DOEAM 18/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 18 de março de 2022 9
DECRETO N.º 45.319, DE 18 DE MARÇO DE 2022
INSTITUI o Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa 
Social 2021-2030, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição 
que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de normatização do Plano Estadual 
de Segurança Pública e Defesa Social, nos moldes do Decreto Federal n.º 
10.822, de 28 de setembro de 2021, que “INSTITUI o Plano Nacional de 
Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030.”;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, 
contida no Parecer Chefia n.º 002/2022-PA/PGE;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 1611/2021-GSE/
SSP e tudo mais que consta do Processo n.º 01.01.022101.025250/2021-42,
DECRETA:
Art. 1.º Fica instituído o Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa 
Social 2021-2030, nos termos do disposto no Decreto Federal n.º 10.822, 
de 28 de setembro de 2021, que atualizou o Plano Nacional de Segurança 
Pública e Defesa Social, na forma constante do Anexo Único deste Decreto.
§ 1.º O Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030 
tem duração de 10 (dez) anos, contados da data de publicação do Decreto e 
deverá ser estruturado em ciclos de implementação de 02 (dois) anos.
§ 2.º O Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030 
é constituído de objetivos, ações estratégicas, metas e sistema de 
governança.
Art. 2.º São objetivos do Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa 
Social 2021-2030:
I - fortalecer as operações integradas realizadas contra o crime 
organizado e de combate ao tráfico de armas e narcotráfico no Estado;
II - aumentar o índice de inquéritos concluídos e remetidos dos crimes de 
mortes violentas (CVLI);
III - ampliar a capacidade de atendimento especializado aos menores 
em conflito com a lei (de 12 a 18 anos incompletos), visando a prevenir a 
reincidência de condutas criminosas;
IV - ampliar o atendimento especializado à mulher vítima de violência 
doméstica;
V - ampliar o atendimento especializado relacionado à violência contra 
o idoso;
VI - reduzir a vitimização de policiais em serviço ou em decorrência da 
função;
VII - ampliar e aperfeiçoar o atendimento especializado aos crimes contra 
o patrimônio;
VIII - ampliar, modernizar e assegurar a gestão e a manutenção dos 
sistemas de comunicação e vigilância eletrônica das fronteiras além de 
intensificar a presença policial nas divisas interestaduais;
IX - ampliar o número das operações integradas de grande porte;
X - articular ações e estratégias de intercâmbio de informações e 
cooperação interinstitucional, com vistas à solução dos problemas da 
violência e criminalidade;
XI - promover a saúde física, mental, psicossocial, além de fomentar a 
capacitação dos servidores do sistema de segurança pública;
XII - ampliar a capacidade de pronta resposta às urgências e emergências 
relacionadas às ações de socorro, salvamento, combate a incêndios, 
atendimento pré-hospitalar e defesa civil;
XIII - desenvolver tecnologias necessárias à atividade de Segurança 
Pública.
Art. 3.º As ações estratégicas do Plano Estadual de Segurança Pública e 
Defesa Social 2021-2030 devem conter, no mínimo:
I - a indicação do órgão responsável;
II - o prazo de implementação;
III - a relação com as metas do Plano Nacional de Segurança Pública e 
Defesa Social 2021-2030;
IV - a relação com os objetivos da Política Nacional de Segurança 
Pública.
Parágrafo único. Para a elaboração das ações estratégicas, devem 
ser observadas a existência de evidências e os parâmetros metodológicos 
reconhecidos.
Art. 4.º São metas do Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa 
Social 2021-2030:
I - aumentar, anualmente, a capacidade de atendimento, física e humana, 
à mulher vítima de violência doméstica/Maria da Penha;
II - realizar operações integradas, de âmbito estadual, de combate ao 
crime organizado, por ano;
III - ampliar o número de inquéritos policiais remetidos à justiça de crimes 
letais intencionais;
IV - aumentar a capacidade de atendimento especializado aos menores 
em conflito com a lei;
V - aumentar a capacidade de atendimento ao idoso vítima de violência;
VI - reduzir o afastamento de policiais em decorrência da atuação 
profissional;
VII - ampliar o atendimento especializado às ocorrências de crimes 
contra o patrimônio;
VIII - aumentar o sistema tecnológico de comunicação e monitoramento 
na região de fronteira;
IX - realizar operações ostensivas de segurança pública, com alcance 
estadual, envolvendo os três níveis de governo;
X - aumentar a cooperação técnico-científica de segurança pública 
envolvendo os três níveis de governo;
XI - aumentar o atendimento à saúde do servidor de segurança pública;
XII - aumentar a capacidade instalada de pronta resposta às urgências 
e emergências relacionadas ao socorro, salvamento, combate a incêndio, 
APH e Defesa Civil no Estado;
XIII - aumentar a capacidade do parque tecnológico de hardware e 
software, necessário à atuação de segurança pública.
Art. 5.º A aferição das metas será realizada por meio das seguintes das 
fontes de dados e informações:
I - Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, 
de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais 
e de Drogas - SINESP;
II - Sistema de Informações do Sistema Penitenciário;
III - Pesquisa de Perfil das Instituições de Segurança Pública da 
Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP/MJSP;
IV - Registro Nacional de Acidentes e Estatísticas de Trânsito da 
Secretaria Nacional de Trânsito.
Art. 6.º Compete à Secretaria de Estado Segurança Pública o acompa-
nhamento da implementação das ações estratégicas e o monitoramento dos 
indicadores e das metas estabelecidas pelo Plano Estadual de Segurança 
Pública e Defesa Social 2021-2030, de acordo com o Plano Nacional de 
Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030.
Art. 7.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 08 de julho de 
2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 18 de março de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas
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