DOEAM 04/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 04 de março de 2022
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O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições legais e estatutárias e, CONSIDERANDO a Resolução CNE/
CP nº 2, de 5 de agosto de 2021, a Nota de Esclarecimento do Conselho 
Nacional de Educação - CNE, publicada em 27/01/22, a Resolução Nº 
03/2021 - CONSUNIV/UEA que aprovou o Calendário Acadêmico de 2021, 
bem como as recomendações do GGCOVID, aprovadas pelo CONSUNIV/
UEA, em 3 de março de 2022;
RESOLVE:
Art. 1º Quanto à realização das atividades de ensino de graduação e pós-
-graduação previstas para o 2º semestre letivo de 2021 a partir de 7 de 
março de 2022:
I - Os componentes curriculares teóricos cujo número de estudantes 
não ultrapasse 75% da capacidade da sala de aula podem realizar suas 
atividades presencialmente;
II - Os componentes curriculares teóricos com número de estudantes 
que ultrapasse 75% da capacidade da sala de aula devem manter suas 
atividades em formato não presencial, com uso das plataformas digitais, pre-
ferencialmente síncronas, mantendo sempre que possível a aula gravada 
para que o estudante possa acessar sempre que necessário, considerando 
as dificuldades de acesso à internet em todo o Estado do Amazonas;
III - As aulas não poderão ser ministradas apenas em formato assíncrono;
IV - Os componentes curriculares práticos ou teórico-práticos, deverão realizar 
suas atividades em formato presencial, respeitando 75% da capacidade 
(professor, estudante, monitor) da sala ou laboratório, observadas todas as 
medidas de prevenção contra a COVID-19 necessárias;
V - O componente curricular estágio obrigatório deverá ser realizado pre-
sencialmente, considerando as especificidades de cada área de formação 
e do campo de estágio, devendo ainda o estudante comprovar imunização 
completa contra a COVID-19 (carteira devacinação);
VI - A convocação dos estudantes para realização de provas (AP1, AP2 
ou PF) presenciais, devem respeitar 75% da capacidade de ocupação da 
sala onde será aplicada a atividade avaliativa, para que sejam cumpridas 
na íntegra as medidas de biossegurança recomendadas e com anuência do 
diretor da escola ou centro e do coordenador do curso;
VII - As provas (AP1, AP2 ou PF) poderão ainda ser realizadas por meios 
digitais, com duração não inferior a 2h (120min), considerando os problemas 
comuns ao Estado do Amazonas, como falta de energia e baixa qualidade 
no serviço de internet.
VIII - Os docentes devem informar em seus planos de ensino a obrigato-
riedade da vacinação contra a COVID-19 para participar de atividades 
presenciais, conforme prevê a Portaria 744/2021-GR/UEA.
Art. 2º Nos componentes teóricos ministrados totalmente por meio das 
tecnologias educacionais digitais, a aprovação do estudante dar-se-á única 
e exclusivamente por meio do rendimento escolar, não cabendo reprovação 
por falta, exceto quando se tratar de abandono/desistência.
Art. 3º Os contratos de estágio curricular não obrigatório só serão assinados 
mediante apresentação da comprovação de imunização completa contra a 
COVID-19 (carteira de vacinação);
Art. 4º As atividades de pesquisa e extensão poderão ser realizadas 100% 
presencialmente, desde que não gerem aglomerações, nem ultrapassem 
75% da capacidade do ambiente onde serão realizadas.
Art. 5º Os cursos que desejarem manter até 20% dos componentes 
curriculares na modalidade de EAD a partir do próximo semestre letivo, 
deverão sob orientação da Coordenação de Apoio ao Ensino - CAE/
PROGRAD realizar atualização em seus Projetos Pedagógicos de Curso- 
PPC, com publicação no Diário Oficial do Estado - DOE, conforme prevê 
legislação vigente.
Art. 6º Quanto às reuniões, solenidades e eventos acadêmicos presenciais 
sob a responsabilidade desta UEA:
I - Solenidades, Semanas Acadêmicas, Simpósios, Palestras, Colações 
de Grau e outros eventos, em ambiente interno desta UEA, só poderão 
acontecer em formato presencial quando não ultrapassarem o número 
total de 100 (cem) participantes (palestrantes,cerimonial, convidados, entre 
outros), e com a comprovação de vacinação completa contra a COVID-19;
II - Reuniões de colegiados, NDE, grupos de trabalho, entre outros, só 
poderão acontecer presencialmente quando não ultrapassarem 75% da 
capacidade do ambiente, e obrigatoriamente com a comprovação de 
vacinação completa contra a COVID-19;
III - As solenidades de colação de grau, em ambiente externo, só poderão 
acontecer em formato presencial quando não ultrapassarem o número 
total de 250 (duzentos) participantes (graduandos, docentes, cerimonial, 
paraninfos entre outros), respeitando 75% da capacidade de ocupação do 
ambiente, e obrigatoriamente com a comprovação de vacinação completa 
contra a COVID-19 no dia do evento;
IV - Como condição geral, deverá se garantir o distanciamento mínimo de 
1m entre os participantes, ventilação adequada do ambiente, uso contínuo 
de máscara e disponibilidade de álcool 70%, além da obrigatoriedade da 
comprovação de imunização
completa contra a COVID-19 (carteira de vacinação impressa ou digital) de 
todos os participantes, sejam da UEA ou externos no dia do evento;
Art. 7º Quanto às atividades administrativas:
I - Deverão ocorrer totalmente em formato presencial;
II - Deverão ser mantidos em teletrabalho as (os) servidoras (es), bolsistas, 
estagiárias
(os) e estudantes com sintomas gripais, mesmo se não confirmada 
COVID-19, por no
mínimo 10 dias.
Art. 8º Os casos omissos serão avaliados pelas Câmaras de Ensino de 
Graduação- CAEG, Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação - CPPG e pelo 
Grupo Gestor do COVID19/UEA.
REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 
04 de março de 2022.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
<#E.G.B#79677#72#81353/>
Protocolo 79677
<#E.G.B#79681#72#81357>
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
RESENHA Nº 018/2022
ESPÉCIE: Contrato Temporário Cargo: Professor
Escola Superior de Tecnologia - EST - Tecnologia em Alimentos - Modular
40h Rosane Souza Cavalcante - Doutor;
Vigência: início: 03.03.2022 e término: 02.09.2022.
FUNDAMENTO LEGAL: nos termos do art. 1.º da Lei N.º 2.607, art. 37.º, 
IX da Constituição Federal e parágrafo 1.º do art. 108 da Constituição do 
Estado do Amazonas; art. 14º e 15º da Lei nº 3.656, de 01/09/2011, Edital 
nº 83/2020-UEA, de 18/11/2020 do Processo Seletivo Simplificado/2020 e o 
que consta do PROCESSO n.º
01.02.011304.016014/2021-78 de 27/12/2021. OBJETIVO: Contratação 
Temporária para atender à necessidade de excepcional interesse público, 
autorizado pelo Magnífico Reitor da Universidade do Estado do Amazonas.
REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 04 de março de 2022.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
<#E.G.B#79681#72#81357/>
Protocolo 79681
<#E.G.B#79673#72#81349>
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 20/2022 - CONSUNIV
Estabelece as normas para a avaliação de estudante de Curso de Graduação 
por meio de Banca Examinadora Especial.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e 
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que os estudantes com extraordinário aproveitamen-
to nos estudos, demonstrado em avaliação feita por Banca Examinadora 
Especial poderão ter abreviada a duração de seus cursos, como estabelece 
o art. 47º, §2.º, da Lei nº 9.394, de 20/12/1996;
CONSIDERANDO que estudantes, matriculados no último período do 
curso com débito em disciplinas, convocados para posse em cargo devido 
aprovação em concurso público têm urgência na conclusão de seu curso;
CONSIDERANDO que o Parecer CNE/CES nº116/2007, de 10/5/2007, 
estabelece que a aplicação do §2º do art. 47 da Lei 4.394/96 insere-se 
no âmbito da autonomia didático-científica das instituições de educação 
superior;
CONSIDERANDO que a contrapartida dessa autonomia universitária é a 
aplicação do dispositivo legal em tela aos casos realmente extraordinários, 
assegurando-se o caráter excepcional e não corriqueiro da condição a ser 
avaliada, como dispõe o Parecer CNE/CES nº 60, de 01/03/2007;
CONSIDERANDO a necessidade de criar normas que disciplinem, no âmbito 
da UEA, a oferta de Banca Examinadora Especial, dentro dos princípios 
expressos pelo citado art. 47, §2.º, da Lei 4.394/96;
CONSIDERANDO ainda o que consta no Processo Físico nº. 2020/00002854 
- (SGD) - UEA.
CONSIDERANDO, finalmente, a decisão do Conselho Universitário, em sua 
Quarta Reunião Ordinária realizada no dia: 10/12/2021,
RESOLVE:
Art. 1º APROVAR, as normas que regulamentam o uso de Banca 
Examinadora Especial para avaliação de estudante de curso de graduação 
da UEA. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA 
DE 
REUNIÕES 
DO 
CONSELHO 
UNIVERSITÁRIO 
DA 
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de 
dezembro de 2021.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Presidente do Conselho Universitário - CONSUNIV/UEA
<#E.G.B#79673#72#81349/>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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