DOEAM 04/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, sexta-feira, 04 de março de 2022 73
ANEXO I 
 
RESOLUÇÃO Nº 20/2022 -  CONSUNIV 
 
CAPÍTULO I - DA BANCA EXAMINADORA ESPECIAL E SUA 
COMPOSIÇÃO 
Art. 1º. O estudante de curso de graduação da UEA poderá solicitar 
a realização de Banca Examinadora Especial nos seguintes casos: 
I 
- 
Antecipar 
a 
integralização 
de 
seu 
curso 
por 
ter 
aproveitamento extraordinário demonstrado em provas e em outros 
instrumentos de avaliação específicos, aplicados pela Banca, na 
forma da lei; 
II 
- Pleitear, em caráter excepcional, nos termos desta 
Resolução, avaliação de disciplinas, que faltem para conclusão do 
curso, exclusivamente por motivo de comprovada convocação para 
posse em cargo decorrente da aprovação em concurso público de 
nível superior na área específica do curso de graduação do 
requerente da Banca Especial, ou, ainda aprovação em programa 
de pós-graduação Stricto Sensu reconhecido pela CAPES. 
Art. 2º. Fica vedada a autorização da Banca Examinadora Especial 
para as disciplinas Estágio Curricular Supervisionado, Estágio Rural 
dos cursos da Saúde e Trabalho de Conclusão de Curso (TCC). 
Art. 3º. A Banca Examinadora Especial será composta por 3 (três) 
docentes efetivos, mestres ou doutores, que atuem na área de 
conhecimento da disciplina a serem designados em Portaria pelo 
Diretor da Unidade Acadêmica que, no ato, indicará o Presidente. 
 
CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA ACEITAÇÃO DO PEDIDO 
DE AVALIAÇÃO POR BANCA EXAMINADORA ESPECIAL 
Art. 4.º A Coordenação do Curso instruirá o pedido no prazo de 
2(dois) dias úteis, submetendo-o, a seguir, ao Colegiado do Curso 
para manifestação em 3 (três) dias úteis. 
Art. 5.º O Colegiado do Curso, se aprovar o pedido, indicará os 
nomes dos docentes para composição de Banca Examinadora 
Especial. 
Art. 6.º Em caso de indeferimento do pedido, o requerente poderá 
recorrer ao Conselho Acadêmico da Unidade em 3 (três) dias úteis, 
a contar da data em que tomar conhecimento do resultado. 
Parágrafo Único. Caso indeferido o pedido pelo Conselho da 
Unidade Acadêmica, caberá recurso, em última instância, ao 
Conselho Universitário – CONSUNIV, em até 2 (dois) dias úteis, a 
contar do indeferimento do Conselho Acadêmico da Unidade. Art. 
7.º O estudante poderá pleitear a verificação de Banca Examinadora 
Especial uma única vez, desde que atenda, cumulativamente, aos 
seguintes limites: 
I 
- tenha cumprido, com aproveitamento, pelo menos de 90% 
(noventa por cento) da matriz curricular de seu curso; 
II 
- possua coeficiente de rendimento acumulado igual ou 
superior a 90 % (noventa por cento) do valor máximo admitido para 
esse índice. 
III 
- não tenha sido reprovado por frequência ou nota nas 
disciplinas em que pleiteia o benefício; 
IV - ser avaliado no máximo em 5 (cinco) disciplinas. 
 
CAPÍTULO III - DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO POR MEIO DE 
BANCA EXAMINADORA ESPECIAL 
Art. 8.º A metodologia de avaliação da disciplina a ser utilizada pela 
Banca Examinadora Especial deverá contemplar os objetivos 
previstos nas diretrizes curriculares nacionais para aferição das 
competências e habilidades exigidas na formação profissional do 
estudante no curso de graduação. 
Art. 9.º O tempo destinado à avaliação pela Banca Examinadora 
Especial não poderá exceder o máximo de 4 (quatro) horas por 
disciplina avaliada. 
Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese, a realização da avaliação 
pela Banca Examinadora Especial poderá coincidir com outro 
processo avaliativo. 
Art. 10. Será considerado aprovado pela Banca Examinadora 
Especial o estudante que alcançar grau igual ou superior a 70% 
(setenta por cento) da escala de avaliação utilizada nos cursos de 
graduação da UEA. 
Art. 11 O resultado da avaliação realizada pela Banca Examinadora 
Especial será registrado em ata com assinatura de todos os 
membros e será incluído no processo para dar ciência ao 
requerente. 
Parágrafo único. Do resultado da avaliação prevista no caput 
caberá recurso, no prazo de 02 (dois) dias úteis contados da data 
da ciência pelo interessado, à Banca Examinadora Especial, que 
decidirá em até 03 (três) dias úteis. 
 
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 12. Caberá à Coordenação do Curso encaminhar o resultado 
final da avaliação para registro no Sistema de Gestão Acadêmica - 
Lyceum. 
Art. 13. O estudante reprovado na avaliação feita por Banca 
Examinadora Especial, julgados os recursos interpostos, não poderá 
requerer nova avaliação para a mesma disciplina, ficando obrigado 
a cursá-la no sistema regular da oferta do período letivo. 
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela CÂMARA DE 
ENSINO DE GRADUAÇÃO - CAEG. 
ANEXO I 
 
RESOLUÇÃO Nº 20/2022 -  CONSUNIV 
 
CAPÍTULO I - DA BANCA EXAMINADORA ESPECIAL E SUA 
COMPOSIÇÃO 
Art. 1º. O estudante de curso de graduação da UEA poderá solicitar 
a realização de Banca Examinadora Especial nos seguintes casos: 
I 
- 
Antecipar 
a 
integralização 
de 
seu 
curso 
por 
ter 
aproveitamento extraordinário demonstrado em provas e em outros 
instrumentos de avaliação específicos, aplicados pela Banca, na 
forma da lei; 
II 
- Pleitear, em caráter excepcional, nos termos desta 
Resolução, avaliação de disciplinas, que faltem para conclusão do 
curso, exclusivamente por motivo de comprovada convocação para 
posse em cargo decorrente da aprovação em concurso público de 
nível superior na área específica do curso de graduação do 
requerente da Banca Especial, ou, ainda aprovação em programa 
de pós-graduação Stricto Sensu reconhecido pela CAPES. 
Art. 2º. Fica vedada a autorização da Banca Examinadora Especial 
para as disciplinas Estágio Curricular Supervisionado, Estágio Rural 
dos cursos da Saúde e Trabalho de Conclusão de Curso (TCC). 
Art. 3º. A Banca Examinadora Especial será composta por 3 (três) 
docentes efetivos, mestres ou doutores, que atuem na área de 
conhecimento da disciplina a serem designados em Portaria pelo 
Diretor da Unidade Acadêmica que, no ato, indicará o Presidente. 
 
CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA ACEITAÇÃO DO PEDIDO 
DE AVALIAÇÃO POR BANCA EXAMINADORA ESPECIAL 
Art. 4.º A Coordenação do Curso instruirá o pedido no prazo de 
2(dois) dias úteis, submetendo-o, a seguir, ao Colegiado do Curso 
para manifestação em 3 (três) dias úteis. 
Art. 5.º O Colegiado do Curso, se aprovar o pedido, indicará os 
nomes dos docentes para composição de Banca Examinadora 
Especial. 
Art. 6.º Em caso de indeferimento do pedido, o requerente poderá 
recorrer ao Conselho Acadêmico da Unidade em 3 (três) dias úteis, 
a contar da data em que tomar conhecimento do resultado. 
Parágrafo Único. Caso indeferido o pedido pelo Conselho da 
Unidade Acadêmica, caberá recurso, em última instância, ao 
Conselho Universitário – CONSUNIV, em até 2 (dois) dias úteis, a 
contar do indeferimento do Conselho Acadêmico da Unidade. Art. 
7.º O estudante poderá pleitear a verificação de Banca Examinadora 
Especial uma única vez, desde que atenda, cumulativamente, aos 
seguintes limites: 
I 
- tenha cumprido, com aproveitamento, pelo menos de 90% 
(noventa por cento) da matriz curricular de seu curso; 
II 
- possua coeficiente de rendimento acumulado igual ou 
superior a 90 % (noventa por cento) do valor máximo admitido para 
esse índice. 
III 
- não tenha sido reprovado por frequência ou nota nas 
disciplinas em que pleiteia o benefício; 
IV - ser avaliado no máximo em 5 (cinco) disciplinas. 
 
CAPÍTULO III - DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO POR MEIO DE 
BANCA EXAMINADORA ESPECIAL 
Art. 8.º A metodologia de avaliação da disciplina a ser utilizada pela 
Banca Examinadora Especial deverá contemplar os objetivos 
previstos nas diretrizes curriculares nacionais para aferição das 
competências e habilidades exigidas na formação profissional do 
estudante no curso de graduação. 
Art. 9.º O tempo destinado à avaliação pela Banca Examinadora 
Especial não poderá exceder o máximo de 4 (quatro) horas por 
disciplina avaliada. 
Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese, a realização da avaliação 
pela Banca Examinadora Especial poderá coincidir com outro 
processo avaliativo. 
Art. 10. Será considerado aprovado pela Banca Examinadora 
Especial o estudante que alcançar grau igual ou superior a 70% 
(setenta por cento) da escala de avaliação utilizada nos cursos de 
graduação da UEA. 
Art. 11 O resultado da avaliação realizada pela Banca Examinadora 
Especial será registrado em ata com assinatura de todos os 
membros e será incluído no processo para dar ciência ao 
requerente. 
Parágrafo único. Do resultado da avaliação prevista no caput 
caberá recurso, no prazo de 02 (dois) dias úteis contados da data 
da ciência pelo interessado, à Banca Examinadora Especial, que 
decidirá em até 03 (três) dias úteis. 
 
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 12. Caberá à Coordenação do Curso encaminhar o resultado 
final da avaliação para registro no Sistema de Gestão Acadêmica - 
Lyceum. 
Art. 13. O estudante reprovado na avaliação feita por Banca 
Examinadora Especial, julgados os recursos interpostos, não poderá 
requerer nova avaliação para a mesma disciplina, ficando obrigado 
a cursá-la no sistema regular da oferta do período letivo. 
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela CÂMARA DE 
ENSINO DE GRADUAÇÃO - CAEG. 
Protocolo 79673
<#E.G.B#79673#73#81349>
<#E.G.B#79673#73#81349/>
<#E.G.B#79683#73#81359>
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 19/2022 - CONSUNIV/UEA
Aprova Ad Referendum o Calendário Acadêmico do Ano Letivo 2022/2023, 
dos cursos de graduação da Universidade do Estado do Amazonas.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e 
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, no uso de suas 
atribuições legais e estatutárias;
CONSIDERANDO o que estabelecem o inciso I, do art. 2.º da Lei nº 2.637, 
de 12 de janeiro de 2001, e o §2.º, do art. 2.º, do Estatuto da Universidade 
do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto nº 21.963, de 27 de junho 
de 2001, que concede à UEA autonomia pedagógica, quanto às atividades 
de ensino, pesquisa e extensão;
CONSIDERANDO o que determina o art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de 
dezembro de 1996;
CONSIDERANDO a proposta elaborada pela Pró-Reitoria de Ensino 
de Graduação - PROGRAD para o Calendário Acadêmico do Ano Letivo 
2022/2023;
CONSIDERANDO o que consta do Processo Nº. 01.02.011304.000149/2022-
00, datado de 04 de janeiro de 2022.
RESOLVE:
Art. 1º. APROVAR Ad Referendum o Calendário Acadêmico do Ano 
Letivo 2022/2023 dos cursos de graduação da Universidade do Estado 
do Amazonas, como parte integrante desta Resolução, cujo resumo será 
publicado em anexo.
Art. 2º. Determinar que os Calendários Acadêmicos dos cursos de 
graduação, de oferta especial, sejam elaborados tendo como referência o 
início e o término dos períodos letivos estabelecidos no calendário aprovado 
por esta Resolução.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 
04 de março de 2022.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
<#E.G.B#79683#73#81359/>
RESUMO DO CALENDÁRIO ACADÊMICO 2022/2023 
Anexo da Resolução Nº 19/2022 – CONSUNIV/UEA 
 
 
INÍCIO 
TÉRMINO 
DIAS 
LETIV OS 
DIAS 
CORRIDO S 
ANO LETIVO 2022 
27/06/2022 20/03/2023 
200 
 
1º SEMESTRE LETIVO 27/06/2022 24/10/2022 
100 
 
Matrícula Semestral 
06/06/2022 24/06/2022 
 
20 
Provas Finais 
25/10/2022 27/10/2022 
 
3 
Prazo Final para Registro 
de Notas e 
Frequências 
 
28/10/2022 
 
 
Prazo Final para 
Retificação em Registros 
de Notas e 
Frequências 
 
01/12/2022 
 
 
RECESSO ESCOLAR 
30/10/2022 23/11/2022 
 
25 
Férias Docente 
30/10/2022 20/11/2022 
 
22 
Planejamento 
Pedagógico 
21/11/2022 23/11/2022 
 
3 
2º SEMESTRE LETIVO 24/11/2022 20/03/2023 
100 
 
Matrícula Semestral 
31/10/2022 23/11/2022 
 
24 
Provas Finais 
21/03/2023 23/03/2023 
 
3 
Prazo Final para 
Registro de Notas e 
Frequências 
 
24/03/2023 
 
 
Prazo Final para 
Retificação em 
Registros de Notas e 
Frequências 
 
24/04/2023 
 
 
RECESSO ESCOLAR 
26/03/2023 15/04/2023 
 
22 
Férias Docente 
26/03/2023 11/04/2023 
 
17 
Planejamento Pedagógico 12/04/2023 14/04/2023 
 
3 
 
 
INÍCIO 
TÉRMINO 
DIAS 
LETIV OS 
DIAS 
CORRIDO S 
ANO LETIVO 2023 
17/04/2023 15/01/2024 
200 
 
 
 
DIAS LETIVOS 
SÁBADOS LETIVOS 
SEMESTRE 
LETIVO 
 
Mês 
Quantidade 
Dia 
 
 
1º 
Junho 
4 
 
Julho 
26 
2, 9, 16, 24 e 30 
Agosto 
27 
6, 13, 20 e 27 
Setembro 
24 
3, 10, 17 e 24 
Outubro 
19 
1, 8, 15 e 22 
Total 
100 
17 
 
 
2º 
Novembro 
6 
26 
Dezembro 
27 
3, 10, 17, 24 e 31 
Janeiro 
26 
7, 14, 21 e 28 
Fevereiro 
24 
4, 11, 18 e 25 
Março 
17 
4, 11 e 18 
Total 
100 
17 
SEMESTRE 
LETIVO 
 
Data 
FERIADOS 
 
 
1º 
05/09/2022 
Feriado Estadual - Elevação do Amazonas à 
categoria de Província 
07/09/2022 
Feriado Nacional - Independência do Brasil 
12/10/2022 
Feriado Nacional - Padroeira do Brasil (N. S. 
Aparecida) 
 
2º 
08/12/2022 Feriado Estadual - Padroeira do Amazonas (N. S. 
Conceição) 
25/12/2022 
Feriado Nacional - Natal 
01/01/2023 
Feriado Nacional - Ano Novo 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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