DOEAM 17/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 17 de março de 2022
16
01 Veículo HB20, Ano: 2021 - Valor: R$ 65.000,00
ORGÃO: FUNDAÇÃO HOSPITAL ADRIANO JORGE
SERVIDOR: ISAAC RODRIGUES IBERNON
CARGO: SUBGERENTE AD-3
01 Veículo Prisma Chevrolet, Ano: 2015 - Valor R$ 48.510,00 Financiado
01 Veículo Ford KA, Ano: 2017/2018 - Valor R$ 44.079,00.
ORGÃO: FUNDAÇÃO HOSPITAL ADRIANO JORGE
SERVIDOR: MARILENE DE SENA E SILVA
CARGO: CHEFE DE DEPARTAMENTO AD-1
NADA A DECLARAR
Os servidores acima declaram não possuir qualquer outro bem que não os
enumerados neste formulário e original presente na pasta funcional. Res-
ponsabilizam pela autenticidade das declarações aqui prestadas.
AYLLON MENEZES DE OLIVEIRA
Diretor-Presidente da Fundação Hospital Adriano Jorge - FHAJ
<#E.G.B#81381#16#83075/>
Protocolo 81381
<#E.G.B#81382#16#83076>
FUNDAÇÃO HOSPITAL ADRIANO JORGE - FHAJ
PORTARIA Nº 0033/2022 - GAB/DAF/DEFIN/FHAJ
O ORDENADOR DE DESPESAS DA FHAJ, no uso de suas atribuições
legais, e;
CONSIDERANDO que o art. 24, XVI daLei nº 8.666/93,preceitua ser
dispensável a licitação para a impressão dos diários oficiais, de formulários
padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem
como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito
público interno, por órgão ou entidades que integrem a Administração
Pública, criados para esse fim específico: (Incluído pela Lei nº 8.883, de
1994);
CONSIDERANDO a excepcionalidade tratada nos §2º e §3º do artigo1º do
Decreto Estadual nº 43.169, de 10 de dezembro de 2020 que disciplina o
processamento da Dispensa de Licitação, via Sistema E-Compras AM no
formato não eletrônico.
CONSIDERANDO que a PRODAM é prestadora dos serviços de acesso à
Internet Banda Larga com IP dedicado, com velocidade de 37 Mbps;
CONSIDERANDO a justificativa da escolha da contratada às fls. 32/33;
CONSIDERANDO, ainda que o preço constante da proposta apresentada
pela empresa às fls. 19/27 está compatível com os preços praticados por
esta empresa.
CONSIDERANDO, finalmente o que consta no Processo Administrativo nº
01.02.017305.000233/2022-92-FHAJ.
RESOLVE
I - DECLARAR dispensável o procedimento licitatório, nos termos do art. 24,
inciso XVI, da Lei nº 8.666/93 e §2º e §3º do Artigo 1º do Decreto Estadual
nº 43.169, de 10 de dezembro de 2020, para contratação da PRODAM Pro-
cessamento de Dados Amazonas S.A. CNPJ: 04.407.920/0001-/0 para a
prestação do serviço de acesso à Internet Banda Larga, com IP dedicado,
com velocidade de 37 Mbps para a FHAJ, por um período de 12 meses;
II - ADJUDICAR, o objeto da dispensa em questão pelo valor global de: R$
90.305,16 (noventa mil, trezentos e cinco reais e dezesseis centavos).
À consideração do Diretor Presidente da Fundação Hospital Adriano Jorge
- FHAJ, para ratificação.
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DO
ORDENADOR DE DESPESAS DA FHAJ, em Manaus, 16 de março de
2022.
AYLLON MENEZES DE OLIVEIRA
Ordenador de Despesas da Fundação Hospital Adriano Jorge - FHAJ.
RATIFICO, a decisão supra nos termos do Art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de
julho de 1993, alterada pela lei nº 8.883, de 08 de junho de 1994, de acordo
com as disposições acima citadas.
GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HOSPITAL
ADRIANO JORGE - FHAJ, em Manaus, 16 de março de 2022.
AYLLON MENEZES DE OLIVEIRA
Diretor-Presidente da Fundação Hospital Adriano Jorge - FHAJ
<#E.G.B#81382#16#83076/>
Protocolo 81382
Fundação de Vigilância em Saúde do
Estado do Amazonas – FVS/AM
<#E.G.B#81352#16#83043>
PORTARIA Nº 050/2022/GRH/DAF/FVS-RCP.
A DIRETORA PRESIDENTE, INTERINA, DA FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA
EM SAÚDE DO AMAZONAS/FVS-RCP, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas pela Lei 4.163 de 09 de março de 2015 e Lei Delegada n°
123, de 31 de outubro de 2019; e;
CONSIDERANDO o disposto na PRT GM/MS Nº 2.687, de 02 de outubro
de 2020, PRT SVS/MS de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017 e
PRT nº 009/DIPRE/FVS-AM.
RESOLVE: Alterar na Portaria Nº 011/2022/GRH/DAF/FVS-RCP o valor do
Incentivo a Produtividade da servidora Marcionete da Silva Teixeira de R$
2.000,00 para 3.000,00 a partir de 02 de março.
CIENTIFIQUE-SE,
CUMPRA-SE,
PUBLIQUE-SE.
GABINETE
DA
DIRETORA PRESIDENTE, INTERINA, em Manaus, 17 de março de 2022.
TATYANA COSTA AMORIM RAMOS
Diretora Presidente, Interina, da Fundação de Vigilância em Saúde do
Amazonas - Dra. Rosemary Costa Pinto
<#E.G.B#81352#16#83043/>
Protocolo 81352
<#E.G.B#81395#16#83089>
PORTARIA Nº 043/DIPRE/FVS-RCP
A DIRETORA PRESIDENTE, INTERINA, DA FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA
EM SAÚDE DO AMAZONAS “DRA. ROSEMARY COSTA PINTO” -
FVS-RCP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Delegada
nº 111, de 18 de maio de 2007 e inciso I, do Art. 67, do Regimento Interno
desta Fundação, aprovado pelo Decreto nº 36.231, de 09 de setembro de
2015;
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos referentes à
suspensão de viagem a serviço de forma espontânea (feitos por responsabi-
lidade do servidor / colaborador) e aquelas devidamente justificadas (motivo
de força maior ou determinados pela Administração);
Considerando que nas despesas com diárias e passagem há o comprometi-
mento de recursos públicos cuja utilização deve levar em conta os princípios
da justa aplicação e economicidade, evitando desperdícios; e,
Considerando que o recebimento de passagens e diárias por servidor
ou colaborador sem deslocamento ou interesse público que o justifique
configura a conduta de enriquecimento ilícito prevista no Artigo 9º, XII e 11,
I, ambos da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
RESOLVE:
Art. 1º - Todas as viagens à serviço de servidores e colaboradores desta
Fundação, serão processados através Sistema de Concessão de Diárias e
Passagens - SCDP, respeitando suas regras e prazos para a concessão e
planejamento de viagem;
Art. 2º - Em caso de suspensão, alteração ou adiamento da viagem, por
motivo justificado (força maior, suspensão do evento, doença do servidor
/ colaborador) após a emissão da passagem aérea, fluvial ou rodoviária o
beneficiário deverá notificar, imediatamente, à autoridade autorizadora por
meio de e-mail ou comunicação escrita dirigida ao ADAF/DP.
Parágrafo Único - Nos casos de suspensão ou adiamento da viagem por
ato da Administração, a ADAF/DP, providenciará a imediata suspensão da
passagem arcando com os custos de multa e reemissão do bilhete junto à
Companhia de Turismo que estiver prestando estes serviços à FVS-RCP.
Art. 3º - Todos os agentes envolvidos nos processos físicos e virtuais de
concessão de diárias e passagens, no âmbito de suas atribuições, são
responsáveis pela autenticidade das informações e dos documentos
fornecidos e responderão civil e penalmente pelas inconsistências e
ausências de informação previstas nesta Portaria.
Art. 4º - O servidor ou colaborador da FVS-RCP que suspender espontane-
amente a viagem à serviço sem justificar, circunstanciadamente, o motivo
pelo qual não realizou a viagem, fica sujeito ao ressarcimento total dos
valores investidos pela FVS-RCP em seu benefício, entendidos como tal o
valor da passagem ou das multas relativas à suspensão e das diárias que
acaso tenha recebido.
Parágrafo Primeiro - Para a devolução dos valores de diárias acaso
recebidas e não utilizadas, o ressarcimento se dará mediante desconto
em folha de pagamento, que será ordenado pela Diretoria Administrati-
va e Financeira à Gerência de Recursos Humanos, observado o limite
estabelecido para reposição ou indenização devida à Fazenda do Estado,
estabelecido no artigo 88 da Lei 1.762/1986 (Estatuto dos Servidores
Públicos Civis do Estado do Amazonas);
Parágrafo Segundo - No caso de multas relativas a suspensão ou
reemissão do bilhete junto à Companhia de Turismo que estiver prestando
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar