DOE 27/09/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
6.4.3 A Nota Fiscal deverá conter a espécie, o quantitativo, local
de entrega, RENASEM, preço unitário acompanhada do recibo, referindo
o número e valor da Nota Fiscal, bem como das segundas vias dos recibos
de entrega padrão, devidamente assinados pelos técnicos responsáveis pelo
recebimento;
6.4.4 A Nota Fiscal/Fatura que apresente incorreções será devolvida
à CONTRATADA para as devidas correções. Nesse caso, o prazo de que
trata o subitem anterior começará a fluir a partir da data de apresentação da
Nota Fiscal/Fatura, devidamente corrigida.
6.4.5 Toda a documentação exigida deverá ser apresentada em original
ou por qualquer processo de reprografia, obrigatoriamente autenticada em
Cartório. Caso a documentação tenha sido emitida pela Internet, só será aceita
após a confirmação de sua autenticidade.
6.5 O pagamento será efetuado, mediante crédito em conta corrente
em nome da CONTRATADA, no Banco Brasileiro de Descontos S/A –
BRADESCO, após comprovado pelo responsável o recebimento das
RAQUETES DE PALMA FORRAGEIRA segundo autorização de aquisição
pela SDA /CODAF em comparação com a Nota Fiscal do fornecedor e a
comprovação de sua qualidade, conforme (ANEXO I).
6.6 Não será efetuado qualquer pagamento à CONTRATADA, em
caso de descumprimento das condições de habilitação e qualificação exigidas
no credenciamento.
6.7 É vedada a realização de pagamento antes da execução do objeto
ou se este não estiver de acordo com as especificações deste instrumento.
6.8. Caso não haja a comprovação do atendimento de todas as
especificações técnicas, a CONTRATANTE suspenderá o recebimento do
lote e o consequente pagamento.
6.9 A CONTRATANTE, após a assinatura e publicação dos
respectivos contratos, emitirá Ordem de Fornecimento as empresas, ficando
o recebimento condicionado à comprovação do atendimento de todas as
especificações técnicas, constante no ANEXO 1.
CLÁUSULA SETIMA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Os recursos são oriundos do Governo do Estado do Ceará,
especificamente do FECOP - Fundo Estadual de Combate à Pobreza, com
as seguintes dotações orçamentárias:
21100021.20.608.029.18180.01.33903000.1.10.00.0.40 ( 4280)
21100021.20.608.029.18180.02.33903000.1.10.00.0.40 ( 4281)
21100021.20.608.029.18180.03.33903000.1.10.00.0.40 ( 4282)
21100021.20.608.029.18180.06.33903000.1.10.00.0.40 ( 4285)
21100021.20.608.029.18180.07.33903000.1.10.00.0.40 ( 4286)
21100021.20.608.029.18180.08.33903000.1.10.00.0.40 ( 4287)
21100021.20.608.029.18180.09.33903000.1.10.00.0.40 ( 4288)
21100021.20.608.029.18180.10.33903000.1.10.00.0.40 ( 4289)
21100021.20.608.029.18180.11.33903000.1.10.00.0.40 ( 4290)
21100021.20.608.029.18180.12.33903000.1.10.00.0.40 ( 4291)
21100021.20.608.029.18180.13.33903000.1.10.00.0.40 ( 4292)
21100021.20.608.029.18180.14.33903000.1.10.00.0.40 ( 4293)
PF nº 2100010582018I
MAPP 14
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
8.1. A CONTRATANTE, por força do presente Termo de
Credenciamento, poderá impor pena contratual à CONTRATADA, caso
seja detectada afronta às regras constantes do presente contrato e do Edital
de Credenciamento.
8.2 A CONTRATANTE, poderá aplicar penalidades à
CONTRATADA, nas hipóteses de não cumprimento de quaisquer cláusulas,
especificações ou prazos das obrigações contratuais, a seguir relacionadas:
8.2.1. Atraso no cumprimento do objeto deste Instrumento;
8.2.2. Decretação ou instauração de insolvência civil da
CONTRATADA;
8.2.3. Alteração social e/ou modificação da finalidade ou da estrutura
da CONTRATADA que prejudique a execução do programa;
8.2.4. Paralisação da execução do contrato, ressalvadas as hipóteses de
caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, quando configurada
a causa impeditiva da execução do mesmo dentro dos moldes referidos na
presente alínea, desde que seja imediatamente comunicado a CONTRATANTE
o motivo ensejador da paralisação da execução do contrato;
8.2.5 Não atendimento das determinações técnicas da
CONTRATANTE, conforme ANEXO 01 – CARACTERÍSTICAS DAS
RAQUETES DE PALMA FORRAGEIRA identificados nas atividades de
acompanhamento, supervisão e avaliação dos serviços objeto do presente
contrato.
8.3. A contratante, por força do presente instrumento, poderá impor
pena contratual à credenciada CONTRATADA, garantida a ampla defesa e
contraditório, caso seja detectada afronta às regras constantes do presente
Edital de Credenciamento, bem como da LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
SOBRE SEMENTES E MUDAS.
8.4. São penalidades passíveis de aplicação pela contratante:
a. Advertência - A pena de advertência consiste em admoestação
escrita, dirigida à CONTRATADA, concluindo pela reprovação do ato
praticado e reiterando sua proibição;
b. Multa pecuniária - A pena de multa consiste na aplicação de
valor pecuniário de 10% do valor da Fatura paga pela CONTRATADA à
contratante cada vez que não atender a uma das obrigações da CLAUSULA
QUARTA do contrato;
c. Suspensão temporária de participar de licitação ou impedimento
em contratar com a SDA por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d. Rescisão do contrato, nos termos do art. 77 da Lei 8.666/93 - A
rescisão do contrato consiste em por fim ao contrato bem como todos os seus
efeitos, por culpa exclusiva da credenciada CONTRATADA, no caso de
aplicações sucessivas de penas de multa, a serem verificadas pela Contratante.
Caso a CONTRATADA tenha seu contrato rescindido, a mesma não poderá
participar do Processo de Credenciamento imediatamente posterior;
e. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade
que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir
a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção
aplicada com base no inciso anterior.
8.5. A aplicação das penalidades acima especificadas será precedida,
obrigatoriamente, de processo administrativo, que será iniciado de ofício pela
contratante ou mediante pedido de qualquer cidadão interessado.
8.6. Iniciado o processo, que tramitará perante ASJUR/SDA, esta
notificará a empresa interessada, por meio eletrônico, em endereço fornecido
pela credenciada CONTRATADA, por fac símile ou por qualquer outro meio
idôneo, dando conhecimento das irregularidades apontadas e facultando a
CONTRATADA a apresentar defesa escrita no prazo de dez (10) dias.
8.7. Apresentada a defesa, a Contratante analisará todos os argumentos
ali articulados, promovendo, caso seja requerido, ampla produção de prova,
inclusive testemunhal e, ao final, decidirá, de forma motivada e fundamentada,
pela aplicação ou não de qualquer das penalidades previstas, levando em
consideração a gravidade da conduta, se a mesma é reincidente e outros
elementos pertinentes;
8.8. Caso a contratante aplique qualquer penalidade, será facultado
à credenciada CONTRATADA apresentar Recurso de Reconsideração ao
Secretário do Desenvolvimento Agrário, que decidirá em última e final
instância, não mais cabendo qualquer recurso administrativo.
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente contrato será de 12 (doze) meses a partir
da data de sua publicação no DOE. No entanto os prazos de entrega devem
ser respeitados
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
10.1. O presente Contrato será rescindido em caso de inadimplemento
pela CONTRATADA, das obrigações pactuadas entre as partes contratantes,
independentemente de qualquer imposição de ônus ou encargos estatuídos a
CONTRATANTE, conforme preveem os artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993, bem como suas posteriores alterações;
10.2. A CONTRATANTE incumbe aplicar as penalidades cabíveis,
quando detectada qualquer uma das hipóteses de não cumprimento das
especificações ou prazos estabelecidos nas obrigações contratuais, a seguir
elencadas:
10.2.1 Paralisação da execução do contrato, sem justa causa e prévia
comunicação à CONTRATANTE;
10.2.2 Os contratos resultantes do presente credenciamento poderão
ser rescindidos unilateralmente pela CONTRATANTE, assegurado à
CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa, ocorrendo os seguintes
motivos:
a. Não cumprimento ou cumprimento irregular de quaisquer cláusulas,
especificações ou prazos das obrigações contratuais;
b. Lentidão do cumprimento contratual, levando a CONTRATANTE
a comprovar a impossibilidade da conclusão do fornecimento, nos prazos
estipulados;
c. Atraso injustificado no início do fornecimento do objeto do
contrato;
d. Subcontratação total ou parcial do objeto da contratação, a
associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou
parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação;
e. O desatendimento das determinações regulares dos técnicos da
CONTRATANTE, nas atividades de acompanhamento e fiscalização da
execução do contrato;
f. A decretação de falência da CONTRATADA;
g. A dissolução da sociedade;
h. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura
da pessoa jurídica, que prejudique a execução do contrato;
i. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente
comprovada, impeditiva da execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA EXECUÇÃO/GESTÃO
A execução dos contratos resultantes do Edital de Credenciamento n° 012/2017
será acompanhada e fiscalizada pela COORDENADORIA DE DESEN-
VOLVIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR desta SECRETARIA
DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - SDA, através da Coordenadora
NEYARA ARAÚJO LAGE apoiada por sua equipe, já designada para este
fim de acordo com o estabelecido no art. 67 da Lei nº. 8.666/93, doravante
denominado simplesmente de GESTORA deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
12.1. Fica eleito o foro da cidade de Fortaleza para dirimir questões
relacionadas à execução deste Contrato, não resolvidas pelos meios
administrativos;
12.2. Assim convencionadas e CONTRATADAS as partes firmam o
presente Instrumento, perante 02 (duas) testemunhas que também o assinam,
para produzir seus legais e esperados efeitos.
Fortaleza/CE, de de 2018.
Secretário do Desenvolvimento Agrário – SDA
CONTRATANTE
Representante Legal da Empresa
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
Assinatura:
NOME:
CPF:
Assinatura:
NOME:
CPF:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº182 | FORTALEZA, 27 DE SETEMBRO DE 2018
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