DOEAM 04/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, sexta-feira, 04 de março de 2022 47
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE,
Manaus, 03 de março de 2022.
ROSANA APARECIDA FREIRE NUNES
Secretária Executiva de Educação e Desporto
<#E.G.B#79580#47#81256/>
Protocolo 79580
<#E.G.B#79583#47#81259>
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO
EXTRATO de Cancelamento da Licença de Interesse Particular das 
servidoras efetivas da Secretaria de Estado de Educação e Desporto - 
INTERIOR, conforme MEMO Nº 462/2022-GPREV/SEDUC/SIGED.
ROSANGELA MARIA DE SOUZA - Cargo: MERENDEIRO PNF.MNF-II; 
Matrícula: 184449-0A; a Contar: 26.01.2022.
ROSANGELA MELGUEIRO DE ARAUJO - Cargo: MERENDEIRO PNF.
MNF-III; Matrícula: 221408-3A; a Contar: 04.01.2022.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Manaus, 03 de março de 2022.
ROSANA APARECIDA FREIRE NUNES
Secretária Executiva de Educação e Desporto
<#E.G.B#79583#47#81259/>
Protocolo 79583
<#E.G.B#79585#47#81261>
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO
EXTRATO de Cancelamento da Licença de Interesse Particular da servidora 
efetiva da Secretaria de Estado de Educação e Desporto - CAPITAL, 
conforme MEMO Nº 462/2022-GPREV/SEDUC/SIGED.
SIMONE MARIA FERNANDES E SILVA - Cargo: PROFESSOR PF20.
ESP-III; Matrícula: 233550-6A; A Contar: 01.02.2022.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Manaus, 03 de março de 2022.
ROSANA APARECIDA FREIRE NUNES
Secretária Executiva de Educação e Desporto
<#E.G.B#79585#47#81261/>
Protocolo 79585
<#E.G.B#79589#47#81265>
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO
PORTARIA GSE Nº 078, de 03 de março de 2022.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, no uso de 
suas atribuições,
CONSIDERANDO o teor do processo nº 01.01.028101.000785/2022-78-
SEDUC/SIGED, e dos laudos médico nº 204176/2021 e 204177/2021,
RESOLVE:
I. READAPTAR temporariamente, nos termos do art. 32 e Parágrafo Único 
da Lei nº 1778/87, o (a) servidor (a) RINALDO DA SILVA AUZIER, Professor 
PF20.ESP-III e PROFESSOR PF20.ESP-III, matrícula n° 145313-0A/C, 
lotado na Escola Estadual Isaias Vasconcelos, município de Iranduba/AM, 
atuando como Auxiliar de Biblioteca, turnos matutino e vespertino, a contar 
de 09.12.2021 a 07.04.2022;
II. DETERMINAR ao Departamento de Gestão de Pessoas/Gerência de 
Lotação que atribua ao professor as atividades, conforme estabelecido no 
art. 4º e seus parágrafos, da Portaria nº 017, de 09 de janeiro de 1997.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Manaus, 03 de março de 2022.
ROSANA APARECIDA FREIRE NUNES
Secretária Executiva de Educação e Desporto
<#E.G.B#79589#47#81265/>
Protocolo 79589
<#E.G.B#79592#47#81268>
RESOLUÇÃO N.º 176, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.
Estabelece normas para Credenciamento de Escolas de Governo, visando à 
formação, à atualização, ao aperfeiçoamento e à especialização profissional 
de servidores públicos junto ao Sistema de Educação do Estado do 
Amazonas.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS, no uso de 
suas atribuições legais, com fundamentos no § 2º do Artigo 39 e no Artigo 
211 da Constituição Federal de 1988 e, ainda, no § 1º do Artigo 8º, no inciso 
IV do Artigo 10 da Lei 9.394/1996, de Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional (LDB), no Parecer CNE/CES nº 908/98 e demais normas vigentes,
CONSIDERANDO a necessidade de credenciamento para instituições 
de Escolas de Governo, integrantes do Sistema de Educação do Estado 
do Amazonas, para a oferta de cursos superiores de pós-graduação, nos 
termos do artigo 46 da Lei nº 9.394/1996, e,
CONSIDERANDO a Decisão aprovada na Reunião Ordinária da Câmara de 
Educação Superior - CES, em 14/12/2021,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Estabelecer normas para a regularização de instituições, pertencentes 
ao Sistema Estadual de Educação, caracterizadas como Escolas de 
Governo, para a oferta exclusiva de cursos de pós-graduação lato sensu, 
em nível de especialização.
Art. 2º Para o Sistema de Educação do Estado do Amazonas são 
consideradas Escolas de Governo as instituições públicas de educação, 
criadas, mantidas ou incorporadas por Lei Estadual ou Municipal, visando à 
formação, à atualização, ao aperfeiçoamento e à especialização profissional 
de servidores públicos, com vista ao fortalecimento e à ampliação da 
capacidade de execução do Estado, tendo em vista a formulação, a 
implantação, a execução e a avaliação de suas Políticas Públicas.
Art. 3º As Escolas de Governo oferecerão cursos de Pós-Graduação Lato 
Sensu, na modalidade presencial, aos portadores de diploma de graduação 
em nível superior, objetivando atender as demandas pela formação 
continuada dos Agentes Públicos, com conhecimentos especializados em 
um delimitado e peculiar campo do saber.
Art. 4º Os cursos de Pós-Graduação Lato Sensu terão carga horária mínima 
de 360 horas, não incluso o tempo de estudo individual ou em grupo, sem 
assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração 
individual de trabalho de conclusão de curso.
Art. 5º As Escolas de Governo juntarão ao pedido de Credenciamento 
para oferta dos cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, a solicitação de 
autorização de, pelo menos, 01 (um) curso de especialização, na forma da 
presente Resolução.
Art. 6º As Escolas de Governo farão a oferta de cursos de Pós-Graduação 
Lato Sensu, em nível de especialização, na modalidade presencial, exclu-
sivamente na sua área de conhecimento e atuação após o devido ato de 
credenciamento deste Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo único. Para a oferta dos cursos de Pós-graduação Lato Sensu, as 
Escolas de Governo submeter-se-ão ao processo de Credenciamento e/ou 
Recredenciamento pelo CEE nos termos desta Resolução.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO E
DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE CURSO
Art. 7º O credenciamento é o ato administrativo mediante o qual o CEE 
habilita a Escola de Governo para a oferta de cursos de Pós-Graduação 
Lato Sensu, em nível de especialização.
Art. 8º As Escolas de Governo interessadas em oferecer cursos de Pós-Gra-
duação Lato Sensu, na modalidade presencial, formalizarão a solicitação de 
credenciamento, dirigido ao Presidente do CEE, por meio de ofício.
Parágrafo único. O ofício para solicitação de credenciamento deverá ser 
acompanhado dos seguintes documentos:
I - Ato de criação da instituição educacional (lei vinculada ao poder público 
estadual ou municipal);
II - Regimento da instituição no qual esteja expresso o compromisso com 
a qualificação, a atualização, o aperfeiçoamento e a especialização dos 
agentes públicos de modo a consolidar e fortalecer a atividade do Estado na 
realização das políticas públicas;
III - Relação dos membros das equipes gestora e administrativa, com suas 
respectivas habilitações e funções;
IV - Alvará de funcionamento, emitido por órgão público competente;
V - Descrição da infraestrutura da sede com descrição dos ambientes 
destinados à direção, à secretaria, à biblioteca, ao arquivo e às salas de 
aula;
VI - O Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), contemplando no 
mínimo, os seguintes requisitos:
a. Missão;
b. Objetivos e metas da instituição, em sua área de atuação;
c. Seu histórico de implantação e desenvolvimento se for o caso.
VII - O Projeto Pedagógico da Instituição (PPI), que conterá, dentre outros, a 
política institucional de Pós-Graduação Lato Sensu em nível de especializa-
ção, na modalidade presencial;
VIII - O cronograma de implantação e desenvolvimento da instituição, da 
programação de abertura de cursos, do aumento de vagas e da ampliação 
das instalações físicas, quando for o caso;
IX - Organização didática pedagógica da instituição, com indicação do 
número de cursos e respectivas vagas;
X - A indicação do diretor responsável pelo funcionamento da instituição, 
junto com as cópias dos seus documentos pessoais (RG, CPF e currículo 
vitae);
XI - O perfil dos integrantes do corpo docente indicando requisitos de 
titulação e experiência profissional não acadêmica;
XII - Organização administrativa da instituição;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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