DOEAM 11/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            estado do amazonas
Número 34.700 | Ano CXXIX
www.imprensaoficial.am.gov.br
poder legislativo
sexta-feira
11
mar/2022
Assembleia Legislativa
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
LEI N. 5.728, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2022. 
 
INSTITUI, no sítio eletrônico da 
Secretaria de Estado Educação e 
Desporto, o Portal da Transparência 
das Escolas Públicas Estaduais, e 
adota outras providências. 
 
 
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO 
AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de 
março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a 
seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1º Fica instituído, no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Educação, o Portal 
da Transparência das Escolas Públicas Estaduais. 
Parágrafo único. O acesso às informações do Portal da Transparência das Escolas 
Públicas Estaduais deverá atender ao disposto nos arts. 3º, 4º e 7º da Lei Federal n. 12.527, de 
18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação. 
Art. 2º O Portal da Transparência das Escolas Públicas Estaduais deverá garantir acesso 
à informação referente a todas as unidades escolares estaduais, englobando, dentro outros, 
conteúdo atualizado sobre: 
I - o corpo docente; 
II - o corpo técnico administrativo; 
III - a infraestrutura; 
IV - a estrutura organizacional; 
V - o endereço postal, telefones, endereço eletrônico, bem como o horário de 
atendimento ao público externo; 
VI - o registro detalhado dos repasses financeiros; 
VII - o registro detalhado de todas as despesas; 
VIII - os programas, ações e projetos; 
IX - as obras, serviços e aquisições de equipamentos e mobiliários; 
X - as perguntas mais frequentemente encaminhadas pela sociedade, com as 
respectivas respostas. 
§ 1º As informações sobre as unidades escolares, contidas o Portal da Transparência 
das Escolas Públicas Estaduais, deverão ser organizadas de forma a permitir a consulta por 
unidade escolar e/ou por Município. 
§ 2º O Portal da Transparência das Escolas Públicas Estaduais deverá abranger a 
possibilidade, por meio de Ouvidoria, de recebimento de manifestações e denúncias, visando 
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