DOEAM 23/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 23 de março de 2022 11
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 23 de março de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
<#E.G.B#82440#11#84150/>
Protocolo 82440
<#E.G.B#82441#11#84151>
PROCESSO N.°
: 01.01.011101.004689/2021-15
INTERESSADA
: EMPRESA PROJETO ENGENHARIA EIRELLI-EPP
ASSUNTO
: RECURSO ADMINISTRATIVO
DESPACHO
CONSIDERANDO o Recurso Administrativo interposto pela EMPRESA 
PROJETO ENGENHARIA EIRELLI-EPP, cujo objeto é a recisão unilateral 
do termo de contrato n.° 004/2018-FUPEAM, celebrado para construção de 
unidade prisional no Município de Parintins - AM,
CONSIDERANDO o Parecer n.° 110/2021/AJURI/SEAP de fls. 
895/897, da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Administração 
Penitenciária;
CONSIDERANDO a Decisão n.° 007/2020 do Secretário de Estado 
de Administração Penitenciária, de rescisão unilateral do Contrato n.° 
004/2018-FUPEAM;
CONSIDERANDO a instrução processual e, especialmente, a 
manifestação da Procuradoria Administrativa da Procuradoria Geral do 
Estado, exarada no Parecer n.º 00310/2020-PPA/PGE e no Despacho de 
fls. 889;
CONSIDERANDO o disposto no art. 56, §1.°, da Lei Estadual n.° 
2.794, de 06 de maio de 2003, resolvo
INDEFERIR o pedido da Interessada, tendo em vista que a rescisão 
unilateral do contrato administrativo foi devidamente fundamentada pela 
Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, que demonstrou 
de maneira adequada que a medida adotada está em plena consonância 
com os ditames legais, especialmente com relação ao interesse público 
envolvido, na forma do art. 77, 78, I, II, III e XII, da Lei n° 8.666/93.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 23 de março de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
<#E.G.B#82441#11#84151/>
Protocolo 82441
<#E.G.B#82443#11#84153>
PROCESSO N.°
: 01.01.011101.005893/2021-53
INTERESSADO
: MARCEL MAGALHÃES LAGO
ASSUNTO
: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
DESPACHO
CONSIDERANDO o Pedido de Reconsideração apresentado por 
MARCEL MAGALHÃES LAGO, em que requer que seja reconsidera-
da a decisão proferida no Procedimento Administrativo Disciplinar n.° 
26.19.09.03.16007-19/01, que culminou com a aplicação da pena de 
demissão, publicada no Diário Oficial do Estado, edição do dia 02 de agosto 
de 2021, com a consequentemente reintegração no cargo de Investigador 
de Polícia, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a instrução processual e, especialmente, a 
manifestação da Procuradoria Geral do Estado, exarada por intermédio do 
Parecer às fls. 189/197, resolvo
INDEFERIR o pedido do Requerente, tendo em vista que houve o 
preenchimento de todas as formalidades legais no Procedimento Adminis-
trativo Disciplinar que deu ensejo à sua demissão, cuja pena revela-se abso-
lutamente proporcional diante da gravidade dos fatos apurados e fartamente 
comprovados, inexistindo quaisquer nulidade, tampouco fatos novos que 
modifiquem a conclusão adotada.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 23 de março de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
<#E.G.B#82443#11#84153/>
Protocolo 82443
<#E.G.B#82444#11#84154>
PROCESSO N.° : 01.01.011103.005947/2021-60
INTERESSADA : CORREGEDORIA-GERAL DO SISTEMA DE 
SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
ASSUNTO
: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
 D E S P A C H O
CONSIDERANDO a instrução processual e, especialmente, Relatório 
Final do Processo Administrativo Disciplinar n.º 15.18.01.03.13471/18, pelo 
qual a Comissão Processante concluiu que o servidor RAIMUNDO NONATO 
PEREIRA DOS SANTOS, não se enquadra no ilícito administrativo previsto 
no artigo 11, inciso XXXIV, da Lei n.° 3.278, de 21 de julho de 2008;
CONSIDERANDO 
o 
Despacho 
n.º 
4.990/2019/CAPC/
CORREGEDORIA GERAL/SSP/AM, que concordou in totum com a 
manifestação da Comissão Processante, para sugerir o arquivamento do 
Processo Administrativo Disciplinar, acolhido pelo Ofício n.º 5.347/2019-
CORREGEDORIA GERAL/SSP/AM, do Corregedor-Geral do Sistema de 
Segurança Pública do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado 
por intermédio do Parecer Chefia n.° 00151/2021/PGE, que opinou pelo 
arquivamento dos autos, uma vez não comprovada a conduta delituosa 
imputada ao processado;
CONSIDERANDO o posicionamento firmado na Procuradoria Geral do 
Estado de que é necessária a manifestação do Chefe do Poder Executivo, 
mesmo nos casos em que o processo administrativo disciplinar não resultar 
na aplicação da pena de demissão, resolvo
ARQUIVAR, 
o 
Processo 
Administrativo 
Disciplinar 
n.º 
15.18.01.03.13471/18, em que é acusado o servidor RAIMUNDO NONATO 
PEREIRA DOS SANTOS, Matrícula n.° 114.620-3C, ocupante do cargo de 
Escrivão de Polícia, pertencente ao Quadro de Pessoal da Polícia Civil do 
Estado do Amazonas.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 23 de março de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
<#E.G.B#82444#11#84154/>
Protocolo 82444
<#E.G.B#82445#11#84155>
PROCESSO N.° : 01.01.022102.011228/2021-05
INTERESSADA : CORREGEDORIA GERAL DO SISTEMA DE 
SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
ASSUNTO
: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
 D E S P A C H O
CONSIDERANDO a instrução processual e, especialmente, o 
Despacho da 3.ª Comissão Permanente de Disciplina no Processo Admi-
nistrativo Disciplinar n.º 30.13.09.03.6295/13, que sugeriu o arquivamento 
do procedimento, tendo em vista que o óbito de dois processados RAILSON 
ALVES GOMES e PAULO GOMES VIDA, em especial do primeiro, 
apontado como figura principal da ocorrência, impossibilita que os demais 
processados sejam indiciados ou muito menos punidos, pois não há 
elementos probatórios suficientes para tal;
CONSIDERANDO 
o 
Despacho 
n.º 
5.329/2021/CAPC/ 
CORREGEDORIA GERAL/SSP/AM, do Corregedor Auxiliar da Polícia Civil, 
que concordou in totum com a manifestação da Comissão Processante, para 
sugerir o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar, acolhido pelo 
então Corregedor-Geral do Sistema de Segurança Pública, por meio do 
Despacho n.º 6.407/2021-CORREGEDORIA GERAL/SSP/AM;
CONSIDERANDO o pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado, 
exarado no Parecer Chefia n.º 00110/2021-/PGE, pelo qual entendeu que 
a conclusão do relatório se coaduna com sua fundamentação, posto que 
todos os elementos indicavam tão somente para autoria dos processados 
que faleceram;
CONSIDERANDO o posicionamento firmado na Procuradoria Geral do 
Estado de que é necessária a manifestação do Chefe do Poder Executivo, 
mesmo nos casos em que o processo administrativo disciplinar não resultar 
na aplicação da pena de demissão, resolvo
ARQUIVAR 
o 
Processo 
Administrativo 
Disciplinar 
n.º 
30.13.09.03.6295/13, que tem como acusados os servidores OZIMAR DE 
JESUS RAMOS MACIEL, Matrícula n.º 133.216-3B, VALDOMIRO DE 
SOUZA AZEVEDO, Matrícula n.º 126.655-1A, FÁBIO LIMA PINHEIRO, 
Matrícula n.º 172.437-1A e AMÁSIS PEREIRA CASTELO, Matrícula n.º 
199.381-0B, ocupantes do cargo de Investigador de Polícia, do Quadro de 
Pessoal da Polícia Civil do Estado do Amazonas.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 23 de março de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
<#E.G.B#82445#11#84155/>
Protocolo 82445
<#E.G.B#82446#11#84156>
PROCESSO N.° : 01.01.022102.011563/2021-03
INTERESSADA : CORREGEDORIA GERAL DO SISTEMA DE 
SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
ASSUNTO
: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
 D E S P A C H O
CONSIDERANDO a instrução processual e, especialmente, o Relatório 
da 2.ª Comissão Permanente de Disciplina apresentado no Processo Ad-
ministrativo Disciplinar n.º 13.18.09.03.2051/18, que manteve as razões 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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