DOEAM 11/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER LEGISLATIVO  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 11 de março de 2022
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Protocolo 80620
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
ao controle e aperfeiçoamento contínuo das ações desenvolvidas no âmbito escolar, nos 
termos do art. 13 da Lei Federal n. 13.460, de 26 de junho de 2017. 
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do inciso II do art. 54 da 
Constituição do Estado do Amazonas. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de 
fevereiro de 2022. 
 
 
Deputado ROBERTO CIDADE 
Presidente 
Deputado CARLOS BESSA 
1.º Vice-Presidente 
 
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
Deputado ADJUTO AFONSO 
3.º Vice-Presidente 
 
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
Deputado ÁLVARO CAMPELO 
1.º Secretário 
 
Deputado SINÉSIO CAMPOS 
2.º Secretário 
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3.º Secretário 
 
Deputado FELIPE SOUZA 
Ouvidor 
Deputada THEREZINHA RUIZ 
Corregedor 
 
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
PÁGINA 7
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 0100136F0008DD42 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
2022.10000.00000.9.003618 / Pg. 6
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
LEI N.  5.662, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021. 
 
ALTERA, na forma que especifica, a Lei 
n. 3.785, de 24 de julho de 2012. 
 
 
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO 
AMAZONAS, nos termos do artigo 36, § 6.º, da Constituição do Estado do Amazonas, faz saber a 
todos que a presente virem que promulga os seguintes dispositivos vetados da Lei n. 5.662, de 21 
de outubro de 2021: 
 
“Art. 3º......................................................................................................................... 
Art. 6º  ................................................................................................................  
XXI – reforma e limpeza de pastagens, limpeza de culturas agrícolas e 
florestais, em áreas consolidadas, localizadas fora de reserva legal, área de 
preservação permanente e área de uso restrito, garantidas limitações às 
normas especificas para o bioma; 
............................................................................................................................. 
XXVI – agroindústrias de pequeno porte de cunho familiar e/ou artesanal até 
250m2, conforme previsto na Resolução CONAMA N. 385/06; 
XXVII – microempreendimentos de abate animal de cunho familiar ou 
comunitário previsto na Resolução CONAMA N. 385/06, desde que não 
ultrapassem a seguinte capacidade máxima diária de abate: 
a) animais de grande porte: até 03 animais/dia; 
b) animais de médio porte: até 10 animais/dia; 
c) animais de pequeno porte: até 500 animais/dia.” (NR) 
“Art. 7º.......................................................................................................................... 
Art. 16-A. A Licença por Adesão e Compromisso - LAC autoriza a instalação e 
a operação de atividade ou empreendimento do setor primário, de porte 
micro/pequeno e com potencial poluidor degradado médio, mediante 
apresentação de projeto com Anotação de Responsabilidade Técnica emitida 
por profissional legalmente habilitado em conselho de classe, ou ainda 
projeto elaborado por entidades públicas de extensão rural ou pesquisa, 
adesão e compromisso do empreendedor aos requisitos pré-estabelecidos 
pela autoridade licenciadora. 
§ 1º A Licença por Adesão e Compromisso - LAC terá prazo de validade 02 
(dois) anos para a primeira licença, renovável por 05 (cinco) anos a partir da 
primeira renovação, a critério do Instituto de Proteção Ambiental do 
Amazonas, observadas as condicionantes e restrições estabelecidas no 
licenciamento. 
§ 2º A LAC só será emitida caso o empreendimento e/ou a atividade não 
dependa de supressão de vegetação para sua efetivação. 
§ 3º A LAC será concedida, mediante declaração de compromisso firmada 
pelo empreendedor, segundo critérios e pré-condições estabelecidos pelo 
órgão estadual licenciador por meio de portaria. 
PÁGINA 4
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : B6C7B7E10008DD41 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
2022.10000.00000.9.003618 / Pg. 1
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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