DOEAM 11/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 11 de março de 2022
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DECRETO Nº 45.287, DE 11 DE MARÇO DE 2022
CONCEDE ad referendum do Conselho de Desenvol-
vimento do Estado do Amazonas, incentivos fiscais à
sociedade empresária PIONEER DO BRASIL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise de nº 028/2022-GPIN/DCI/
SEDEC, capeado pelo Processo nº 028 de 2022/SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do
CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 096/2022- GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimen-
to Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do
Processo n.º 01.01.016101.000622/2022-06,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos, ad referendum do Conselho de Desenvolvi-
mento do Amazonas - CODAM, incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS à sociedade empresária PIONEER DO BRASIL LTDA., estabelecida
na Avenida Torquato Tapajós, nº 4920, Colônia Santo Antônio, inscrita no
CNPJ sob o nº 05.553.531/0001-25 e no CCA sob o nº 06.300.381-3, para
fabricação do produto Placa de Circuito Impresso Montada (de Uso em
Informática), NCM/SH 8443.99.11, 8471.80.00, 8473.29.10, 8473.29.90,
8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.49, 8473.40.10, 8473.50.10, 8473.50.50,
8517.62.77, 8529.90.12, 8529.90.20, 8543.90.90, 9028.90.10, 9032.90.10,
enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - de crédito estímulo de 100% (cem por cento), nas operações não
incentivadas com diferimento do ICMS, conforme o previsto no § 22 do art.
16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica homologado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 11 de março de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#80674#4#82361/>
Protocolo 80674
<#E.G.B#80675#4#82362>
DECRETO N.° 45.288, DE 11 DE MARÇO DE 2022
DISPÕE sobre o funcionamento de atividades, no Estado do
Amazonas, em razão do enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional, decorrente do
novo coronavírus, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que se encontra em vigor o Decreto n.º 44.872, de 19
de novembro de 2021, que “DISPÕE sobre o funcionamento das atividades
que especifica, no Estado do Amazonas, em razão do enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente
do novo coronavírus, e dá outras providências.”, com as alterações a ele
promovidas;
CONSIDERANDO a avaliação de indicadores epidemiológicos, de
assistência à saúde e de vacinação da população do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a proposta do Comitê Intersetorial de Combate e
Enfretamento ao COVID-19,
D E C R E T A :
Art. 1.º Ficam suspensas, até ulterior deliberação, as restrições de
horário e de público, até então impostas ao funcionamento de atividades,
em todos os municípios do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Ficam revogadas as sanções previstas em Decretos
Estaduais em razão do descumprimento das restrições de que trata o caput
deste artigo.
Art. 2.º Fica permitida a realização de eventos de qualquer natureza,
inclusive com venda de ingressos e em estádios e ginásios esportivos, em
todos os Municípios do Estado do Amazonas.
§ 1.º Recomenda-se que todos os organizadores de eventos assegurem
que seus colaboradores e os participantes mantenham a regularidade da
situação vacinal e a adoção dos protocolos sanitários específicos estabele-
cidos pela Fundação de Vigilância em Saúde “Dra. Rosemary Costa Pinto”,
na forma divulgada no site oficial da instituição.
§ 2.º A realização de eventos em espaços públicos estaduais fica
condicionada à autorização, mediante solicitação a ser submetida à
Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SEC, que a remeterá
à prévia avaliação do Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento ao
COVID-19.
Art. 3.º Fica recomendado às Prefeituras e às Secretarias Municipais
de Saúde do Estado do Amazonas:
I - a implementação de medidas que promovam a aceleração da
vacinação da população, com o objetivo de aumentar a cobertura vacinal
e evitar o aumento de casos, mas, sobretudo, de internações e óbitos por
COVID-19, durante o período de sazonalidade de maior circulação de vírus
respiratórios;
II - a implementação de campanhas publicitárias de incentivo à
vacinação e de conscientização quanto à importância de adesão às medidas
de prevenção não farmacológicas;
III - a flexibilização das medidas sanitárias, no tocante ao uso
obrigatório de máscara de proteção respiratória, em ambientes abertos,
mediante ato próprio, ficando recomendado, ainda, o uso de máscaras em
locais fechados, e, em qualquer ambiente, por pessoas com 70 (setenta)
anos de idade ou mais.
Art. 4.º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas, a
qualquer tempo, com base nos indicadores epidemiológicos.
Art. 5.º Ficam revogados o Decreto n.º 44.872, de 19 de novembro
de 2021, o Decreto n.º 45.225, de 21 de fevereiro de 2022, e as demais
disposições em contrário.
Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 11 de março de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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