DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, sexta-feira, 25 de março de 2022 5 tes, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo BID, por meio do Plano de Reassentamento - PDR, vigente; CONSIDERANDO a presente necessidade de remoção das famílias moradoras do entorno das áreas de abrangência do Programa Social e Ambiental de Manaus e Interior - PROSAMIN; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual específico, que declara de utilidade pública e interesse social as áreas urbanas localizadas na cidade de Manaus, para fins de desapropriação; CONSIDERANDO, por fim, o disposto na Lei n.º 2.939, de 30 de dezembro de 2004, que instituiu o Fundo Estadual de Habitação - FEH, alterada por meio da Lei n.º 5.634, de 1.º de outubro de 2021, e no Decreto n.º 24.828, de 23 de fevereiro de 2005, que o regulamenta; CONSIDERANDO as manifestações da Procuradoria Geral do Estado, contidas no Parecer n.º 100/2022 e no Parecer Chefia n.º 00006/2022-PA/ PGE; CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.025103.000270.2022-60, DECRETA: Art. 1.º A liberação das áreas de execução do PROSAMIN dar-se-á após regular procedimento expropriatório, mediante uma das alternativas oferecidas pelo Programa, de acordo com os critérios estabelecidos no Plano de Reassentamento - PDR em vigor, aprovado pelo Estado do Amazonas e pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, em observância aos termos pactuados entre o Estado e o BID. Art. 2.º As alternativas oferecidas pelo PROSAMIN são: I - Unidade Habitacional construída pelo Programa; II - Bônus-Moradia; III - Auxílio-Moradia; ou IV - Indenização Pecuniária, na forma de lei. Art. 3.º As soluções previstas no Plano de Reassentamento - PDR serão aplicadas pela Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, gestora do Fundo Estadual de Habitação - FEH, atendendo aos parâmetros estabe- lecidos no PDR vigente. Art. 4.º A concessão de quaisquer das soluções previstas neste Decreto ficará condicionada ao prévio cadastramento físico-territorial e socioeconômi- co, ou à revalidação dos cadastros realizados anteriormente, do proprietário e/ou possuidor, inquilino ou cedido, que ocupe um imóvel localizado dentro da envoltória de remoção, vedada a sua concessão em razão de mudança de endereço para fora da área de abrangência do remanejamento, ou para um imóvel dentro da área, que não tenha sido incluído no Cadastro Físico- -Territorial, realizado no período de 19 de maio a 30 de outubro de 2020. Art. 5.º O proprietário e/ou possuidor, ocupante de imóvel devidamente incluído no Cadastro Físico-Territorial, situado nas áreas de execução do PROSAMIN, e que tenha respondido ao Cadastro Socioeconômico ou à revalidação dos cadastros realizados anteriormente, nos moldes esta- belecidos no Plano de Reassentamento - PDR em vigor, fará jus a uma das soluções previstas no artigo 2.º deste Decreto, desde que esteja em condições de vulnerabilidade e preencha os requisitos estabelecidos no PDR. § 1.º A alternativa “Unidade Habitacional construída pelo Programa” será aplicada enquanto houver disponibilidade, conforme os critérios de elegibili- dade contidos no PDR. § 2.º A solução “Indenização Pecuniária” será aplicada mediante as condições e os critérios seguintes: I - o proprietário e/ou possuidor, enquadrado na condição de residente no imóvel a ser desapropriado, fará jus a justa indenização, conforme as normas definidas no Plano de Reassentamento vigente; II - ao proprietário e/ou possuidor não residente no imóvel cadastrado para fins de remanejamento caberá unicamente a indenização, na forma da Lei; III - o possuidor de imóvel que ocupe área sujeita à intervenção do PROSAMIN, já beneficiado por outro Programa Habitacional, será indenizado tão somente pelo que houver edificado; IV - o proprietário de imóvel que ocupe área sujeita à intervenção do PROSAMIN, e que já tenha sido beneficiado por outro Programa Habitacional, caberá unicamente a indenização na forma da Lei. § 3.º O proprietário e/ou possuidor, optante das soluções “Bônus- Moradia” ou “Unidade Habitacional”, terá direito ao recebimento de “Bolsa- -Moradia Transitória”, no valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) por mês, conforme estabelecido no PDR vigente. § 4.º Caso o proprietário e/ou possuidor opte pela solução “Bônus - Moradia”, a “Bolsa-Moradia Transitória” será paga por até 03 (três) meses, podendo ser prorrogada por igual período, em caso de necessidade devidamente comprovada e ratificada pelos técnicos competentes da UGPE e SUHAB. § 5.º Caso o proprietário e/ou possuidor opte pela solução “Unidade Habitacional construída pelo Programa”, a “Bolsa-Moradia Transitória” será paga enquanto durar o período de reassentamento, até que a reposição da moradia seja efetivada. Art. 6.º O “Bônus-Moradia” destinar-se-á às famílias ocupantes de imóveis cadastrados pelo Programa e localizados nas áreas de execução do PROSAMIN, nos moldes do artigo 4.º deste Decreto, desde que comprovada a posse ou o domínio, observados os seguintes critérios e condições: I - o “Bônus-Moradia” deverá ser utilizado pelo beneficiário para aquisição de imóveis residenciais, novos ou usados, construídos em alvenaria, em boas condições de conservação, adequados ao uso e atendidos pelos serviços de energia elétrica, água e esgoto, sem débitos referentes ao consumo de água e energia elétrica e ao Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, situados em regiões urbanas aceitas pelo PROSAMIN, ficando vedada a aquisição de imóveis localizados em área litigiosas, de risco ou de proteção ambiental; II - o valor do “Bônus-Moradia” é de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), corrigido anualmente, com base no índice Nacional de Custo da Construção - INCC, podendo, ainda, ser reajustado para adequar-se à realidade de mercado, mediante Decreto; III - para efeito de permuta por “Bônus-Moradia”, o imóvel cadastrado pelo Programa deverá conter entrada independente, numeração própria, cozinha e banheiro próprio, e ser servido de água e de energia elétrica; IV - é vedada a concessão de mais de um “Bônus-Moradia” por imóvel, independente da quantidade de pessoas que nele residam; V - o pagamento do “Bônus-Moradia” será efetuado diretamente ao dono do imóvel adquirido, mediante emissão de cheque administrativo ou ordem de pagamento, após assinatura do “Termo de Recebimento do Bônus- Moradia”, assinado pelo beneficiário, e do “Termo de Compromisso”, subscrito pelo vendedor do imóvel objeto da referida solução de reassenta- mento. Art. 7.º Todo morador que se enquadre na condição de Inquilino ou Cedido, ocupante de imóvel devidamente incluído no Cadastro Físico-Terri- torial, situado na área de execução do PROSAMIN, e que tenha respondido ao Cadastramento Socioeconômico ou à Revalidação, nos moldes estabe- lecidos no PDR, fará jus ao “Auxílio-Moradia”, mediante as condições e os critérios abaixo enumerados: I - o morador deverá estar enquadrado na condição de residente cedido ou locatário do imóvel a ser desapropriado; II - o valor do “Auxílio-Moradia” é de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), estando o seu pagamento condicionado ao prévio cadastramento do imóvel e do morador nele residente, vedada a sua concessão em caso de mudança de endereço, tanto para fora da área de abrangência do remane- jamento, quanto para um imóvel dentro da área que não tenha sido incluído no Cadastro Físico-Teritorial; III - o pagamento do “Auxílio-Moradia” será efetuado em uma só parcela, diretamente ao morador ocupante de imóvel cadastrado no PROSAMIN, mediante emissão de cheque administrativo ou ordem de pagamento, após a assinatura do “Termo de Recebimento do Auxílio-Moradia”. Art. 8.º Aqueles que exercem atividades produtivas regulares nas áreas de intervenção do Programa, nos setores de comércio, serviço ou indústria, de acordo com a legislação fiscal vigente no país, receberão a justa indenização baseada na avaliação da atividade, realizada através da aplicação da NBR 14.653 “Avaliação de Bens”, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, conforme as indicações no PDR vigente. § 1.º A indenização das atividades regulares independe da propriedade dos imóveis onde são desenvolvidas, sendo utilizada, para os inquilinos e proprietários, a mesma metodologia de avaliação definida na NBR 14.653. § 2.º Ao proprietário do estabelecimento caberá a indenização do imóvel comercial, na forma da Lei, conforme os critérios de avaliação desse tipo de edificação, sem prejuízo da indenização pelo exercício da atividade produtiva regular, prevista no caput deste artigo, quando for o caso. Art. 9.º Aqueles que exercem atividades produtivas irregulares, nas áreas de intervenção do Programa, possuem duas alternativas de atendimento, nos termos do PDR, quais sejam: acesso a um local comercial implantado pelo Programa ou a compensação econômica por desativação da atividade. Parágrafo único. Os critérios para destinação e utilização dos locais comerciais construídos pelo Programa serão estabelecidos por órgão municipal ou estadual competente, na forma da lei. Art. 10. A Administração Pública, direta ou indireta, do Estado do Amazonas, não se reponsabilizará por eventuais obrigações contraídas pela família beneficiada perante terceiros, que resultem em aplicação indevida do “Bônus-Moradia” e/ou do “Auxílio-Moradia”. Art. 11. A Unidade Gestora de Projetos Especiais - UGPE é o órgão executor do Programa Social e Ambiental de Manaus e Interior - PROSAMIN, conforme as disposições do Decreto n.º 44.563, de 21 de setembro de 2021, com autonomia para conduzir a aplicação dos procedimentos e normas emanadas do BID, inclusive nos casos de reassentamento das famílias beneficiadas pelo Programa. Art. 12. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Poder Executivo para o Fundo Estadual de Habitação - FEH, conforme disposto em ato específico, na forma da lei. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar