DOEAM 15/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, terça-feira, 15 de março de 2022 25
CONSUNIV, de 15/03/2017 que dispõe sobre revalidação de diplomas de
curso de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino
superior; CONSIDERANDO documentos comprobatórios constantes no
Processo nº. 01.02.011304.000409/2021-59- (SIGED); CONSIDERANDO
a Portaria nº. 09/2021-PROGRAD/UEA de constituição da Comissão de
Revalidação do Curso de Engenharia de Elétrica; RESOLVE: APROVAR Ad
Referendum o parecer favorável da Comissão de Revalidação do Curso de
Engenharia de Elétrica da Universidade do Estado do Amazonas à revalidação
do Diploma de Graduação em “Ingeniero Electricista” de RAYDEL ÁNGELO
ABACHE, expedido pela Universidad Nacional Experimental Politécnica da
la Fuerza Armada Nacional, da República Bolivariana da Venezuela, por
sua similaridade e equivalência ao curso de Engenharia Elétrica da Escola
Superior de Tecnologia - EST/UEA.
PRÓ-REITORIA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO
ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de fevereiro de 2022.
KELLY CHRISTIANE SILVA DE SOUZA
Pró-Reitora de Graduação da Universidade do Estado do Amazonas
<#E.G.B#81018#25#82708/>
Protocolo 81018
<#E.G.B#81022#25#82712>
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
PORTARIA Nº 398/2022 - GR/UEA
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso
das atribuições legais e estatutárias, CONSIDERANDO a artigo 50 da
Lei nº 3.656/2011, alterada pela Lei nº 4.736, de 24/12/2018; RESOLVE:
AUTORIZAR o pagamento da Gratificação de Curso com incidência de 25%
(vinte e cinco por cento) a servidora Maria do Perpétuo Socorro Vasconcelos
de Souza, Técnico em Administração, matrícula nº 051.380-6A, a ser
calculado sobre seus vencimentos, a contar de 21/08/2019.
REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 15 de março de 2022.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
<#E.G.B#81022#25#82712/>
Protocolo 81022
<#E.G.B#81020#25#82710>
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO N° 22/2022 - CONSUNIV
Alterar a Resolução N°007/2018 para a realização de Transferência de
Localidade de estudante de curso de graduação da Universidade do Estado
do Amazonas.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, no uso de suas atribuições
legais e estatutárias; CONSIDERANDO situações de emergência que exijam
mudança de domicílio, gerada por fatos que se sobrepõe à vontade do
estudante, impossibilitando à continuação de seus estudos na localidade de
origem; CONSIDERANDO que a legislação nacional permite a aceitação de
estudante, independentemente da disponibilidade de vaga, em circunstân-
cias especiais; CONSIDERANDO que a multiplicidade e a diversidade dos
cursos oferecidos pela Universidade do Estado do Amazonas nos munícipios
do interior exigem adaptação do estudante para continuidade de estudos;
CONSIDERANDO que a Universidade não dispõe dos mesmos cursos em
todas as localidades que atua; CONSIDERANDO, ainda, o disposto no
inciso XXI do art. 17 do Estatuto da Universidade do Estado do Amazonas
aprovado pelo Decreto n° 21.963, de 27 de junho de 2001; CONSIDERANDO
que a resolução N°031/2015 - CONSUNIV, de 08/07/2015, dispõe sobre a
transferência ex-ofício de estudante regular de outra instituição de ensino
superior para a Universidade do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO a
necessidade de realizar adequações nos procedimentos operacionais e re-
gulamentares da Transferência de Localidade; CONSIDERANDO a decisão
do Conselho Universitário nesta data, 10 de dezembro de 2021.
RESOLVE:
Art. 1° - APROVAR a concessão da Transferência de Localidade, dentro
dos termos desta Resolução, em casos especiais que exijam tal providência.
Art. 2° - Revoga a Resolução N° 007/2018-CONSUNIV/UEA.
Art. 3° - Revogada as disposições em contrário, esta Resolução entre em
vigor na data de sua publicação.
