DOEAM 04/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, sexta-feira, 04 de março de 2022 73
ANEXO I
RESOLUÇÃO Nº 20/2022 - CONSUNIV
CAPÍTULO I - DA BANCA EXAMINADORA ESPECIAL E SUA
COMPOSIÇÃO
Art. 1º. O estudante de curso de graduação da UEA poderá solicitar
a realização de Banca Examinadora Especial nos seguintes casos:
I
-
Antecipar
a
integralização
de
seu
curso
por
ter
aproveitamento extraordinário demonstrado em provas e em outros
instrumentos de avaliação específicos, aplicados pela Banca, na
forma da lei;
II
- Pleitear, em caráter excepcional, nos termos desta
Resolução, avaliação de disciplinas, que faltem para conclusão do
curso, exclusivamente por motivo de comprovada convocação para
posse em cargo decorrente da aprovação em concurso público de
nível superior na área específica do curso de graduação do
requerente da Banca Especial, ou, ainda aprovação em programa
de pós-graduação Stricto Sensu reconhecido pela CAPES.
Art. 2º. Fica vedada a autorização da Banca Examinadora Especial
para as disciplinas Estágio Curricular Supervisionado, Estágio Rural
dos cursos da Saúde e Trabalho de Conclusão de Curso (TCC).
Art. 3º. A Banca Examinadora Especial será composta por 3 (três)
docentes efetivos, mestres ou doutores, que atuem na área de
conhecimento da disciplina a serem designados em Portaria pelo
Diretor da Unidade Acadêmica que, no ato, indicará o Presidente.
CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA ACEITAÇÃO DO PEDIDO
DE AVALIAÇÃO POR BANCA EXAMINADORA ESPECIAL
Art. 4.º A Coordenação do Curso instruirá o pedido no prazo de
2(dois) dias úteis, submetendo-o, a seguir, ao Colegiado do Curso
para manifestação em 3 (três) dias úteis.
Art. 5.º O Colegiado do Curso, se aprovar o pedido, indicará os
nomes dos docentes para composição de Banca Examinadora
Especial.
Art. 6.º Em caso de indeferimento do pedido, o requerente poderá
recorrer ao Conselho Acadêmico da Unidade em 3 (três) dias úteis,
a contar da data em que tomar conhecimento do resultado.
Parágrafo Único. Caso indeferido o pedido pelo Conselho da
Unidade Acadêmica, caberá recurso, em última instância, ao
Conselho Universitário – CONSUNIV, em até 2 (dois) dias úteis, a
contar do indeferimento do Conselho Acadêmico da Unidade. Art.
7.º O estudante poderá pleitear a verificação de Banca Examinadora
Especial uma única vez, desde que atenda, cumulativamente, aos
seguintes limites:
I
- tenha cumprido, com aproveitamento, pelo menos de 90%
(noventa por cento) da matriz curricular de seu curso;
II
- possua coeficiente de rendimento acumulado igual ou
superior a 90 % (noventa por cento) do valor máximo admitido para
esse índice.
III
- não tenha sido reprovado por frequência ou nota nas
disciplinas em que pleiteia o benefício;
IV - ser avaliado no máximo em 5 (cinco) disciplinas.
CAPÍTULO III - DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO POR MEIO DE
BANCA EXAMINADORA ESPECIAL
Art. 8.º A metodologia de avaliação da disciplina a ser utilizada pela
Banca Examinadora Especial deverá contemplar os objetivos
previstos nas diretrizes curriculares nacionais para aferição das
competências e habilidades exigidas na formação profissional do
estudante no curso de graduação.
Art. 9.º O tempo destinado à avaliação pela Banca Examinadora
Especial não poderá exceder o máximo de 4 (quatro) horas por
disciplina avaliada.
Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese, a realização da avaliação
pela Banca Examinadora Especial poderá coincidir com outro
processo avaliativo.
Art. 10. Será considerado aprovado pela Banca Examinadora
Especial o estudante que alcançar grau igual ou superior a 70%
(setenta por cento) da escala de avaliação utilizada nos cursos de
graduação da UEA.
Art. 11 O resultado da avaliação realizada pela Banca Examinadora
Especial será registrado em ata com assinatura de todos os
membros e será incluído no processo para dar ciência ao
requerente.
Parágrafo único. Do resultado da avaliação prevista no caput
caberá recurso, no prazo de 02 (dois) dias úteis contados da data
da ciência pelo interessado, à Banca Examinadora Especial, que
decidirá em até 03 (três) dias úteis.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Caberá à Coordenação do Curso encaminhar o resultado
final da avaliação para registro no Sistema de Gestão Acadêmica -
Lyceum.
Art. 13. O estudante reprovado na avaliação feita por Banca
Examinadora Especial, julgados os recursos interpostos, não poderá
requerer nova avaliação para a mesma disciplina, ficando obrigado
a cursá-la no sistema regular da oferta do período letivo.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela CÂMARA DE
ENSINO DE GRADUAÇÃO - CAEG.
ANEXO I
RESOLUÇÃO Nº 20/2022 - CONSUNIV
CAPÍTULO I - DA BANCA EXAMINADORA ESPECIAL E SUA
COMPOSIÇÃO
Art. 1º. O estudante de curso de graduação da UEA poderá solicitar
a realização de Banca Examinadora Especial nos seguintes casos:
I
-
Antecipar
a
integralização
de
seu
curso
por
ter
aproveitamento extraordinário demonstrado em provas e em outros
instrumentos de avaliação específicos, aplicados pela Banca, na
forma da lei;
II
- Pleitear, em caráter excepcional, nos termos desta
Resolução, avaliação de disciplinas, que faltem para conclusão do
curso, exclusivamente por motivo de comprovada convocação para
posse em cargo decorrente da aprovação em concurso público de
nível superior na área específica do curso de graduação do
requerente da Banca Especial, ou, ainda aprovação em programa
de pós-graduação Stricto Sensu reconhecido pela CAPES.
Art. 2º. Fica vedada a autorização da Banca Examinadora Especial
para as disciplinas Estágio Curricular Supervisionado, Estágio Rural
dos cursos da Saúde e Trabalho de Conclusão de Curso (TCC).
Art. 3º. A Banca Examinadora Especial será composta por 3 (três)
docentes efetivos, mestres ou doutores, que atuem na área de
conhecimento da disciplina a serem designados em Portaria pelo
Diretor da Unidade Acadêmica que, no ato, indicará o Presidente.
CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA ACEITAÇÃO DO PEDIDO
DE AVALIAÇÃO POR BANCA EXAMINADORA ESPECIAL
Art. 4.º A Coordenação do Curso instruirá o pedido no prazo de
2(dois) dias úteis, submetendo-o, a seguir, ao Colegiado do Curso
para manifestação em 3 (três) dias úteis.
Art. 5.º O Colegiado do Curso, se aprovar o pedido, indicará os
nomes dos docentes para composição de Banca Examinadora
Especial.
Art. 6.º Em caso de indeferimento do pedido, o requerente poderá
recorrer ao Conselho Acadêmico da Unidade em 3 (três) dias úteis,
a contar da data em que tomar conhecimento do resultado.
Parágrafo Único. Caso indeferido o pedido pelo Conselho da
Unidade Acadêmica, caberá recurso, em última instância, ao
Conselho Universitário – CONSUNIV, em até 2 (dois) dias úteis, a
contar do indeferimento do Conselho Acadêmico da Unidade. Art.
7.º O estudante poderá pleitear a verificação de Banca Examinadora
Especial uma única vez, desde que atenda, cumulativamente, aos
seguintes limites:
I
- tenha cumprido, com aproveitamento, pelo menos de 90%
(noventa por cento) da matriz curricular de seu curso;
II
- possua coeficiente de rendimento acumulado igual ou
superior a 90 % (noventa por cento) do valor máximo admitido para
esse índice.
III
- não tenha sido reprovado por frequência ou nota nas
disciplinas em que pleiteia o benefício;
IV - ser avaliado no máximo em 5 (cinco) disciplinas.
CAPÍTULO III - DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO POR MEIO DE
BANCA EXAMINADORA ESPECIAL
Art. 8.º A metodologia de avaliação da disciplina a ser utilizada pela
Banca Examinadora Especial deverá contemplar os objetivos
previstos nas diretrizes curriculares nacionais para aferição das
competências e habilidades exigidas na formação profissional do
estudante no curso de graduação.
Art. 9.º O tempo destinado à avaliação pela Banca Examinadora
Especial não poderá exceder o máximo de 4 (quatro) horas por
disciplina avaliada.
Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese, a realização da avaliação
pela Banca Examinadora Especial poderá coincidir com outro
processo avaliativo.
Art. 10. Será considerado aprovado pela Banca Examinadora
Especial o estudante que alcançar grau igual ou superior a 70%
(setenta por cento) da escala de avaliação utilizada nos cursos de
graduação da UEA.
Art. 11 O resultado da avaliação realizada pela Banca Examinadora
Especial será registrado em ata com assinatura de todos os
membros e será incluído no processo para dar ciência ao
requerente.
Parágrafo único. Do resultado da avaliação prevista no caput
caberá recurso, no prazo de 02 (dois) dias úteis contados da data
da ciência pelo interessado, à Banca Examinadora Especial, que
decidirá em até 03 (três) dias úteis.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Caberá à Coordenação do Curso encaminhar o resultado
final da avaliação para registro no Sistema de Gestão Acadêmica -
Lyceum.
Art. 13. O estudante reprovado na avaliação feita por Banca
Examinadora Especial, julgados os recursos interpostos, não poderá
requerer nova avaliação para a mesma disciplina, ficando obrigado
a cursá-la no sistema regular da oferta do período letivo.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela CÂMARA DE
ENSINO DE GRADUAÇÃO - CAEG.
Protocolo 79673
<#E.G.B#79673#73#81349>
<#E.G.B#79673#73#81349/>
<#E.G.B#79683#73#81359>
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 19/2022 - CONSUNIV/UEA
Aprova Ad Referendum o Calendário Acadêmico do Ano Letivo 2022/2023,
dos cursos de graduação da Universidade do Estado do Amazonas.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, no uso de suas
atribuições legais e estatutárias;
CONSIDERANDO o que estabelecem o inciso I, do art. 2.º da Lei nº 2.637,
de 12 de janeiro de 2001, e o §2.º, do art. 2.º, do Estatuto da Universidade
do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto nº 21.963, de 27 de junho
de 2001, que concede à UEA autonomia pedagógica, quanto às atividades
de ensino, pesquisa e extensão;
CONSIDERANDO o que determina o art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996;
CONSIDERANDO a proposta elaborada pela Pró-Reitoria de Ensino
de Graduação - PROGRAD para o Calendário Acadêmico do Ano Letivo
2022/2023;
CONSIDERANDO o que consta do Processo Nº. 01.02.011304.000149/2022-
00, datado de 04 de janeiro de 2022.
RESOLVE:
Art. 1º. APROVAR Ad Referendum o Calendário Acadêmico do Ano
Letivo 2022/2023 dos cursos de graduação da Universidade do Estado
do Amazonas, como parte integrante desta Resolução, cujo resumo será
publicado em anexo.
Art. 2º. Determinar que os Calendários Acadêmicos dos cursos de
graduação, de oferta especial, sejam elaborados tendo como referência o
início e o término dos períodos letivos estabelecidos no calendário aprovado
por esta Resolução.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,
04 de março de 2022.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
<#E.G.B#79683#73#81359/>
RESUMO DO CALENDÁRIO ACADÊMICO 2022/2023
Anexo da Resolução Nº 19/2022 – CONSUNIV/UEA
INÍCIO
TÉRMINO
DIAS
LETIV OS
DIAS
CORRIDO S
ANO LETIVO 2022
27/06/2022 20/03/2023
200
1º SEMESTRE LETIVO 27/06/2022 24/10/2022
100
Matrícula Semestral
06/06/2022 24/06/2022
20
Provas Finais
25/10/2022 27/10/2022
3
Prazo Final para Registro
de Notas e
Frequências
28/10/2022
Prazo Final para
Retificação em Registros
de Notas e
Frequências
01/12/2022
RECESSO ESCOLAR
30/10/2022 23/11/2022
25
Férias Docente
30/10/2022 20/11/2022
22
Planejamento
Pedagógico
21/11/2022 23/11/2022
3
2º SEMESTRE LETIVO 24/11/2022 20/03/2023
100
Matrícula Semestral
31/10/2022 23/11/2022
24
Provas Finais
21/03/2023 23/03/2023
3
Prazo Final para
Registro de Notas e
Frequências
24/03/2023
Prazo Final para
Retificação em
Registros de Notas e
Frequências
24/04/2023
RECESSO ESCOLAR
26/03/2023 15/04/2023
22
Férias Docente
26/03/2023 11/04/2023
17
Planejamento Pedagógico 12/04/2023 14/04/2023
3
INÍCIO
TÉRMINO
DIAS
LETIV OS
DIAS
CORRIDO S
ANO LETIVO 2023
17/04/2023 15/01/2024
200
DIAS LETIVOS
SÁBADOS LETIVOS
SEMESTRE
LETIVO
Mês
Quantidade
Dia
1º
Junho
4
Julho
26
2, 9, 16, 24 e 30
Agosto
27
6, 13, 20 e 27
Setembro
24
3, 10, 17 e 24
Outubro
19
1, 8, 15 e 22
Total
100
17
2º
Novembro
6
26
Dezembro
27
3, 10, 17, 24 e 31
Janeiro
26
7, 14, 21 e 28
Fevereiro
24
4, 11, 18 e 25
Março
17
4, 11 e 18
Total
100
17
SEMESTRE
LETIVO
Data
FERIADOS
1º
05/09/2022
Feriado Estadual - Elevação do Amazonas à
categoria de Província
07/09/2022
Feriado Nacional - Independência do Brasil
12/10/2022
Feriado Nacional - Padroeira do Brasil (N. S.
Aparecida)
2º
08/12/2022 Feriado Estadual - Padroeira do Amazonas (N. S.
Conceição)
25/12/2022
Feriado Nacional - Natal
01/01/2023
Feriado Nacional - Ano Novo
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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