DOEAM 07/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 07 de março de 2022 3
DECRETO Nº 45.273, DE 07 DE MARÇO DE 2022
DISPÕE sobre o regime especial de simplificação do processo
de emissão de documentos fiscais eletrônicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Ajuste SINIEF
37/19, de 13 de dezembro de 2019, que institui o regime especial de simplifi-
cação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos,
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício nº 0141/2022/
GSEFAZ e o que mais consta do Processo nº 01.01.014101.100569/2022-
17,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica instituído o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, para
a simplificação do processo de emissão pelos contribuintes do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS, dos seguintes documentos fiscais eletrônicos:
I - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;
II - Conhecimento de Transporte Eletrônico-CT-e, modelo 57;
III - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais-MDF-e, modelo 58;
IV - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:
a) para acobertar entrada em devolução de mercadorias;
b) para acobertar saídas realizadas por Produtores Primários, inclusive
interestaduais; e
c) notas fiscais avulsas emitidas por não contribuintes ou por contri-
buintes eventuais.
§ 1.º Os procedimentos necessários à adesão ao Regime Especial da
NFF serão regulamentados por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2.º A adesão referida no § 1.º deste artigo não veda a emissão dos
documentos relacionados no caput por outros meios, quando permitido e
implicará para o contribuinte:
I - o cadastramento pela administração tributária da unidade federada
onde estiver estabelecido como optante pelo Regime Especial da NFF no
Cadastro Centralizado de Operadores - CCO;
II - a assunção da responsabilidade pela veracidade dos dados informados
a respeito da operação a ser documentada, bem como pelas obrigações
tributárias, comerciais e financeiras correspondentes que a ele possam ser
legalmente atribuídas ao solicitar a autorização de uso dos documentos
fiscais eletrônicos relacionados neste artigo pelo Regime Especial da NFF
nos termos do artigo 3.º deste Decreto.
§ 3.º O regime de que trata o caput deste artigo não alcança operações
sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e ao Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI.
Art. 2.º Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do
Contribuinte para o uso do regime especial da Nota Fiscal Fácil - MOC NFF,
dispondo sobre os detalhes técnicos correspondentes ao Portal Nacional da
NFF e às ferramentas emissoras, incluindo especificações com respeito à
autenticação de pessoas, sistemas e equipamentos, bem como instruções
de utilização.
§ 1.º O Portal Nacional da NFF será disponibilizado e mantido na Internet
pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS.
§ 2.º Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NFF poderá esclarecer
matérias contidas no MOC NFF.
Art. 3.º A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais
eletrônicos relacionados no art. 1.º deste Decreto, pelo Regime Especial da
NFF, será disponibilizada quando os dados necessários forem informados,
conforme definições dispostas no MOC NFF e obedecido o disposto no art.
6.º deste Decreto.
§ 1.º As informações necessárias para a geração do documento fiscal a
ser autorizado são prestadas pelo contribuinte em ferramenta emissora de
NFF, por um dos seguintes meios:
I - aplicativo para ser executado em dispositivos móveis, disponibilizado
pela administração tributária;
II - página no Portal Nacional da NFF;
III - outro meio que venha a ser especificado no MOC NFF.
§ 2.º A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais
eletrônicos pelo Regime Especial da NFF provoca o envio dos dados corres-
pondentes para o Portal Nacional da NFF, onde, seguido o procedimento de
que trata o art. 6.º deste Decreto, será gerado o documento fiscal eletrônico
correspondente.
§ 3.º Os dados enviados pela ferramenta para o Portal Nacional da NFF
serão assinados, nos termos da Medida Provisória 2.200, de 11 de setembro
de 2001, ou legislação federal posterior que venha a substituí-la, seguindo
definições do MOC NFF.
§ 4.º O contribuinte poderá utilizar mais de um dispositivo móvel elencado
no inciso I do § 1.º deste artigo, não podendo o referido dispositivo móvel
estar cadastrado por mais de um contribuinte.
Art. 4.º Na impossibilidade do envio dos dados para o Portal Nacional
da NFF, a ferramenta emissora realizará a transmissão no momento que for
restabelecida a comunicação.
