DOEAM 14/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 14 de março de 2022 7
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
§2º O produto elencado no inciso I deste artigo não faz jus ao
diferimento quando for destinado a restaurantes, bares, lanchonetes,
sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e assemelhados.
§3º. O produto elencado no inciso II deste artigo é enquadrado como
massas alimentícias, conforme o inciso IV do art. 13, do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus ao incentivo fiscal
do crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
segundo o previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Parágrafo único. Os incentivos fiscais referentes ao produto
elencado no inciso I do art. 1º, com fulcro na existência de projeto aprovado
pelo CODAM para fabricação de bem similar anterior à alteração promovida
pelo Decreto nº 34.361 de 31 de dezembro de 2013, conforme o § 10 do
art. 10 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, estão
condicionados ao recolhimento da contribuição financeira adicional
em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços
e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, de que trata o
item 8 da alínea “c” do inciso XIII do art. 22 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá :
I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM; (para os produtos elencados nos incisos I e II do art. 1º);
II - observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do
Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado,
com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da
Federação. (para o produto elencado no inciso I do art. 1º).
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 14 de março de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#81084#7#82775/>
Protocolo 81084
<#E.G.B#81085#7#82776>
DECRETO Nº 45.295, DE 14 DE MARÇO DE 2022
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária R S
INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 177/2021-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 293ª reunião realizada no dia 15 de dezembro de
2021, referendada pela Resolução n° 010/2021-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 219/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 037/2022 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o
que mais consta do Processo n. 01.01.016101.000830/2022-05,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS à sociedade empresária R S INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO LTDA.,
estabelecida na Rua Jaguaripe, nº 18, QD 13, LT 18 LT ÁGUA, Novo Aleixo,
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 42.875.661/0001-00 e no CCA sob os
nºs 06.301.132-8 e 06.201.416-1, para fabricação dos seguintes produtos:
I - Pré-Misturas para Massas, para Fabricação de Produtos de
Padaria, Pastelaria e Indústria de Bolachas e Biscoitos, NCM/SH :
1901.20.00;
II - Massas Alimentícias, NCM/SH: 1902.11.00, 1902.19.00, 1902.30.00
e 1905.31.00;
§ 1º. O produto elencado no inciso I deste artigo é enquadrado como
bem intermediário, conforme o § 10 do art. 10 combinado com o inciso I do
art. 13, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003,
fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
§ 2º O produto elencado no inciso I deste artigo não faz jus ao
diferimento quando for destinado a restaurantes, bares, lanchonetes,
sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e assemelhados.
§ 3º. O produto elencado no inciso II deste artigo é enquadrado como
massas alimentícias, conforme o inciso IV do art. 13, do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus ao incentivo fiscal
do crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
segundo o previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Parágrafo único. Os incentivos fiscais referentes ao produto
elencado no inciso I do art. 1º, com fulcro na existência de projeto aprovado
pelo CODAM para fabricação de bem similar anterior à alteração promovida
pelo Decreto nº 34.361 de 31 de dezembro de 2013, conforme o § 10 do
art. 10 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, estão
condicionados ao recolhimento da contribuição financeira adicional
em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços
e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, de que trata o
item 8 da alínea “c” do inciso XIII do art. 22 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá :
I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM; (para os produtos elencados nos incisos I e II do art. 1º);
II - observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do
Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado,
com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da
Federação. (para o produto elencado no inciso I do art. 1º).
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 14 de março de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#81085#7#82776/>
Protocolo 81085
<#E.G.B#81087#7#82778>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar