DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, segunda-feira, 21 de março de 2022 3 <#E.G.B#82029#3#83735> DECRETO N.º 45.322, DE 21 DE MARÇO DE 2022 DISPÕE sobre o remanejamento do cargo comissionado que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição Estadual, combinado com artigo 15 , II, da Lei Delegada 122, de 15 de outubro de 2019, e CONSIDERANDO o Memorando n.º 096/2022-SECEXACC, subscrito pela Secretária Executiva Adjunta da Casa Civil, D E C R E T A : Art. 1.º Fica remanejado da Casa Civil para a Procuradoria Geral do Estado, 01 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor II, AD-2, constante do Anexo Único, Parte 1, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, passando a integrar o Anexo Único, Parte 4, da mesma Lei. Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a partir de 1.º de abril de 2022. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de março de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#82029#3#83735/> Protocolo 82029 <#E.G.B#82034#3#83740/> <#E.G.B#82051#3#83757> DECRETO Nº 45.323, DE 21 DE MARÇO DE 2022 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária LATICÍNIOS GOMES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA-ME. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 024/2022- GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 294ª reunião realizada no dia 17 de fevereiro de 2022, referendada pela Resolução n° 001/2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº 010/2022-SEDECTI; CONSIDERANDO os termos da Resolução GECEX nº 272, de 19 de Novembro de 2021, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, quanto à NCM/SH do produto; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 043/2022 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo n. 01.01.016101.000979/2022-94, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária LATICÍNIOS GOMES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA-ME., estabelecida na Rua Comendador Matos Areosa, nº 294, Santo Antônio, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.304.724/0001- 80 e no CCA sob o nº 06.201.451-0, para fabricação do produto Iogurte, NCM/SH 0403.20.00, enquadrado como produto agroindustrial, conforme o inciso VI do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003: Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais: I- crédito estímulo do ICMS correspondente a 75% (setenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; II - adicional de crédito estímulo, em conformidade com o Coeficiente de Regionalização alcançado em cada período de apuração, conforme o disposto no § 5º do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de abril de 2022. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de março de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#82051#3#83757/> Protocolo 82051 <#E.G.B#82053#3#83759> DECRETO Nº 45.324, DE 21 DE MARÇO DE 2022 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária AIFA INDÚSTRIA DE LONAS LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 213/2022- GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 294ª reunião realizada no dia 17 de fevereiro de 2022, referendada pela Resolução n° 001/2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº 015/2022-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 044/2022 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo n. 01.01.016101.000980/2022-19, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária AIFA INDÚSTRIA DE LONAS LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, nº 6548, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 39.691.131/0001-06 e no CCA sob o nº 06.301.073-9 para fabricação do produto Película Auto-Adesiva de Plástico, NCM/SH 3919.90.20, 3919.90.90, 3919.10.10, enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003. Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais: I - diferimento do ICMS: a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar