DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, terça-feira, 08 de março de 2022 7 DECRETO DE 08 DE MARÇO DE 2022 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 2.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0630928-35.2016.8.04.0001, que julgou parcialmente procedente o pedido do Autor, SÉRGIO BATISTA BARRONCAS, para determinar a revisão da reforma, a fim de acrescer o soldo correspondente à graduação de 3.º Sargento PM, bem como o Auxílio Invalidez de 5% (cinco por cento), pagando as diferenças salariais desde a publicação do Decreto que o reformou, datado de 23/02/2016, a ser apurada em liquidação de Sentença, devidamente corrigida por juros e correção monetária na forma da lei; CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 03179/2021-SAJ/PPM-Procuradoria Pessoal Militar; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial, não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.000085/2022-60, resolve RETIFICAR, na forma abaixo, o Decreto de 23 de fevereiro de 2016, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, conferindo-lhe a seguinte redação: “REFORMAR, por invalidez, a contar de 30 de março de 2007, nos termos dos artigos 93, 94, II, 96, IV e 97, da Lei n.º 1.154, de 09 de dezembro de 1975, combinado com o artigo 3.º da Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005, o Soldado QPPM SÉRGIO BATISTA BARRONCAS, Matrícula n.º 169.852-4A, na mesma graduação, com direito à percepção do soldo correspondente à graduação de 3.º Sargento PM, no valor de R$3.136,34 (três mil, cento e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos), de acordo com o artigo 1.º, Anexo I, da Lei n.º 3.725, de 19 de março de 2012, alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 4.035, de 26 de maio de 2014, mais R$1.389,47 (um mil, trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e sete centavos), de Gratificação de Tropa, nos termos do artigo 1.º, Anexo I, da Lei n.º 3.725, de 19 de março de 2012, alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 4.035, de 26 de maio de 2014, mais R$156,82 (cento e cinquenta e seis reais e oitenta e dois centavos), de Auxílio Invalidez, referentes a 05% (cinco por cento) sobre o soldo, conforme o disposto no artigo 98, da Lei n.º 1.502, de 30 de dezembro de 1981, totalizando seus proventos em R$4.682,63 (quatro mil, seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e três centavos), mensais.” GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de março de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANDREZA DE SOUZA SILVA Diretora - Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas, em exercício GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#80713#7#82400/> Protocolo 80713 <#E.G.B#80714#7#82401> PROCESSO : 01.01.022103.002614/2021-04 INTERESSADO : MICHEL DE SOUZA BAHIENSE ASSUNTO : REINTEGRAÇÃO AO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS DESPACHO CONSIDERANDO o Requerimento Administrativo apresentado por MICHEL DE SOUZA BAHIENSE, pelo qual solicita sua reintegração ao Quadro de Oficiais Combatentes da Polícia Militar do Estado do Amazonas, na condição de 1.º Tenente PM, conforme resolução de caso assemelhado; CONSIDERANDO a instrução processual e, especialmente, a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, exarada no Despacho do Procurador-Chefe da Procuradoria do Pessoal Militar, acostado às fls. 20/24, resolvo INDEFERIR o pedido do Requerente, tendo em vista que a sua situação não é semelhante ao caso mencionado como paradigma, e, além disso, tramita no Superior Tribunal de Justiça a Ação Rescisória n.º 7019/ DF proposta pelo Requerente, que tem por objeto a mesma reintegração pleiteada na esfera administrativa, que se encontra atualmente pendente de decisão. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de março de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas <#E.G.B#80714#7#82401/> Protocolo 80714 <#E.G.B#80715#7#82402> PROCESSO N.o : 01.01.011103.004528/2021-01 INTERESSADA : MATERNIDADE ANA BRAGA ASSUNTO : PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA JUDICIALIZADA DESPACHO CONSIDERANDO o disposto no artigo 3.o, §1.o, da Lei n.o 1.639, de 30 de dezembro de 1983 - Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, que estabelece que os pareceres aos quais o Governador do Estado conferir caráter normativo serão publicados no Diário Oficial e obrigarão a todos os órgãos e entidades do Poder Executivo; CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, exarada por intermédio do Parecer n.º 00265/2021, aprovado pelo Procu- rador-Chefe da Procuradoria Administrativa e pelo Procurador-Geral do Estado, CONSIDERANDO os princípios da eficiência, economicidade e precaução, bem como a imposição constitucional do pagamento de dívidas judicializadas, através, em regra, de precatório, resolvo CONFERIR caráter normativo ao Parecer n.º 00265/2021, anexo, em que a Procuradoria Geral do Estado opina pela suspensão do processo de pagamento administrativo, bem como pela utilização dos recursos públicos para o pagamento de outras despesas não judicializadas, seguindo-se as regras orçamentárias e financeiras cabíveis. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de março de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas <#E.G.B#80715#7#82402/> Protocolo 80715 diario.imprensaoficial.am.gov.br VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar