DOEAM 11/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 11 de março de 2022 3
<#E.G.B#80670#3#82357>
LEI COMPLEMENTAR N.º 225, DE 11 DE MARÇO DE 2022
ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos 
Procuradores do Estado, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I C O M P L E M E N T A R :
Art. 1.º Ficam reajustados, a contar de 1.º de janeiro de 2022, no 
percentual correspondente a 5,53%, os valores constantes do Anexo Único 
da Lei Complementar n. 87, de 1º de agosto de 2011, relativos à tabela de 
remuneração dos Procuradores do Estado, na forma do Anexo Único desta 
Lei.
Art. 2.º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com 
o auxílio da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria de Estado de 
Administração e Gestão - SEAD, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a 
republicação da Lei Complementar n. 87/2011, com seu texto consolidado 
em face das disposições desta Lei.
Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à 
conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do 
Poder Executivo à Procuradoria Geral do Estado.
Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário e respeitadas as datas 
para concessão dos efeitos financeiros indicados, esta Lei entra em vigor 1.º 
de janeiro de 2022.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 11 de março de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#80670#3#82357/>
ANEXO ÚNICO 
(ALTERAÇÃO DO ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR N. 87 DE 
01 DE AGOSTO DE 2011) 
PROCURADOR DO ESTADO – PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO 
DO AMAZONAS – PGE 
 
CLASSE 
VENCIMENTO 
GRATIFICAÇÃO DO 
PROCURATÓRIO 
TOTAL 
1.ª 
1.515,51 
26.245,91 
27.761,42 
2.ª 
1.490,09 
25.487,95 
26.978,04 
3.ª 
1.390,75 
24.559,07 
25.949,82 
Protocolo 80670
<#E.G.B#80670#3#82357>
<#E.G.B#80670#3#82357/>
<#E.G.B#80671#3#82358>
LEI COMPLEMENTAR N.º 226, DE 11 DE MARÇO DE 2022
ALTERA o inciso XLIV do artigo 70 da Lei Complementar 
Estadual n. 17, de 23 de janeiro de 1997.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I C O M P L E M E N T A R :
Art. 1.º Fica alterado o inciso XLIV do artigo 70 da Lei Complementar 
Estadual n. 17, de 23 de janeiro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 70. .................................................................
............................................................................................
XLIV - compor, na forma da lei, os grupos de trabalho, comissões 
e comitês.”
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 11 de março de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#80671#3#82358/>
Protocolo 80671
<#E.G.B#80672#3#82359>
LEI N.º 5.815, DE 11 DE MARÇO DE 2022
AUTORIZA o Poder Executivo Estadual a desapropriar, em 
favor do Estado do Amazonas, as acessões e benfeitorias 
do imóvel que especifica, ao Município de Manaus.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a desapropriar, com 
fundamento na alínea i do caput do artigo 5.º do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 
de junho de 1941, as acessões e benfeitorias realizadas pelo Município de 
Manaus, no imóvel localizado entre a Av. do Turismo, Km 03, e a Rua Sete, 
Tarumã, Manaus, onde funciona atualmente a UBS Lindalva Damasceno.
Art. 2.º O imóvel objeto da desapropriação de que trata esta Lei 
destina-se ao Estado do Amazonas, para implantação do Sistema Anel 
Viário Sul - Estrada no Tarumã.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 11 de março de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#80672#3#82359/>
Protocolo 80672
<#E.G.B#80673#3#82360>
LEI N.º 5.816, DE 11 DE MARÇO DE 2022
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 4.040, de 26 
de maio de 2014, que “DISPÕE sobre a informatização 
do processo administrativo no âmbito do Poder Executivo 
Estadual”, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O artigo 1.º da Lei n. 4.040, de 26 de maio de 2014, passa a 
vigorar com a inclusão dos §§ 4.º e 5.º, com a seguinte redação:
“Art. 1.º (...)
(...)
§ 4.º O disposto neste artigo não obsta a utilização de outro meio 
de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma 
eletrônica, inclusive os que utilizem identificação por meio de nome de 
usuário e senha.
§ 5.º Ato do Poder Executivo disporá sobre o nível mínimo exigido 
para a assinatura eletrônica em documentos e transações, cuja especi-
ficidade demande maior grau de segurança.”
Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor 
na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 11 de março de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#80673#3#82360/>
Protocolo 80673
<#E.G.B#80674#3#82361>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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