SALA
DE
REUNIÕES
DO
CONSELHO
UNIVERSITÁRIO
DA
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de
dezembro de 2021.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Presidente do Conselho Universitário - CONSUNIV/UEA
<#E.G.B#81020#25#82710/>
ANEXO I - RESOLUÇÃO Nº 22/2022 - CONSUNIV
DA TRANSFERÊNCIA DE LOCALIDADE DE ESTUDANTE DE
CURSO DE GRADUAÇÃO DA UEA
CAPÍTULO I
DA TRANSFERÊNCIA DE LOCALIDADE
Art. 1° Transferência de localidade consiste na mudança de
domicílio de estudante, regularmente matriculado, de curso de
graduação, de oferta regular ou especial, para o mesmo curso ou
curso com a compatibilidade da matriz curricular, se requerida em
uma das seguintes situações;
I. Em ocorrência de problema de saúde do estudante ou do seu
cônjuge, ou parente consanguíneo, ou afim até terceiro grau, que
exija o acompanhamento do estudante, e implique em mudança de
domicílio;
II. Em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que
acarrete mudança de domicílio;
III. Aprovação em concurso público;
§ 1°. A concessão de que trata o caput deste artigo depende da
existência de vaga, exceto para o inciso II;
§ 2°. Será vedada excepcionalmente, a concessão de transferência
no primeiro e no último período do curso;
Art. 2°. O pedido de transferência de localidade, em formulário
próprio, via Protocolo é dirigido à Pró-Reitoria de Ensino de
Graduação e deverá apresentar o motivo devidamente comprovado,
que constará da seguinte documentação básica:
a) Requerimento padrão devidamente preenchido;
b) Justificativa;
c) Histórico escolar do estudante;
Parágrafo único. A PROGRAD terá o prazo de dez dias úteis para
análise e parecer final, incluído neste prazo o tempo necessário à
consulta às unidades acadêmicas.
Art. 3°. O pedido de transferência da localidade para curso afim só
poderá ser acolhido, se não houver na localidade de destino o curso
idêntico ao da origem.
Parágrafo único. Compete à Pró-Reitoria de Ensino de Graduação –
PROGRAD, após a manifestação da Coordenação Pedagógica do
Curso de Destino, a decisão final sobre a afinidade.
Art. 4°. O pedido de transferência de localidade de curso regular
para especial ou vice versa só poderá ser atendido diante da
possibilidade da integração do estudante ao novo curso, após estudo
de viabilidade.
§ 1° - O estudo de viabilidade caberá à Coordenação do novo curso
e será expresso em relatório detalhado.
§ 2° - Quando se tratar da transferência de curso regular para curso
especial é vedada o retorno ao curso de origem, em razão da
inviabilidade pedagógica e temporalidade da oferta.
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA DE LOCALIDADE POR PROBLEMA DE
SAÚDE
Art. 5°. A Transferência de Localidade por problema de saúde
deverá explicitar a ocorrência devidamente comprovada por laudo
médico, que será anexado à documentação.
Art. 6°. Acolhido o pedido, a PROGRAD encaminhará cópia do
processo à Coordenação Pedagógica do Curso, a fim de que o
Coordenador Pedagógico do Curso tenha ciência.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA DE LOCALIDADE POR ORDEM DE
SERVIÇO
Art. 7°. A Transferência de Localidade poderá ser concedida por
problema ser concedida ao estudante, em qualquer época do ano e
independentemente da existência de vaga, quando se tratar de
servidor público federal, estadual, civil ou militar, se requerida em
razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que
acarrete
mudança
de
domicílio,
conforme
previsto
em
regulamentação própria.
Parágrafo Único. A justificativa do pedido de Transferência de
Localidade por ordem de serviço deverá ser acompanhada da
seguinte documentação:
I. Comprovante, mediante publicação oficial, de que foi removido ou
transferido oficio, com mudança de domicílio para a nova localidade.
II. Comprovante oficial da dependência de pessoa transferida nas
mesmas condições da alínea anterior, se for o caso.
Art. 8°. A Transferência de Localidade poderá ser concedida ao
estudante, quando se tratar de concurso público formal devidamente
comprovado, devendo ser apresentados os documentos de
comprovação oficial de aprovação em concurso público e cópia do
Diário Oficial.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9°. O pedido de Transferência de Localidade poderá ser feito
por procurador deste que munido com procuração com poderes
especiais.
Art. 10 O prazo fixado no parágrafo único do art. 2° poderá ser
ampliado por mais cinco dias úteis, quando for necessária a consulta
a mais de uma unidade acadêmica.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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