DOEAM 11/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER LEGISLATIVO
Manaus, sexta-feira, 11 de março de 2022 3
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
LEI N.  5.662, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021. 
 
ALTERA, na forma que especifica, a Lei 
n. 3.785, de 24 de julho de 2012. 
 
 
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO 
AMAZONAS, nos termos do artigo 36, § 6.º, da Constituição do Estado do Amazonas, faz saber a 
todos que a presente virem que promulga os seguintes dispositivos vetados da Lei n. 5.662, de 21 
de outubro de 2021: 
 
“Art. 3º......................................................................................................................... 
Art. 6º  ................................................................................................................  
XXI – reforma e limpeza de pastagens, limpeza de culturas agrícolas e 
florestais, em áreas consolidadas, localizadas fora de reserva legal, área de 
preservação permanente e área de uso restrito, garantidas limitações às 
normas especificas para o bioma; 
............................................................................................................................. 
XXVI – agroindústrias de pequeno porte de cunho familiar e/ou artesanal até 
250m2, conforme previsto na Resolução CONAMA N. 385/06; 
XXVII – microempreendimentos de abate animal de cunho familiar ou 
comunitário previsto na Resolução CONAMA N. 385/06, desde que não 
ultrapassem a seguinte capacidade máxima diária de abate: 
a) animais de grande porte: até 03 animais/dia; 
b) animais de médio porte: até 10 animais/dia; 
c) animais de pequeno porte: até 500 animais/dia.” (NR) 
“Art. 7º.......................................................................................................................... 
Art. 16-A. A Licença por Adesão e Compromisso - LAC autoriza a instalação e 
a operação de atividade ou empreendimento do setor primário, de porte 
micro/pequeno e com potencial poluidor degradado médio, mediante 
apresentação de projeto com Anotação de Responsabilidade Técnica emitida 
por profissional legalmente habilitado em conselho de classe, ou ainda 
projeto elaborado por entidades públicas de extensão rural ou pesquisa, 
adesão e compromisso do empreendedor aos requisitos pré-estabelecidos 
pela autoridade licenciadora. 
§ 1º A Licença por Adesão e Compromisso - LAC terá prazo de validade 02 
(dois) anos para a primeira licença, renovável por 05 (cinco) anos a partir da 
primeira renovação, a critério do Instituto de Proteção Ambiental do 
Amazonas, observadas as condicionantes e restrições estabelecidas no 
licenciamento. 
§ 2º A LAC só será emitida caso o empreendimento e/ou a atividade não 
dependa de supressão de vegetação para sua efetivação. 
§ 3º A LAC será concedida, mediante declaração de compromisso firmada 
pelo empreendedor, segundo critérios e pré-condições estabelecidos pelo 
órgão estadual licenciador por meio de portaria. 
PÁGINA 4
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : B6C7B7E10008DD41 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
2022.10000.00000.9.003618 / Pg. 1
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
§ 4º As informações, as plantas, os projetos e os estudos solicitados ao 
empreendedor, no ato da adesão à LAC, deverão acompanhar o pedido 
formulado via internet, na forma definida pelo órgão ambiental licenciador 
por meio de portaria. 
§ 5º Serão considerados empreendimentos ou atividades passíveis de 
licenciamento, por meio da LAC, aqueles listados em portaria específica, a ser 
editada pelo órgão ambiental licenciador, com consulta aos órgãos e 
entidades inerentes do setor. 
§ 6º Para obtenção da LAC, o requerente deverá estar ciente das 
condicionantes ambientais estabelecidas previamente pelo órgão licenciador, 
comprometendo-se ao seu atendimento, as quais deverão contemplar as 
medidas mitigadoras para a localização, implantação e operação dos 
empreendimentos e das atividades. 
§ 7º A inclusão de empreendimento ou atividade no rol definido pelo órgão 
ambiental como passível de licenciamento via LAC não afeta procedimentos 
administrativos licenciados ou já iniciados em seu âmbito, permanecendo em 
tramitação, se já em curso, até a implantação da atividade no sistema. 
§ 8º A concessão da LAC dar-se-á por empreendimento ou atividade 
individual e coletivas. 
§ 9º As informações prestadas pelos requerentes serão de sua inteira 
responsabilidade. 
§ 10. A constatação, a qualquer tempo, da prestação de informações falsas 
implicará a nulidade da licença concedida pelo órgão licenciador e tornará 
aplicáveis penalidades, conforme previsto nesta Lei.” (NR) 
“Art. 8º ......................................................................................................................... 
Art. 16-B. A Licença por Adesão e Compromisso - LAC tem por objetivos: 
I – aprovar a localização e a concepção do empreendimento ou atividade; 
II – atestar a viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade; 
III – estabelecer os requisitos básicos e critérios técnicos a serem atendidos 
para a implantação do empreendimento ou atividade; e 
IV – autorizar a instalação e operação do empreendimento ou atividade de 
acordo com informações prestadas junto ao IPAAM, as quais serão de total 
responsabilidade do empreendedor e do responsável técnico, ou ainda projeto 
elaborado por entidades públicas de extensão rural ou pesquisa.” (NR) 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de 
fevereiro de 2022.  
 
 
Deputado ROBERTO CIDADE 
Presidente 
Deputado CARLOS BESSA 
1º Vice-Presidente 
 
 
PÁGINA 4
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : B6C7B7E10008DD41 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
2022.10000.00000.9.003618 / Pg. 2
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar