DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, sexta-feira, 11 de março de 2022 3 <#E.G.B#80670#3#82357> LEI COMPLEMENTAR N.º 225, DE 11 DE MARÇO DE 2022 ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos Procuradores do Estado, e dá outras providências. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I C O M P L E M E N T A R : Art. 1.º Ficam reajustados, a contar de 1.º de janeiro de 2022, no percentual correspondente a 5,53%, os valores constantes do Anexo Único da Lei Complementar n. 87, de 1º de agosto de 2011, relativos à tabela de remuneração dos Procuradores do Estado, na forma do Anexo Único desta Lei. Art. 2.º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei Complementar n. 87/2011, com seu texto consolidado em face das disposições desta Lei. Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo à Procuradoria Geral do Estado. Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário e respeitadas as datas para concessão dos efeitos financeiros indicados, esta Lei entra em vigor 1.º de janeiro de 2022. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de março de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#80670#3#82357/> ANEXO ÚNICO (ALTERAÇÃO DO ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR N. 87 DE 01 DE AGOSTO DE 2011) PROCURADOR DO ESTADO – PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS – PGE CLASSE VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO DO PROCURATÓRIO TOTAL 1.ª 1.515,51 26.245,91 27.761,42 2.ª 1.490,09 25.487,95 26.978,04 3.ª 1.390,75 24.559,07 25.949,82 Protocolo 80670 <#E.G.B#80670#3#82357> <#E.G.B#80670#3#82357/> <#E.G.B#80671#3#82358> LEI COMPLEMENTAR N.º 226, DE 11 DE MARÇO DE 2022 ALTERA o inciso XLIV do artigo 70 da Lei Complementar Estadual n. 17, de 23 de janeiro de 1997. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I C O M P L E M E N T A R : Art. 1.º Fica alterado o inciso XLIV do artigo 70 da Lei Complementar Estadual n. 17, de 23 de janeiro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 70. ................................................................. ............................................................................................ XLIV - compor, na forma da lei, os grupos de trabalho, comissões e comitês.” Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de março de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#80671#3#82358/> Protocolo 80671 <#E.G.B#80672#3#82359> LEI N.º 5.815, DE 11 DE MARÇO DE 2022 AUTORIZA o Poder Executivo Estadual a desapropriar, em favor do Estado do Amazonas, as acessões e benfeitorias do imóvel que especifica, ao Município de Manaus. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a desapropriar, com fundamento na alínea i do caput do artigo 5.º do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, as acessões e benfeitorias realizadas pelo Município de Manaus, no imóvel localizado entre a Av. do Turismo, Km 03, e a Rua Sete, Tarumã, Manaus, onde funciona atualmente a UBS Lindalva Damasceno. Art. 2.º O imóvel objeto da desapropriação de que trata esta Lei destina-se ao Estado do Amazonas, para implantação do Sistema Anel Viário Sul - Estrada no Tarumã. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de março de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#80672#3#82359/> Protocolo 80672 <#E.G.B#80673#3#82360> LEI N.º 5.816, DE 11 DE MARÇO DE 2022 ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 4.040, de 26 de maio de 2014, que “DISPÕE sobre a informatização do processo administrativo no âmbito do Poder Executivo Estadual”, e dá outras providências. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º O artigo 1.º da Lei n. 4.040, de 26 de maio de 2014, passa a vigorar com a inclusão dos §§ 4.º e 5.º, com a seguinte redação: “Art. 1.º (...) (...) § 4.º O disposto neste artigo não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem identificação por meio de nome de usuário e senha. § 5.º Ato do Poder Executivo disporá sobre o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e transações, cuja especi- ficidade demande maior grau de segurança.” Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de março de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#80673#3#82360/> Protocolo 80673 <#E.G.B#80674#3#82361> VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar