DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quarta-feira, 23 de março de 2022 11 GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de março de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas <#E.G.B#82440#11#84150/> Protocolo 82440 <#E.G.B#82441#11#84151> PROCESSO N.° : 01.01.011101.004689/2021-15 INTERESSADA : EMPRESA PROJETO ENGENHARIA EIRELLI-EPP ASSUNTO : RECURSO ADMINISTRATIVO DESPACHO CONSIDERANDO o Recurso Administrativo interposto pela EMPRESA PROJETO ENGENHARIA EIRELLI-EPP, cujo objeto é a recisão unilateral do termo de contrato n.° 004/2018-FUPEAM, celebrado para construção de unidade prisional no Município de Parintins - AM, CONSIDERANDO o Parecer n.° 110/2021/AJURI/SEAP de fls. 895/897, da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária; CONSIDERANDO a Decisão n.° 007/2020 do Secretário de Estado de Administração Penitenciária, de rescisão unilateral do Contrato n.° 004/2018-FUPEAM; CONSIDERANDO a instrução processual e, especialmente, a manifestação da Procuradoria Administrativa da Procuradoria Geral do Estado, exarada no Parecer n.º 00310/2020-PPA/PGE e no Despacho de fls. 889; CONSIDERANDO o disposto no art. 56, §1.°, da Lei Estadual n.° 2.794, de 06 de maio de 2003, resolvo INDEFERIR o pedido da Interessada, tendo em vista que a rescisão unilateral do contrato administrativo foi devidamente fundamentada pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, que demonstrou de maneira adequada que a medida adotada está em plena consonância com os ditames legais, especialmente com relação ao interesse público envolvido, na forma do art. 77, 78, I, II, III e XII, da Lei n° 8.666/93. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de março de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas <#E.G.B#82441#11#84151/> Protocolo 82441 <#E.G.B#82443#11#84153> PROCESSO N.° : 01.01.011101.005893/2021-53 INTERESSADO : MARCEL MAGALHÃES LAGO ASSUNTO : PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DESPACHO CONSIDERANDO o Pedido de Reconsideração apresentado por MARCEL MAGALHÃES LAGO, em que requer que seja reconsidera- da a decisão proferida no Procedimento Administrativo Disciplinar n.° 26.19.09.03.16007-19/01, que culminou com a aplicação da pena de demissão, publicada no Diário Oficial do Estado, edição do dia 02 de agosto de 2021, com a consequentemente reintegração no cargo de Investigador de Polícia, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO a instrução processual e, especialmente, a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, exarada por intermédio do Parecer às fls. 189/197, resolvo INDEFERIR o pedido do Requerente, tendo em vista que houve o preenchimento de todas as formalidades legais no Procedimento Adminis- trativo Disciplinar que deu ensejo à sua demissão, cuja pena revela-se abso- lutamente proporcional diante da gravidade dos fatos apurados e fartamente comprovados, inexistindo quaisquer nulidade, tampouco fatos novos que modifiquem a conclusão adotada. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de março de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas <#E.G.B#82443#11#84153/> Protocolo 82443 <#E.G.B#82444#11#84154> PROCESSO N.° : 01.01.011103.005947/2021-60 INTERESSADA : CORREGEDORIA-GERAL DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS ASSUNTO : PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR D E S P A C H O CONSIDERANDO a instrução processual e, especialmente, Relatório Final do Processo Administrativo Disciplinar n.º 15.18.01.03.13471/18, pelo qual a Comissão Processante concluiu que o servidor RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS SANTOS, não se enquadra no ilícito administrativo previsto no artigo 11, inciso XXXIV, da Lei n.° 3.278, de 21 de julho de 2008; CONSIDERANDO o Despacho n.º 4.990/2019/CAPC/ CORREGEDORIA GERAL/SSP/AM, que concordou in totum com a manifestação da Comissão Processante, para sugerir o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar, acolhido pelo Ofício n.º 5.347/2019- CORREGEDORIA GERAL/SSP/AM, do Corregedor-Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado por intermédio do Parecer Chefia n.° 00151/2021/PGE, que opinou pelo arquivamento dos autos, uma vez não comprovada a conduta delituosa imputada ao processado; CONSIDERANDO o posicionamento firmado na Procuradoria Geral do Estado de que é necessária a manifestação do Chefe do Poder Executivo, mesmo nos casos em que o processo administrativo disciplinar não resultar na aplicação da pena de demissão, resolvo ARQUIVAR, o Processo Administrativo Disciplinar n.º 15.18.01.03.13471/18, em que é acusado o servidor RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS SANTOS, Matrícula n.° 114.620-3C, ocupante do cargo de Escrivão de Polícia, pertencente ao Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Amazonas. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de março de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas <#E.G.B#82444#11#84154/> Protocolo 82444 <#E.G.B#82445#11#84155> PROCESSO N.° : 01.01.022102.011228/2021-05 INTERESSADA : CORREGEDORIA GERAL DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS ASSUNTO : PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR D E S P A C H O CONSIDERANDO a instrução processual e, especialmente, o Despacho da 3.ª Comissão Permanente de Disciplina no Processo Admi- nistrativo Disciplinar n.º 30.13.09.03.6295/13, que sugeriu o arquivamento do procedimento, tendo em vista que o óbito de dois processados RAILSON ALVES GOMES e PAULO GOMES VIDA, em especial do primeiro, apontado como figura principal da ocorrência, impossibilita que os demais processados sejam indiciados ou muito menos punidos, pois não há elementos probatórios suficientes para tal; CONSIDERANDO o Despacho n.º 5.329/2021/CAPC/ CORREGEDORIA GERAL/SSP/AM, do Corregedor Auxiliar da Polícia Civil, que concordou in totum com a manifestação da Comissão Processante, para sugerir o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar, acolhido pelo então Corregedor-Geral do Sistema de Segurança Pública, por meio do Despacho n.º 6.407/2021-CORREGEDORIA GERAL/SSP/AM; CONSIDERANDO o pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado, exarado no Parecer Chefia n.º 00110/2021-/PGE, pelo qual entendeu que a conclusão do relatório se coaduna com sua fundamentação, posto que todos os elementos indicavam tão somente para autoria dos processados que faleceram; CONSIDERANDO o posicionamento firmado na Procuradoria Geral do Estado de que é necessária a manifestação do Chefe do Poder Executivo, mesmo nos casos em que o processo administrativo disciplinar não resultar na aplicação da pena de demissão, resolvo ARQUIVAR o Processo Administrativo Disciplinar n.º 30.13.09.03.6295/13, que tem como acusados os servidores OZIMAR DE JESUS RAMOS MACIEL, Matrícula n.º 133.216-3B, VALDOMIRO DE SOUZA AZEVEDO, Matrícula n.º 126.655-1A, FÁBIO LIMA PINHEIRO, Matrícula n.º 172.437-1A e AMÁSIS PEREIRA CASTELO, Matrícula n.º 199.381-0B, ocupantes do cargo de Investigador de Polícia, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Amazonas. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de março de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas <#E.G.B#82445#11#84155/> Protocolo 82445 <#E.G.B#82446#11#84156> PROCESSO N.° : 01.01.022102.011563/2021-03 INTERESSADA : CORREGEDORIA GERAL DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS ASSUNTO : PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR D E S P A C H O CONSIDERANDO a instrução processual e, especialmente, o Relatório da 2.ª Comissão Permanente de Disciplina apresentado no Processo Ad- ministrativo Disciplinar n.º 13.18.09.03.2051/18, que manteve as razões VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar