DOEAM 15/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, terça-feira, 15 de março de 2022 25
CONSUNIV, de 15/03/2017 que dispõe sobre revalidação de diplomas de 
curso de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino 
superior; CONSIDERANDO documentos comprobatórios constantes no 
Processo nº. 01.02.011304.000409/2021-59- (SIGED); CONSIDERANDO 
a Portaria nº. 09/2021-PROGRAD/UEA de constituição da Comissão de 
Revalidação do Curso de Engenharia de Elétrica; RESOLVE: APROVAR Ad 
Referendum o parecer favorável da Comissão de Revalidação do Curso de 
Engenharia de Elétrica da Universidade do Estado do Amazonas à revalidação 
do Diploma de Graduação em “Ingeniero Electricista” de RAYDEL ÁNGELO 
ABACHE, expedido pela Universidad Nacional Experimental Politécnica da 
la Fuerza Armada Nacional, da República Bolivariana da Venezuela, por 
sua similaridade e equivalência ao curso de Engenharia Elétrica da Escola 
Superior de Tecnologia - EST/UEA.
PRÓ-REITORIA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO 
ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de fevereiro de 2022.
KELLY CHRISTIANE SILVA DE SOUZA
Pró-Reitora de Graduação da Universidade do Estado do Amazonas
<#E.G.B#81018#25#82708/>
Protocolo 81018
<#E.G.B#81022#25#82712>
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
PORTARIA Nº 398/2022 - GR/UEA
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso 
das atribuições legais e estatutárias, CONSIDERANDO a artigo 50 da 
Lei nº 3.656/2011, alterada pela Lei nº 4.736, de 24/12/2018; RESOLVE: 
AUTORIZAR o pagamento da Gratificação de Curso com incidência de 25% 
(vinte e cinco por cento) a servidora Maria do Perpétuo Socorro Vasconcelos 
de Souza, Técnico em Administração, matrícula nº 051.380-6A, a ser 
calculado sobre seus vencimentos, a contar de 21/08/2019.
REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 15 de março de 2022.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
<#E.G.B#81022#25#82712/>
Protocolo 81022
<#E.G.B#81020#25#82710>
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO N° 22/2022 - CONSUNIV
Alterar a Resolução N°007/2018 para a realização de Transferência de 
Localidade de estudante de curso de graduação da Universidade do Estado 
do Amazonas.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e 
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, no uso de suas atribuições 
legais e estatutárias; CONSIDERANDO situações de emergência que exijam 
mudança de domicílio, gerada por fatos que se sobrepõe à vontade do 
estudante, impossibilitando à continuação de seus estudos na localidade de 
origem; CONSIDERANDO que a legislação nacional permite a aceitação de 
estudante, independentemente da disponibilidade de vaga, em circunstân-
cias especiais; CONSIDERANDO que a multiplicidade e a diversidade dos 
cursos oferecidos pela Universidade do Estado do Amazonas nos munícipios 
do interior exigem adaptação do estudante para continuidade de estudos; 
CONSIDERANDO que a Universidade não dispõe dos mesmos cursos em 
todas as localidades que atua; CONSIDERANDO, ainda, o disposto no 
inciso XXI do art. 17 do Estatuto da Universidade do Estado do Amazonas 
aprovado pelo Decreto n° 21.963, de 27 de junho de 2001; CONSIDERANDO 
que a resolução N°031/2015 - CONSUNIV, de 08/07/2015, dispõe sobre a 
transferência ex-ofício de estudante regular de outra instituição de ensino 
superior para a Universidade do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO a 
necessidade de realizar adequações nos procedimentos operacionais e re-
gulamentares da Transferência de Localidade; CONSIDERANDO a decisão 
do Conselho Universitário nesta data, 10 de dezembro de 2021.
RESOLVE:
Art. 1° - APROVAR a concessão da Transferência de Localidade, dentro 
dos termos desta Resolução, em casos especiais que exijam tal providência.
Art. 2° - Revoga a Resolução N° 007/2018-CONSUNIV/UEA.
Art. 3° - Revogada as disposições em contrário, esta Resolução entre em 
vigor na data de sua publicação.
SALA 
DE 
REUNIÕES 
DO 
CONSELHO 
UNIVERSITÁRIO 
DA 
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de 
dezembro de 2021.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Presidente do Conselho Universitário - CONSUNIV/UEA
<#E.G.B#81020#25#82710/>
ANEXO I - RESOLUÇÃO Nº 22/2022 - CONSUNIV 
 
DA TRANSFERÊNCIA DE LOCALIDADE DE ESTUDANTE DE 
CURSO DE GRADUAÇÃO DA UEA 
 
CAPÍTULO I 
DA TRANSFERÊNCIA DE LOCALIDADE  
Art. 1° Transferência de localidade consiste na mudança de 
domicílio de estudante, regularmente matriculado, de curso de 
graduação, de oferta regular ou especial, para o mesmo curso ou 
curso com a compatibilidade da matriz curricular, se requerida em 
uma das seguintes situações;  
I. Em ocorrência de problema de saúde do estudante ou do seu 
cônjuge, ou parente consanguíneo, ou afim até terceiro grau, que 
exija o acompanhamento do estudante, e implique em mudança de 
domicílio;  
II. Em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que 
acarrete mudança de domicílio;  
III. Aprovação em concurso público;  
§ 1°. A concessão de que trata o caput deste artigo depende da 
existência de vaga, exceto para o inciso II;  
§ 2°. Será vedada excepcionalmente, a concessão de transferência 
no primeiro e no último período do curso;  
Art. 2°. O pedido de transferência de localidade, em formulário 
próprio, via Protocolo é dirigido à Pró-Reitoria de Ensino de 
Graduação e deverá apresentar o motivo devidamente comprovado, 
que constará da seguinte documentação básica:  
a) Requerimento padrão devidamente preenchido;  
b) Justificativa;  
c) Histórico escolar do estudante;  
Parágrafo único. A PROGRAD terá o prazo de dez dias úteis para 
análise e parecer final, incluído neste prazo o tempo necessário à 
consulta às unidades acadêmicas.  
Art. 3°. O pedido de transferência da localidade para curso afim só 
poderá ser acolhido, se não houver na localidade de destino o curso 
idêntico ao da origem.  
Parágrafo único. Compete à Pró-Reitoria de Ensino de Graduação – 
PROGRAD, após a manifestação da Coordenação Pedagógica do 
Curso de Destino, a decisão final sobre a afinidade.  
Art. 4°. O pedido de transferência de localidade de curso regular 
para especial ou vice versa só poderá ser atendido diante da 
possibilidade da integração do estudante ao novo curso, após estudo 
de viabilidade.  
§ 1° - O estudo de viabilidade caberá à Coordenação do novo curso 
e será expresso em relatório detalhado.  
§ 2° - Quando se tratar da transferência de curso regular para curso 
especial é vedada o retorno ao curso de origem, em razão da 
inviabilidade pedagógica e temporalidade da oferta.  
 
CAPÍTULO II  
DA TRANSFERÊNCIA DE LOCALIDADE POR PROBLEMA DE 
SAÚDE 
Art. 5°. A Transferência de Localidade por problema de saúde 
deverá explicitar a ocorrência devidamente comprovada por laudo 
médico, que será anexado à documentação.  
Art. 6°. Acolhido o pedido, a PROGRAD encaminhará cópia do 
processo à Coordenação Pedagógica do Curso, a fim de que o 
Coordenador Pedagógico do Curso tenha ciência.  
 
CAPÍTULO III  
DA TRANSFERÊNCIA DE LOCALIDADE POR ORDEM DE 
SERVIÇO 
Art. 7°. A Transferência de Localidade poderá ser concedida por 
problema ser concedida ao estudante, em qualquer época do ano e 
independentemente da existência de vaga, quando se tratar de 
servidor público federal, estadual, civil ou militar, se requerida em 
razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que 
acarrete 
mudança 
de 
domicílio, 
conforme 
previsto 
em 
regulamentação própria.  
Parágrafo Único. A justificativa do pedido de Transferência de 
Localidade por ordem de serviço deverá ser acompanhada da 
seguinte documentação:  
I. Comprovante, mediante publicação oficial, de que foi removido ou 
transferido oficio, com mudança de domicílio para a nova localidade. 
II. Comprovante oficial da dependência de pessoa transferida nas 
mesmas condições da alínea anterior, se for o caso.  
Art. 8°. A Transferência de Localidade poderá ser concedida ao 
estudante, quando se tratar de concurso público formal devidamente 
comprovado, devendo ser apresentados os documentos de 
comprovação oficial de aprovação em concurso público e cópia do 
Diário Oficial.  
 
CAPÍTULO IV  
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS  
Art. 9°. O pedido de Transferência de Localidade poderá ser feito 
por procurador deste que munido com procuração com poderes 
especiais.  
Art. 10 O prazo fixado no parágrafo único do art. 2° poderá ser 
ampliado por mais cinco dias úteis, quando for necessária a consulta 
a mais de uma unidade acadêmica.  
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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