DOEAM 18/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 18 de março de 2022 5
I - projetos voltados às ações de resposta e recuperação;
II - emprego de recursos humanos;
III - identificação e proteção de áreas de risco;
IV - aquisição e manutenção de materiais, serviços e equipamentos
destinados às ações de resposta e recuperação de Proteção e Defesa Civil;
V - aquisição de equipamentos para os órgãos e entidades que
compõem o SIEDEC envolvidos na situação de desastre;
VI - execução de obras e contratação de serviços para a resposta e
recuperação no gerenciamento de desastres;
VII - apoio logístico às equipes empenhadas na emergência;
VIII - a entrega de auxílio direto aos afetados por desastres, através
de cartões magnéticos e outros recursos tecnológicos disponíveis pela
instituição financeira contratada, com o valor e critérios fixados em decreto
governamental;
IX - a transferência, fundo a fundo, de recursos financeiros entre os
entes;
X - eventuais ações que demandem a atuação do SUBCOMADEC.
§ 1.º As obras e contratações autorizadas no inciso VI poderão ser
realizadas por intermédio da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região
Metropolitana de Manaus - SEINFRA, com a celebração do instrumento de
cooperação cabível.
§ 2.º As ações complementares de socorro e assistência emergenciais
compreendem as despesas de custeio operacional, incluindo a transferên-
cia financeira às secretarias e/ou coordenadorias Municipais de Defesa Civil
e aos organismos de resposta a desastres ligados ao Sistema Estadual,
conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 3.º O gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil - FEPDEC
fica autorizado a integralizar cotas no Fundo Especial para Calamidades
Públicas (FUNCAP), previsto na Lei Federal n. 12.340, de 1o de dezembro
de 2010.
Art. 8.º Homologada a situação de emergência ou o estado de
calamidade pública pelo Governo do Estado do Amazonas, com base nas
informações fornecidas pelo Município, e na disponibilidade orçamentária
e financeira, o Conselho do FEPDEC/AM definirá o montante de recursos a
ser disponibilizado para a execução das ações de resposta.
Parágrafo único. A transferência dos recursos se dará mediante
depósito em conta específica no Fundo criado pelo Município para este fim.
Art. 9.º Para a aplicação dos recursos caberá ao FEPDEC/AM:
I - definir as diretrizes e aprovar os planos de trabalho das ações
de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres e/ou de
atendimento à população afetada;
II - efetuar os repasses de recursos aos entes beneficiários nas formas
previstas no caput, de acordo com os planos de trabalho aprovados;
III - fiscalizar o atendimento das metas físicas de acordo com os planos
de trabalho aprovados; e
IV - avaliar o cumprimento do objeto relacionado às ações previstas no
caput.
Art. 10. O município interessado em receber recursos do FEPDEC
deverá:
I - demonstrar a necessidade dos recursos demandados;
II - apresentar, plano de trabalho ao órgão responsável pela transferên-
cia de recursos, na forma e no prazo definidos em regulamento;
III - apresentar estimativa de custos necessários à execução das ações
previstas no caput;
IV - realizar todas as etapas necessárias à execução das ações de
resposta e de recuperação de desastres, nelas incluídas a contratação e
execução das obras ou prestação de serviços, inclusive de engenharia, em
todas as suas fases; e
V - prestar contas das ações de resposta e de recuperação perante o
órgão responsável pela transferência de recursos e aos órgãos de controle
competentes.
§ 1.º A definição do montante de recursos a ser transferido pelo
FEPDEC/AM via SUBCOMADEC, decorrerá de estimativas de custos das
ações selecionadas pelo órgão responsável pela transferência de recursos
em conformidade com o plano de trabalho apresentado pelo Município.
§ 2.º Os entes beneficiados se comprometerão à realização integral
das ações referidas no caput, independentemente de novos repasses de
recursos pelo Estado, compreendendo todas as etapas das obras, serviços
e instalações necessárias, atendidos os requisitos técnicos, parâmetros e
etapas contidos no plano de trabalho.
§ 3.º Os entes beneficiados que não prestarem contas dos recursos
recebidos serão submetidos à tomada de contas especial, não obstante as
penalidades penais, administrativas e cíveis cabíveis.
Art. 11. O SUBCOMADEC editará resolução estabelecendo os termos
de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos
para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo
Estadual de Proteção e Defesa Civil, assim como a forma, o conteúdo e a
periodicidade dos relatórios financeiros, prestação de contas e de atividades
que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
Art. 12. Não poderão ser financiados pelo Fundo Estadual de Proteção
e Defesa Civil os projetos incompatíveis com a Política Nacional e Estadual
de Proteção e Defesa Civil.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 13. As disposições pertinentes ao Fundo Estadual de Proteção e
Defesa Civil não enfocadas nesta Lei serão regulamentadas por Decreto do
Poder Executivo.
Art. 14. A autorização para a criação no Plano Plurianual - PPA
2020/2023 do Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil - FEPDEC, com o
seu respectivo programa e ações, bem como a autorização para a abertura
de crédito adicional especial no Orçamento Fiscal vigente da Administração
Indireta, serão objeto de lei específica.
Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 18 de março de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#81834#5#83533/>
Protocolo 81834
<#E.G.B#81835#5#83534>
LEI N.º 5.821, DE 18 DE MARÇO DE 2022
AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a criar o Fundo
Estadual de Proteção e Defesa Civil - FEPDEC, com
o respectivo Programa e Ações no Plano Plurianual
- PPA 2020/2023 e a abrir crédito adicional especial no
Orçamento Fiscal vigente da Administração Indireta, que
especifica.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Estadual de
Proteção e Defesa Civil - FEPDEC, com o programa 3264 - AMAZONAS
SEGURO e as Ações 2193 - Resposta aos Desastres e 2195 - Recuperação
Pós-Desastre, no Plano Plurianual - PPA 2020/2023, e a abrir crédito
adicional especial no valor de R$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE REAIS),
no Orçamento Fiscal vigente da Administração Indireta, de acordo com o
detalhamento contido no Anexo I desta Lei.
Art. 2.º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo
anterior decorrerão de anulação da dotação indicada no Anexo II desta Lei.
Art. 3.º O crédito de que trata o artigo 1.º será suplementado, nos termos
do artigo 43, § 1.º, inciso III, da Lei Federal n. 4.320, de 1964.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 18 de março de 2022.
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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