§ 1.º A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados
referentes a novas solicitações de emissão quando houver:
I - solicitação de emissão ainda não transmitida há mais de 168 (cento e
sessenta e oito) horas; ou
II - solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos valores totais de
operação somados representem um total superior a:
a) R$15.000,00 (quinze mil reais) em operações de venda interna a
consumidor final;
b) R$30.000,00 (trinta mil reais) em prestações de serviço de transporte
rodoviário de cargas; ou
c) R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em operações de saída de
mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações
relacionadas a animais reprodutores;
III - número de solicitações de emissão ainda não transmitidas superior a:
a) 50 (cinquenta) em operações de venda interna a consumidor final;
b) 10 (dez) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas
ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores
primários.
§ 2.º A desinstalação do aplicativo no dispositivo móvel indicado no
inciso I do § 1.º do art. 3.º deste Decreto não apaga os dados relativos às
solicitações de emissão ainda não transmitidas.
Art. 5.º São dados necessários para a solicitação de autorização de uso
dos documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF, além de
outros que poderão ser especificados no MOC NFF:
I - data, hora e número sequencial diário de emissão;
II - código do ponto ou equipamento de emissão;
III - dados de identificação do adquirente ou tomador:
a) por sua solicitação, o CNPJ ou CPF do adquirente ou, tratando-se de
estrangeiro, número de documento de identificação admitido na legislação
civil;
b) nas operações de entrega a domicílio, nome e endereço do
adquirente;
c) nas prestações de serviço de transporte, nome do tomador e
endereço de entrega;
d) dados que permitam o envio do endereço para consulta eletrônica
do Documento Auxiliar especificado no art. 9.º;
IV - na circulação de mercadorias, especificação de cada um dos itens da
operação por meio das seguintes informações:
a) descrição;
b) quantidade;
c) valor unitário;
d) opcionalmente: código do produto, e desconto no valor do item;
V - na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas:
a) número do Registro Nacional de Transportador Rodoviário de
Cargas - RNTRC do emitente;
b) informações da carga transportada;
c) dados referentes ao início e fim da prestação de serviço de transporte;
d) opcionalmente, dados do documento de arrecadação utilizado para
recolher o ICMS devido na prestação; e
e) valor total da prestação;
VI - opcionalmente, desconto no valor total da operação ou prestação;
VII - valor dos tributos referentes à operação ou prestação.
Parágrafo único. Os dados mencionados nos incisos I, II e VII do caput
deste artigo serão gerados automaticamente pela ferramenta emissora e
confirmados pelo contribuinte.
Art. 6.º O arquivo digital correspondente aos documentos fiscais
eletrônicos previstos no art. 1.º deste Decreto:
I - será gerado no Portal Nacional da NFF, a partir da solicitação de
emissão de que trata o art. 3.º deste Decreto;
II - será assinado digitalmente pela SVRS, nos termos do § 1.º do art.
10 da Medida Provisória 2.200, de 11 de setembro de 2001, ou legislação
federal posterior que a substitua;
III - terá seu uso autorizado por meio de concessão de autorização de
uso, nos termos do art. 8.º deste Decreto;
IV - será identificado univocamente por meio da chave de acesso ou do
respectivo Protocolo de Autorização de Uso.
Art. 7.º A ferramenta emissora de NFF disponibilizará função para
carga e recarga de créditos de ICMS pagos antecipadamente, por meio de
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, conforme
especificado no MOC NFF e no sistema da GNRE.
Art. 8.º A SVRS cientificará o emitente da geração do arquivo digital do
documento fiscal eletrônico adequado e da concessão da correspondente
autorização de uso por meio de comunicação automática entre a ferramenta
emissora e o Portal Nacional da NFF.
§ 1.º A SVRS solicitará para a aplicação autorizadora da unidade federada
onde o contribuinte emissor estiver estabelecido a autorização de uso do
documento fiscal eletrônico gerado nos termos do art. 6.º deste Decreto.
§ 2.º A concessão da autorização de uso é resultado do êxito da
aplicação das regras técnicas especificadas no manual de orientação ao
contribuinte correspondente ao respectivo documento fiscal eletrônico, com
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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