DOEAM 25/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 25 de março de 2022 5
tes, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo BID, por meio do
Plano de Reassentamento - PDR, vigente;
CONSIDERANDO a presente necessidade de remoção das famílias
moradoras do entorno das áreas de abrangência do Programa Social e
Ambiental de Manaus e Interior - PROSAMIN;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual específico, que
declara de utilidade pública e interesse social as áreas urbanas localizadas
na cidade de Manaus, para fins de desapropriação;
CONSIDERANDO, por fim, o disposto na Lei n.º 2.939, de 30 de
dezembro de 2004, que instituiu o Fundo Estadual de Habitação - FEH,
alterada por meio da Lei n.º 5.634, de 1.º de outubro de 2021, e no Decreto
n.º 24.828, de 23 de fevereiro de 2005, que o regulamenta;
CONSIDERANDO as manifestações da Procuradoria Geral do Estado,
contidas no Parecer n.º 100/2022 e no Parecer Chefia n.º 00006/2022-PA/
PGE;
CONSIDERANDO
o
que
mais
consta
do
Processo
n.º
01.01.025103.000270.2022-60,
DECRETA:
Art. 1.º A liberação das áreas de execução do PROSAMIN dar-se-á
após regular procedimento expropriatório, mediante uma das alternativas
oferecidas pelo Programa, de acordo com os critérios estabelecidos no Plano
de Reassentamento - PDR em vigor, aprovado pelo Estado do Amazonas e
pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, em observância aos
termos pactuados entre o Estado e o BID.
Art. 2.º As alternativas oferecidas pelo PROSAMIN são:
I - Unidade Habitacional construída pelo Programa;
II - Bônus-Moradia;
III - Auxílio-Moradia; ou
IV - Indenização Pecuniária, na forma de lei.
Art. 3.º As soluções previstas no Plano de Reassentamento - PDR serão
aplicadas pela Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, gestora
do Fundo Estadual de Habitação - FEH, atendendo aos parâmetros estabe-
lecidos no PDR vigente.
Art. 4.º A concessão de quaisquer das soluções previstas neste Decreto
ficará condicionada ao prévio cadastramento físico-territorial e socioeconômi-
co, ou à revalidação dos cadastros realizados anteriormente, do proprietário
e/ou possuidor, inquilino ou cedido, que ocupe um imóvel localizado dentro
da envoltória de remoção, vedada a sua concessão em razão de mudança
de endereço para fora da área de abrangência do remanejamento, ou para
um imóvel dentro da área, que não tenha sido incluído no Cadastro Físico-
-Territorial, realizado no período de 19 de maio a 30 de outubro de 2020.
Art. 5.º O proprietário e/ou possuidor, ocupante de imóvel devidamente
incluído no Cadastro Físico-Territorial, situado nas áreas de execução do
PROSAMIN, e que tenha respondido ao Cadastro Socioeconômico ou
à revalidação dos cadastros realizados anteriormente, nos moldes esta-
belecidos no Plano de Reassentamento - PDR em vigor, fará jus a uma
das soluções previstas no artigo 2.º deste Decreto, desde que esteja em
condições de vulnerabilidade e preencha os requisitos estabelecidos no
PDR.
§ 1.º A alternativa “Unidade Habitacional construída pelo Programa” será
aplicada enquanto houver disponibilidade, conforme os critérios de elegibili-
dade contidos no PDR.
§ 2.º A solução “Indenização Pecuniária” será aplicada mediante as
condições e os critérios seguintes:
I - o proprietário e/ou possuidor, enquadrado na condição de residente
no imóvel a ser desapropriado, fará jus a justa indenização, conforme as
normas definidas no Plano de Reassentamento vigente;
II - ao proprietário e/ou possuidor não residente no imóvel cadastrado
para fins de remanejamento caberá unicamente a indenização, na forma
da Lei;
III - o possuidor de imóvel que ocupe área sujeita à intervenção do
PROSAMIN, já beneficiado por outro Programa Habitacional, será indenizado
tão somente pelo que houver edificado;
IV - o proprietário de imóvel que ocupe área sujeita à intervenção do
PROSAMIN, e que já tenha sido beneficiado por outro Programa Habitacional,
caberá unicamente a indenização na forma da Lei.
§ 3.º O proprietário e/ou possuidor, optante das soluções “Bônus-
Moradia” ou “Unidade Habitacional”, terá direito ao recebimento de “Bolsa-
-Moradia Transitória”, no valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais)
por mês, conforme estabelecido no PDR vigente.
§ 4.º Caso o proprietário e/ou possuidor opte pela solução “Bônus -
Moradia”, a “Bolsa-Moradia Transitória” será paga por até 03 (três) meses,
podendo ser prorrogada por igual período, em caso de necessidade
devidamente comprovada e ratificada pelos técnicos competentes da UGPE
e SUHAB.
§ 5.º Caso o proprietário e/ou possuidor opte pela solução “Unidade
Habitacional construída pelo Programa”, a “Bolsa-Moradia Transitória” será
paga enquanto durar o período de reassentamento, até que a reposição da
moradia seja efetivada.
Art. 6.º O “Bônus-Moradia” destinar-se-á às famílias ocupantes de
imóveis cadastrados pelo Programa e localizados nas áreas de execução do
PROSAMIN, nos moldes do artigo 4.º deste Decreto, desde que comprovada
a posse ou o domínio, observados os seguintes critérios e condições:
I - o “Bônus-Moradia” deverá ser utilizado pelo beneficiário para aquisição
de imóveis residenciais, novos ou usados, construídos em alvenaria, em boas
condições de conservação, adequados ao uso e atendidos pelos serviços de
energia elétrica, água e esgoto, sem débitos referentes ao consumo de água
e energia elétrica e ao Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, situados
em regiões urbanas aceitas pelo PROSAMIN, ficando vedada a aquisição
de imóveis localizados em área litigiosas, de risco ou de proteção ambiental;
II - o valor do “Bônus-Moradia” é de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais),
corrigido anualmente, com base no índice Nacional de Custo da Construção
- INCC, podendo, ainda, ser reajustado para adequar-se à realidade de
mercado, mediante Decreto;
III - para efeito de permuta por “Bônus-Moradia”, o imóvel cadastrado
pelo Programa deverá conter entrada independente, numeração própria,
cozinha e banheiro próprio, e ser servido de água e de energia elétrica;
IV - é vedada a concessão de mais de um “Bônus-Moradia” por imóvel,
independente da quantidade de pessoas que nele residam;
V - o pagamento do “Bônus-Moradia” será efetuado diretamente ao
dono do imóvel adquirido, mediante emissão de cheque administrativo
ou ordem de pagamento, após assinatura do “Termo de Recebimento do
Bônus- Moradia”, assinado pelo beneficiário, e do “Termo de Compromisso”,
subscrito pelo vendedor do imóvel objeto da referida solução de reassenta-
mento.
Art. 7.º Todo morador que se enquadre na condição de Inquilino ou
Cedido, ocupante de imóvel devidamente incluído no Cadastro Físico-Terri-
torial, situado na área de execução do PROSAMIN, e que tenha respondido
ao Cadastramento Socioeconômico ou à Revalidação, nos moldes estabe-
lecidos no PDR, fará jus ao “Auxílio-Moradia”, mediante as condições e os
critérios abaixo enumerados:
I - o morador deverá estar enquadrado na condição de residente cedido
ou locatário do imóvel a ser desapropriado;
II - o valor do “Auxílio-Moradia” é de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos
reais), estando o seu pagamento condicionado ao prévio cadastramento do
imóvel e do morador nele residente, vedada a sua concessão em caso de
mudança de endereço, tanto para fora da área de abrangência do remane-
jamento, quanto para um imóvel dentro da área que não tenha sido incluído
no Cadastro Físico-Teritorial;
III - o pagamento do “Auxílio-Moradia” será efetuado em uma só parcela,
diretamente ao morador ocupante de imóvel cadastrado no PROSAMIN,
mediante emissão de cheque administrativo ou ordem de pagamento, após
a assinatura do “Termo de Recebimento do Auxílio-Moradia”.
Art. 8.º Aqueles que exercem atividades produtivas regulares nas
áreas de intervenção do Programa, nos setores de comércio, serviço ou
indústria, de acordo com a legislação fiscal vigente no país, receberão a
justa indenização baseada na avaliação da atividade, realizada através da
aplicação da NBR 14.653 “Avaliação de Bens”, da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT, conforme as indicações no PDR vigente.
§ 1.º A indenização das atividades regulares independe da propriedade
dos imóveis onde são desenvolvidas, sendo utilizada, para os inquilinos e
proprietários, a mesma metodologia de avaliação definida na NBR 14.653.
§ 2.º Ao proprietário do estabelecimento caberá a indenização do imóvel
comercial, na forma da Lei, conforme os critérios de avaliação desse tipo
de edificação, sem prejuízo da indenização pelo exercício da atividade
produtiva regular, prevista no caput deste artigo, quando for o caso.
Art. 9.º Aqueles que exercem atividades produtivas irregulares, nas áreas
de intervenção do Programa, possuem duas alternativas de atendimento,
nos termos do PDR, quais sejam: acesso a um local comercial implantado
pelo Programa ou a compensação econômica por desativação da atividade.
Parágrafo único. Os critérios para destinação e utilização dos locais
comerciais construídos pelo Programa serão estabelecidos por órgão
municipal ou estadual competente, na forma da lei.
Art. 10. A Administração Pública, direta ou indireta, do Estado do
Amazonas, não se reponsabilizará por eventuais obrigações contraídas pela
família beneficiada perante terceiros, que resultem em aplicação indevida do
“Bônus-Moradia” e/ou do “Auxílio-Moradia”.
Art. 11. A Unidade Gestora de Projetos Especiais - UGPE é o órgão
executor do Programa Social e Ambiental de Manaus e Interior - PROSAMIN,
conforme as disposições do Decreto n.º 44.563, de 21 de setembro de 2021,
com autonomia para conduzir a aplicação dos procedimentos e normas
emanadas do BID, inclusive nos casos de reassentamento das famílias
beneficiadas pelo Programa.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão
à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Poder
Executivo para o Fundo Estadual de Habitação - FEH, conforme disposto
em ato específico, na forma da lei.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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