DOEAM 04/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 04 de março de 2022
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XIII - O acervo acadêmico, em meio digital, com a utilização de método que
garanta a integridade e autenticidade de todas as informações contidas nos
documentos originais;
XIV - Infraestrutura física e instalações acadêmicas referentes à biblioteca e
ao laboratório, especificando:
a. Acervo bibliográfico físico, virtual ou ambos, incluindo livros, bases de
dados e recursos multimídia;
b. Formas de atuação e expansão, identificando a sua correlação pedagógica
com o(s) curso(s);
c. Espaço físico para estudo;
d. Instalações, equipamentos e recursos tecnológicos existentes e a serem
adquiridos, com a identificação de sua correlação pedagógica com o(s)
curso(s).
XV - Demonstrativo da sustentabilidade financeira;
XVI - Garantia da acessibilidade, em conformidade com a legislação vigente;
XVII- Projeto Pedagógico do Curso a ser oferecido.
Art. 9º A Escola de Governo constituirá a sua Comissão Própria de Avaliação
(CPA), que será responsável pela avaliação institucional (avaliação interna),
de acordo com as normas vigentes.
Art. 10 O credenciamento dar-se-á com base em análise documental e na
avaliação externa, in loco, das condições da estrutura física e funcionamento
da instituição.
Parágrafo único. A análise documental, de responsabilidade do setor próprio
deste CEE, pautar-se-á por dispositivos emanados desta norma e das
demais legislações pertinentes.
Art. 11 O credenciamento da Escola de Governo está condicionado à
autorização de funcionamento para oferta de pelo menos um curso.
Art. 12 O credenciamento será concedido pelo prazo de até três anos, findo
qual deverá a instituição solicitar o seu recredenciamento que poderá ser
concedido pelo prazo de até cinco anos.
Art. 13 O recredenciamento é o ato administrativo pelo qual este CEE
mantém a habilitação concedida à instituição no ato do credenciamento.
§ 1º O ato de recredenciamento será requerido a este CEE até 90 dias antes
de findo o prazo da concessão.
§ 2º A solicitação de recredenciamento será acompanhada dos seguintes
documentos:
I - Solicitação dirigida à presidência deste Conselho Estadual de Educação,
subscrita pelo representante legal da instituição de ensino;
II - Documentos comprobatórios de eventuais alterações ocorridas no quadro
de gestores e docentes da instituição de ensino;
III - Documentos comprobatórios de eventuais alterações ocorridas no curso;
IV - Relatório apresentando o resultado da autoavaliação (Relatório da CPA)
dos cursos ofertados no período do credenciamento ou do último recreden-
ciamento, quando for o caso.
Art. 14 Para autorização de funcionamento de curso, a Escola de Governo
elaborará Projeto Pedagógico do Curso (PPC) compatível com o Plano de
Desenvolvimento Institucional (PDI), com o Projeto Pedagógico da Instituição
(PPI) e com o respectivo regimento da Escola de Governo.
Parágrafo único. O PPC deve ser composto por:
I - Identificação: nome, área de conhecimento e carga horária total;
II - Público alvo (servidor público na forma da lei);
III - Justificativa;
IV - Objetivo (Geral e específico);
V - Descrição do perfil e das competências do egresso;
VI - Requisitos para ingressar no curso especificando as exigências legais e
as determinadas pela Escola de Governo;
VII - Carga horária: indicação da carga horária mínima obrigatória (360 horas
aulas), explicitando o quantitativo das atividades teóricas, práticas, quando
houver, e do trabalho de conclusão do curso (TCC);
VIII - Período e periodicidade: indicação da duração do curso (início e fim),
especificação dos turnos de funcionamento e duração dos períodos letivos;
IX - Matriz curricular: relação da disciplina e respectiva carga horária;
X - Ementa e bibliografia: descrição da ementa e bibliografia básica e
complementar, com até três títulos por disciplina;
XI - Metodologia: definição dos procedimentos metodológicos, na qual se
enfatize a forma como se pretende alcançar a integração teoria e prática, e
relação dos recursos didáticos pertinentes;
XII - Frequência: indicação do percentual de frequência mínima exigida e
forma de controle, não podendo ser inferior a 75%;
XIII - Avaliação: especificação do sistema de avaliação adotado, indicando
os critérios de desempenho e de aprovação dos alunos;
XIV - TCC: indicação da natureza do trabalho e dos requisitos de avaliação;
XV - Certificação: indicação da forma de emissão e do registro de certificado;
XVI - Infraestrutura física: relação da infraestrutura física do local da oferta,
indicando salas de aula, biblioteca, equipamentos, laboratórios e demais
instalações com destaque para as condições de acessibilidade;
XVII - Avaliação do curso: descrição do processo de avaliação do curso com
os indicadores a serem utilizados;
Art. 15 A Escola de Governo, especialmente credenciada para atuar na Pós-
-Graduação Lato Sensu, pode ofertar cursos de especialização na sede ou
fora da sede, desde que autorizados pelo CEE/AM, mediante parcerias e/ou
utilização de unidades e/ou kits móveis.
CAPÍTULO III
DAS AVALIAÇÕES
Art. 16 A Avaliação Institucional Externa, visando a concessão do creden-
ciamento para oferta de curso de Pós-Graduação Lato Sensu por Escola de
Governo, far-se-á por meio de instrumentos próprios, aprovados pela CES/
CEE - AM.
Art. 17 A Escola de Governo constituirá a Comissão Própria de Avaliação
(CPA) para realização de sua auto avaliação nos termos da legislação
vigente.
Art. 18 A presidência do CEE designará, por meio de Portaria, especialis-
tas indicados pela Câmara de Educação Superior - CES, para avaliar a
documentação apresentada e verificar, in loco, as condições necessárias ao
credenciamento da instituição, os cursos a serem autorizados, seu funciona-
mento e suas potencialidades.
Art. 19 Os membros da Comissão Avaliadora receberão pagamento de
pró-labore, a título de prestação de serviços, no valor de R$ 4.000,00 (quatro
mil reais), quando se tratar de avaliação de cursos ministrados no interior do
Estado e de R$ 3.000,00 (três mil reais), quando se tratar de avaliação de
cursos ministrados na capital que é custeado pela Instituição Avaliada.
Parágrafo Único. A atualização de valores, definidos no caput deste artigo,
quando necessária, é estabelecido em Resolução específica, tendo por base
o Parecer da Câmara da Educação Superior - CES/AM.
Art. 20 O Banco de Avaliadores do CEE/AM de que trata o artigo 18, será
constituído por profissionais que atendam aos seguintes requisitos:
I - Ser detentor de título de graduação da área de conhecimento do curso
a ser avaliado, com titulação de mestre ou doutor, obtido em instituição
devidamente regularizada no Sistema de Ensino Brasileiro;
II - Possuir, no mínimo 2 (dois) anos de experiência em docência no Ensino
Superior;
III - Apresentar o Currículo Lattes;
IV - Não manter vínculo com a Instituição Avaliada e não ter atuado nela por
um período de 2 (dois) anos antes da realização da avaliação.
Art. 21 O Corpo docente do curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível
de especialização, deverá ser constituído por, no mínimo, 50% (cinquenta
por cento) dos professores com titulação de mestre ou doutor, e por professor
especialista quando for o caso.
Art. 22 Após a verificação in loco, será elaborado, no prazo de 30 dias,
relatório circunstanciado recomendando ou não, o credenciamento da
instituição como Escola de Governo destinada a ministrar os cursos de
Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de especialização, na modalidade
presencial, de que trata esta Resolução.
§ 1º A CES designará um Conselheiro relator que emitirá parecer com base
no relatório apresentado pelo especialista avaliador.
§ 2º Se a manifestação da CES for favorável, o credenciamento da instituição
como Escola de Governo e a autorização para ministrar cursos de Pós-Gra-
duação Lato Sensu efetivar-se-ão, na forma contida no parecer assinado
pelo Conselheiro relator, pela presidência da CES e pela homologação em
reunião do Conselho Pleno - CP.
§ 3º Caso a manifestação seja desfavorável, o processo será automatica-
mente indeferido, cabendo desta decisão, recurso solicitando reconsidera-
ção ao CP deste CEE, no prazo de até 30 dias do Parecer do CP.
CAPÍTULO IV
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 23 Dos pareceres emitidos pelo Conselho Pleno (CP) poderão ser
interpostos pedidos de reconsideração pela parte interessada ao Conselho
Pleno, na forma do § 3º, do artigo 22 do capítulo III, da presente Resolução.
§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser formulado à Presidência do
Conselho Estadual de Educação, pelo interessado, mediante apresentação
de justificativa devidamente comprovada, devendo observar as seguintes
formalidades:
I - Ser interposto de forma clara;
II - Ser protocolado dentro do respectivo prazo;
III - Ser firmado por quem tem legitimidade para fazê-lo;
IV - Comprovar a existência de erro, de fato ou de direito.
§ 2º O Conselho Estadual de Educação, a vista da justificativa e
documentação apresentada pelo interessado, após análise e reexame da
matéria, pronunciar-se-á na seguinte forma:
I - Pela reconsideração, parcial ou total, reformulando ou ajustando a
decisão, objetos do pedido de reconsideração;
II - Pela manutenção da decisão estabelecida no parecer ou na resolução,
objeto do pedido de reconsideração.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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