DOEAM 25/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, sexta-feira, 25 de março de 2022 27
<#E.G.B#82604#27#84318>
Espécie: Extrato Nº 004/2022 do Contrato nº 005/2022-SUBCOMADEC.
Partes: Subcomando de Ações de Defesa Civil, CNPJ: 10.599.903/0001-
94 e a empresa Vianatur Viana Turismo LTDA, 04.156.527/0001-60.
Objeto: Serviço de passagem fluvial. Valor Global: R$ 99.560,34. D.O:
06.122.0001.2001.0001, Fonte: 160, ND: 33903301 2022NE0000047 de
16/03/2022. Vigência: 03/2022 a 03/2023. Assinatura: 17/03/2022. CIEN-
TIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE no Diário Oficial do Estado.
Manaus, 24 de março de 2022.
CEL QOBM FRANCISCO FERREIRA MÁXIMO FILHO
Subcomandante de Ações de Defesa Civil
<#E.G.B#82604#27#84318/>
Protocolo 82604
<#E.G.B#82602#27#84316>
Resenha da Portaria nº 014/2022-GSUBCOMADEC. O SUBCOMANDAN-
TE DE AÇÕES DE DEFESA CIVIL, no uso de suas atribuições legais que
lhe compete o art. 5º da lei nº 3.330 de 23 de dezembro 2008. AUTORIZA
o
deslocamento
do
servidor
nela
especificada,
CERTIFIQUE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE NO DOE. Manaus 24 de março de 2022.
CEL QOBM FRANCISCO FERREIRA MÁXIMO FILHO
Subcomandante de Ações de Defesa Civil
<#E.G.B#82602#27#84316/>
Protocolo 82602
Imprensa Oficial do Estado do
Amazonas – IOA
<#E.G.B#82595#27#84309>
PORTARIA Nº 0021/2022-GDP/IOA
O DIRETOR-PRESIDENTE DA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO
AMAZONAS no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO os termos do artigo 1º, da Lei nº 899, de 24 de novembro
de 1969, que transformou a Imprensa Oficial do Estado do Amazonas - IOA,
em Autarquia, e, nos termos do inciso XVIII, do artigo 12, do Decreto nº
45.262, de 03 de março de 2022;
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986
(Estatuto do Funcionário Público do Estado do Amazonas);
CONSIDERANDO a previsão constante do Decreto Estadual nº 20.275, de
27 de agosto de 1999, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores
da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas
Estaduais;
CONSIDERANDO os termos do inciso XIII e parágrafo único do artigo 4º da
Lei nº 3.510, de 21 maio de 2010;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de instituir normas e procedimentos
para estabelecer o horário de funcionamento da Imprensa Oficial do Estado
do Amazonas - IOA e a jornada de trabalho dos servidores estatutários,
celetistas, comissionados, terceirizados e estagiários,
RESOLVE:
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO PARA ATENDIMENTO AO
PÚBLICO
Art. 1º Estabelecer que a Imprensa Oficial do Estado do Amazonas - IOA
funcionará regularmente nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, de 8h às
17h, para atendimento ao público.
DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES
Art. 2º Para dar cumprimento ao disposto no artigo 1º, a jornada de trabalho
dos servidores estatutários e celetistas da IOA será de 06 (seis) horas,
totalizando 30 (trinta) horas semanais conforme quadro abaixo:
I - ADMINISTRAÇÃO:
HORÁRIOS
07h às 13h;
Observando o intervalo de 30 (trinta)
minutos para refeição.
08h às 14h;
11h às 17h.
II - PRODUÇÃO:
HORÁRIOS
07h às 13h;
Observando o intervalo de 30 (trinta)
minutos para refeição.
13h às 19h;
14h às 20h.
Art. 3º Os ocupantes de cargo de provimento em comissão, de chefia ou
assessoramento e terceirizados, deverão cumprir jornada de trabalho de 40
(quarenta) horas semanais.
§ 1º A jornada de trabalho descrita no caput deste artigo será cumprida em
turno de 08 (oito) horas, de 08h às 17h, com intervalo de 01 (uma) hora para
almoço.
§ 2º Excetuam-se do dispositivo anterior os cargos de direção superior, com-
preendendo o Diretor-Presidente, Diretoria de Gestão-Financeira, Diretoria
de Operações.
Art. 4º O cumprimento do expediente em horário diferenciado dependerá
de autorização expressa do Diretor-Presidente da Autarquia, e será cabível
apenas para as atividades de atendimento ao público e de comprovada
necessidade do serviço, observando-se o regime de turnos especiais ininter-
ruptos de 08h às 14h ou de 11h às 17h.
§ 1º A jornada de trabalho dos seguranças e vigias será cumprida em escala
de revezamento, obedecendo as 12 (doze) horas de trabalho, de 06h às 18h
e de 18h às 06h, sendo o intervalo (folga) de 36 (trinta e seis) horas.
§ 2º O cumprimento do expediente em turno especial de trabalho será
requerido pelo chefe imediato, o qual justificará, motivadamente, a excep-
cionalidade do pedido.
Art. 5º A jornada de trabalho dos estagiários será de 06 (seis) horas
diárias, cumprida nos horários de 08h às 14h e de 11h às 17h, conforme a
necessidade de cada setor.
Art. 6º Sempre que houver necessidade de serviço, os servidores de cargos
de provimento em comissão, celetistas e estatutários, poderão ter seus
expedientes estendidos.
Parágrafo único. Para ocupantes de cargo de direção, de provimento em
comissão, de chefia ou assessoramento e função de confiança, fica facultada
sua convocação fora do horário regular sempre que houver necessidade e
interesse do serviço.
Art. 7º Cada setor da Imprensa Oficial deverá se organizar de maneira que
haja pessoal disponível para a prestação dos serviços de sua responsabili-
dade, durante todo o horário estabelecido por esta Portaria.
DO REGISTRO E CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Art. 8º É obrigatório para todos os servidores o registro diário de ponto
eletrônico, no equipamento disponível na IOA, que deverá conter as
ocorrências diárias, compreendendo em: chegada, intervalo intrajornada e
saída.
I - O registro dar-se-á através de leitura da impressão digital ou, em caso de
não funcionamento do sistema eletrônico, por meio de assinatura em folha
de frequência, cujos os sistemas serão controlados pela Gerência de Gestão
de Pessoas (GGP);
II - Somente por autorização do Diretor-Presidente será o servidor liberado
do registro do ponto eletrônico.
Parágrafo único. Excetuam-se do dispositivo anterior os cargos de direção
superior, compreendendo o Diretor-Presidente, o Diretor de Gestão-Finan-
ceira e o Diretor de Operações.
DA APURAÇÃO DA FREQUÊNCIA
Art. 9º Será emitida pela Gerência de Gestão de Pessoas (GGP),
mensalmente, relatório preliminar de ponto para apreciação pela chefia
imediata, para conhecimento e adoção de providências administrativas, se
for o caso.
Art. 10. O relatório referido no artigo anterior constitui-se em instrumento de
controle e avaliação das ocorrências individuais, na folha de ponto de cada
servidor.
Art. 11. Caso o servidor deixe de registrar seu ponto nos horários
determinados, deverá imediatamente e formalmente comunicar o fato a seu
superior imediato, para que a ocorrência seja registrada.
Art. 12. Se deferida a justificativa pela chefia imediata, deverá solicitar, junto
à Diretoria, que cientifique à GGP, para adoção de providências administra-
tivas.
Art. 13. O abono de falta por esquecimento de registro de ponto eletrônico
só poderá ocorrer mediante autorização da chefia imediata.
Art. 14. Ao final de cada mês, a GGP emitirá o relatório final de frequência
dos servidores, contendo o quantitativo de horas trabalhadas no mês, os
atrasos e as faltas, para os devidos registros na folha de pagamento.
DO CRACHÁ DE IDENTIDADE FUNCIONAL
Art. 15. É obrigatório a todos servidores, estagiários e terceirizados desta
IOA o uso do crachá de identificação funcional para acesso e permanência
nas dependências desta Autarquia, em local de fácil visualização.
Art. 16. Cabe a chefia imediata acompanhar o cumprimento desta
determinação.
Art. 17. Ocorrendo a perda ou algum tipo de dano ao crachá, deverá o
servidor comunicar à chefia imediata, que solicitará formalmente à Gerência
de Gestão de Pessoas que providencie a expedição de um novo, às
expensas do servidor.
Art. 18. A Gerência de Gestão de Pessoas (GGP) expedirá o novo crachá no
prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data em que for
comunicada a perda ou extravio.
DOS ATRASOS
Art. 19. É considerado atraso o registro do ponto após o período de tolerância
de 15 (quinze) minutos do horário de início do expediente.
Art. 20. Os casos de atrasos acima da tolerância, saídas antecipadas e
faltas deverão ser justificados até o primeiro dia útil após o ocorrido para
ciência e envio imediato à Gerência de Gestão de Pessoas (GGP).
Art. 21. O atraso injustificado acarretará desconto na folha de pagamento do
servidor, proporcional ao tempo de atraso.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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