DOEAM 14/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 14 de março de 2022 9
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 040/2022 - 
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o 
que mais consta do Processo n. 01.01.016101.000833/2022-49,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária VIP INDÚSTRIA DE PLÁSTICO DA 
AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida Rio Mar, nº 73, Sala 05, 
Andar 1, Nossa Senhora das Graças, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob 
o nº 42.964.532/0001-99 e no CCA sob o nº 06.301.109-3, para fabricação 
dos seguintes produtos, enquadrados como bem intermediário, conforme o 
inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 
de dezembro de 2003.
I - Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto de 
Poliestireno 
Expansível 
e 
Auto-Adesiva), 
NCM/SH: 
3920.73.10, 
3920.51.00, 3920.99.30, 3926.90.90, 3920.69.00, 3920.20.19, 3916.20.00, 
3921.90.19, 3920.10.91, 3920.62.19, 3920.99.40, 3920.93.00, 3920.61.00, 
3920.94.00, 3921.90.90, 3920.43.10, 3920.49.00, 3920.20.11, 3921.12.00, 
3920.10.10, 3920.73.90, 3921.14.00, 3920.99.10, 3921.13.10, 3921.19.00, 
3921.90.20, 3920.91.00, 3920.10.99, 3920.71.00, 3920.63.00, 3920.43.90, 
3920.99.20, 3920.20.90, 3921.11.00, 3920.99.90, 3920.62.11, 3920.62.99, 
3920.92.00, 3920.59.00, 3921.13.90, 3920.30.00, 3920.62.91.
II - Resina Termoplástica Extrudada (Apresentada na Forma de 
Grânulos), NCM/SH: 3906.90.19, 3902.30.00, 3907.99.99, 3907.10.49, 
3902.20.00, 3904.69.10, 3206.11.30, 3906.90.42, 3904.69.90, 3902.10.10, 
3902.10.20, 3904.61.90, 3903.90.90, 3901.10.91, 3904.40.10, 3906.90.11, 
3901.30.90, 3906.90.21, 3908.10.29, 3906.90.31, 3904.50.90, 3906.90.29, 
3904.10.10, 3906.90.41, 3904.10.20, 3906.90.12, 3903.11.20, 3906.90.22, 
3907.70.00, 3904.61.10, 3906.90.32, 3901.10.10, 3908.10.24, 3903.11.10, 
3903.20.00, 3903.90.10, 3901.20.21, 3904.50.10, 3908.10.23, 3904.22.00, 
3907.40.90, 3904.40.90, 3906.90.44, 3903.19.00, 3907.40.10, 3903.30.10, 
3901.20.19, 3907.61.00, 3906.90.49, 3903.30.20, 3901.90.10, 3907.69.00, 
3906.10.00, 3904.30.00, 3906.90.39, 3901.40.00, 3906.90.43, 3908.90.90, 
3901.90.20, 3901.90.90, 3901.90.30, 3901.10.92, 3207.10.90, 3904.21.00, 
3901.30.10, 3904.10.90, 3901.20.11, 3901.20.29, 3902.90.00
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II deste artigo, 
fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM;
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 14 de março de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#81090#9#82781/>
Protocolo 81090
<#E.G.B#81091#9#82782>
DECRETO Nº 45.299, DE 14 DE MARÇO DE 2022
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária HDL 
DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 019/2022-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - CODAM, na 294ª reunião realizada no dia 17 de fevereiro de 
2022, referendada pela Resolução n° 001/2022-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 021/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 041/2022 - 
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o 
que mais consta do Processo n. 01.01.016101.000834/2022-93,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária HDL DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA 
ELETRÔNICA LTDA., estabelecida na Avenida Abiurana, nº 1150, Distrito 
Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.034.304/0001-20 e no 
CCA sob o nº 06.200.340-2, para fabricação do produto Porteiro Eletrônico 
com Transmissão/Recepção de Voz, Imagem e/ou Dados por Rede de 
Comunicação Sem Fio, NCM/SH: 8517.62.79 e 8517.62.77, enquadrado 
como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado 
pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos 
seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos 
do inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e 
material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na 
alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições 
de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspon-
dente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III 
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 14 de março de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#81091#9#82782/>
Protocolo 81091
<#E.G.B#81099#9#82789>
DECRETO N.º 45.300, DE 14 DE MARÇO DE 2022
DISPÕE sobre o remanejamento do cargo comissionado que 
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício 
da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da 
Constituição Estadual, combinado com artigo 15 , II, da Lei Delegada 122, 
de 15 de outubro de 2019, e
CONSIDERANDO o Memorando n.º 082/2022-SECEXACC, subscrito 
pela Secretária Executiva Adjunta da Casa Civil,
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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