DOEAM 23/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 23 de março de 2022 11
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 23 de março de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
<#E.G.B#82440#11#84150/>
Protocolo 82440
<#E.G.B#82441#11#84151>
PROCESSO N.°
: 01.01.011101.004689/2021-15
INTERESSADA
: EMPRESA PROJETO ENGENHARIA EIRELLI-EPP
ASSUNTO
: RECURSO ADMINISTRATIVO
DESPACHO
CONSIDERANDO o Recurso Administrativo interposto pela EMPRESA
PROJETO ENGENHARIA EIRELLI-EPP, cujo objeto é a recisão unilateral
do termo de contrato n.° 004/2018-FUPEAM, celebrado para construção de
unidade prisional no Município de Parintins - AM,
CONSIDERANDO o Parecer n.° 110/2021/AJURI/SEAP de fls.
895/897, da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Administração
Penitenciária;
CONSIDERANDO a Decisão n.° 007/2020 do Secretário de Estado
de Administração Penitenciária, de rescisão unilateral do Contrato n.°
004/2018-FUPEAM;
CONSIDERANDO a instrução processual e, especialmente, a
manifestação da Procuradoria Administrativa da Procuradoria Geral do
Estado, exarada no Parecer n.º 00310/2020-PPA/PGE e no Despacho de
fls. 889;
CONSIDERANDO o disposto no art. 56, §1.°, da Lei Estadual n.°
2.794, de 06 de maio de 2003, resolvo
INDEFERIR o pedido da Interessada, tendo em vista que a rescisão
unilateral do contrato administrativo foi devidamente fundamentada pela
Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, que demonstrou
de maneira adequada que a medida adotada está em plena consonância
com os ditames legais, especialmente com relação ao interesse público
envolvido, na forma do art. 77, 78, I, II, III e XII, da Lei n° 8.666/93.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 23 de março de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
<#E.G.B#82441#11#84151/>
Protocolo 82441
<#E.G.B#82443#11#84153>
PROCESSO N.°
: 01.01.011101.005893/2021-53
INTERESSADO
: MARCEL MAGALHÃES LAGO
ASSUNTO
: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
DESPACHO
CONSIDERANDO o Pedido de Reconsideração apresentado por
MARCEL MAGALHÃES LAGO, em que requer que seja reconsidera-
da a decisão proferida no Procedimento Administrativo Disciplinar n.°
26.19.09.03.16007-19/01, que culminou com a aplicação da pena de
demissão, publicada no Diário Oficial do Estado, edição do dia 02 de agosto
de 2021, com a consequentemente reintegração no cargo de Investigador
de Polícia, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a instrução processual e, especialmente, a
manifestação da Procuradoria Geral do Estado, exarada por intermédio do
Parecer às fls. 189/197, resolvo
INDEFERIR o pedido do Requerente, tendo em vista que houve o
preenchimento de todas as formalidades legais no Procedimento Adminis-
trativo Disciplinar que deu ensejo à sua demissão, cuja pena revela-se abso-
lutamente proporcional diante da gravidade dos fatos apurados e fartamente
comprovados, inexistindo quaisquer nulidade, tampouco fatos novos que
modifiquem a conclusão adotada.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 23 de março de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
<#E.G.B#82443#11#84153/>
Protocolo 82443
<#E.G.B#82444#11#84154>
PROCESSO N.° : 01.01.011103.005947/2021-60
INTERESSADA : CORREGEDORIA-GERAL DO SISTEMA DE
SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
ASSUNTO
: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
D E S P A C H O
CONSIDERANDO a instrução processual e, especialmente, Relatório
Final do Processo Administrativo Disciplinar n.º 15.18.01.03.13471/18, pelo
qual a Comissão Processante concluiu que o servidor RAIMUNDO NONATO
PEREIRA DOS SANTOS, não se enquadra no ilícito administrativo previsto
no artigo 11, inciso XXXIV, da Lei n.° 3.278, de 21 de julho de 2008;
CONSIDERANDO
o
Despacho
n.º
4.990/2019/CAPC/
CORREGEDORIA GERAL/SSP/AM, que concordou in totum com a
manifestação da Comissão Processante, para sugerir o arquivamento do
Processo Administrativo Disciplinar, acolhido pelo Ofício n.º 5.347/2019-
CORREGEDORIA GERAL/SSP/AM, do Corregedor-Geral do Sistema de
Segurança Pública do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado
por intermédio do Parecer Chefia n.° 00151/2021/PGE, que opinou pelo
arquivamento dos autos, uma vez não comprovada a conduta delituosa
imputada ao processado;
CONSIDERANDO o posicionamento firmado na Procuradoria Geral do
Estado de que é necessária a manifestação do Chefe do Poder Executivo,
mesmo nos casos em que o processo administrativo disciplinar não resultar
na aplicação da pena de demissão, resolvo
ARQUIVAR,
o
Processo
Administrativo
Disciplinar
n.º
15.18.01.03.13471/18, em que é acusado o servidor RAIMUNDO NONATO
PEREIRA DOS SANTOS, Matrícula n.° 114.620-3C, ocupante do cargo de
Escrivão de Polícia, pertencente ao Quadro de Pessoal da Polícia Civil do
Estado do Amazonas.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 23 de março de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
<#E.G.B#82444#11#84154/>
Protocolo 82444
<#E.G.B#82445#11#84155>
PROCESSO N.° : 01.01.022102.011228/2021-05
INTERESSADA : CORREGEDORIA GERAL DO SISTEMA DE
SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
ASSUNTO
: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
D E S P A C H O
CONSIDERANDO a instrução processual e, especialmente, o
Despacho da 3.ª Comissão Permanente de Disciplina no Processo Admi-
nistrativo Disciplinar n.º 30.13.09.03.6295/13, que sugeriu o arquivamento
do procedimento, tendo em vista que o óbito de dois processados RAILSON
ALVES GOMES e PAULO GOMES VIDA, em especial do primeiro,
apontado como figura principal da ocorrência, impossibilita que os demais
processados sejam indiciados ou muito menos punidos, pois não há
elementos probatórios suficientes para tal;
CONSIDERANDO
o
Despacho
n.º
5.329/2021/CAPC/
CORREGEDORIA GERAL/SSP/AM, do Corregedor Auxiliar da Polícia Civil,
que concordou in totum com a manifestação da Comissão Processante, para
sugerir o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar, acolhido pelo
então Corregedor-Geral do Sistema de Segurança Pública, por meio do
Despacho n.º 6.407/2021-CORREGEDORIA GERAL/SSP/AM;
CONSIDERANDO o pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado,
exarado no Parecer Chefia n.º 00110/2021-/PGE, pelo qual entendeu que
a conclusão do relatório se coaduna com sua fundamentação, posto que
todos os elementos indicavam tão somente para autoria dos processados
que faleceram;
CONSIDERANDO o posicionamento firmado na Procuradoria Geral do
Estado de que é necessária a manifestação do Chefe do Poder Executivo,
mesmo nos casos em que o processo administrativo disciplinar não resultar
na aplicação da pena de demissão, resolvo
ARQUIVAR
o
Processo
Administrativo
Disciplinar
n.º
30.13.09.03.6295/13, que tem como acusados os servidores OZIMAR DE
JESUS RAMOS MACIEL, Matrícula n.º 133.216-3B, VALDOMIRO DE
SOUZA AZEVEDO, Matrícula n.º 126.655-1A, FÁBIO LIMA PINHEIRO,
Matrícula n.º 172.437-1A e AMÁSIS PEREIRA CASTELO, Matrícula n.º
199.381-0B, ocupantes do cargo de Investigador de Polícia, do Quadro de
Pessoal da Polícia Civil do Estado do Amazonas.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 23 de março de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
<#E.G.B#82445#11#84155/>
Protocolo 82445
<#E.G.B#82446#11#84156>
PROCESSO N.° : 01.01.022102.011563/2021-03
INTERESSADA : CORREGEDORIA GERAL DO SISTEMA DE
SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
ASSUNTO
: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
D E S P A C H O
CONSIDERANDO a instrução processual e, especialmente, o Relatório
da 2.ª Comissão Permanente de Disciplina apresentado no Processo Ad-
ministrativo Disciplinar n.º 13.18.09.03.2051/18, que manteve as razões
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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