PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, sexta-feira, 11 de março de 2022 4 DECRETO Nº 45.287, DE 11 DE MARÇO DE 2022 CONCEDE ad referendum do Conselho de Desenvol- vimento do Estado do Amazonas, incentivos fiscais à sociedade empresária PIONEER DO BRASIL LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO o Parecer de Análise de nº 028/2022-GPIN/DCI/ SEDEC, capeado pelo Processo nº 028 de 2022/SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 096/2022- GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimen- to Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.000622/2022-06, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos, ad referendum do Conselho de Desenvolvi- mento do Amazonas - CODAM, incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária PIONEER DO BRASIL LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, nº 4920, Colônia Santo Antônio, inscrita no CNPJ sob o nº 05.553.531/0001-25 e no CCA sob o nº 06.300.381-3, para fabricação do produto Placa de Circuito Impresso Montada (de Uso em Informática), NCM/SH 8443.99.11, 8471.80.00, 8473.29.10, 8473.29.90, 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.49, 8473.40.10, 8473.50.10, 8473.50.50, 8517.62.77, 8529.90.12, 8529.90.20, 8543.90.90, 9028.90.10, 9032.90.10, enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003. Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais: I - diferimento do ICMS: a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; II - de crédito estímulo de 100% (cem por cento), nas operações não incentivadas com diferimento do ICMS, conforme o previsto no § 22 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica homologado pelo CODAM. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de março de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#80674#4#82361/> Protocolo 80674 <#E.G.B#80675#4#82362> DECRETO N.° 45.288, DE 11 DE MARÇO DE 2022 DISPÕE sobre o funcionamento de atividades, no Estado do Amazonas, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que se encontra em vigor o Decreto n.º 44.872, de 19 de novembro de 2021, que “DISPÕE sobre o funcionamento das atividades que especifica, no Estado do Amazonas, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.”, com as alterações a ele promovidas; CONSIDERANDO a avaliação de indicadores epidemiológicos, de assistência à saúde e de vacinação da população do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO a proposta do Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento ao COVID-19, D E C R E T A : Art. 1.º Ficam suspensas, até ulterior deliberação, as restrições de horário e de público, até então impostas ao funcionamento de atividades, em todos os municípios do Estado do Amazonas. Parágrafo único. Ficam revogadas as sanções previstas em Decretos Estaduais em razão do descumprimento das restrições de que trata o caput deste artigo. Art. 2.º Fica permitida a realização de eventos de qualquer natureza, inclusive com venda de ingressos e em estádios e ginásios esportivos, em todos os Municípios do Estado do Amazonas. § 1.º Recomenda-se que todos os organizadores de eventos assegurem que seus colaboradores e os participantes mantenham a regularidade da situação vacinal e a adoção dos protocolos sanitários específicos estabele- cidos pela Fundação de Vigilância em Saúde “Dra. Rosemary Costa Pinto”, na forma divulgada no site oficial da instituição. § 2.º A realização de eventos em espaços públicos estaduais fica condicionada à autorização, mediante solicitação a ser submetida à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SEC, que a remeterá à prévia avaliação do Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento ao COVID-19. Art. 3.º Fica recomendado às Prefeituras e às Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Amazonas: I - a implementação de medidas que promovam a aceleração da vacinação da população, com o objetivo de aumentar a cobertura vacinal e evitar o aumento de casos, mas, sobretudo, de internações e óbitos por COVID-19, durante o período de sazonalidade de maior circulação de vírus respiratórios; II - a implementação de campanhas publicitárias de incentivo à vacinação e de conscientização quanto à importância de adesão às medidas de prevenção não farmacológicas; III - a flexibilização das medidas sanitárias, no tocante ao uso obrigatório de máscara de proteção respiratória, em ambientes abertos, mediante ato próprio, ficando recomendado, ainda, o uso de máscaras em locais fechados, e, em qualquer ambiente, por pessoas com 70 (setenta) anos de idade ou mais. Art. 4.º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas, a qualquer tempo, com base nos indicadores epidemiológicos. Art. 5.º Ficam revogados o Decreto n.º 44.872, de 19 de novembro de 2021, o Decreto n.º 45.225, de 21 de fevereiro de 2022, e as demais disposições em contrário. Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de março de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar