DOE 27/09/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
13.2 Uma vez recebido, as MANIVAS SEMENTES, estas deverão ser entregue
nos escritórios da EMATERCE ou outro local indicado pela EMATERCE,
ficando o pagamento condicionado ao ateste do responsável pelo recebimento.
13.3 Serão obedecidos os modelos de aquisição de pagamento, conforme
ANEXO 09;
13.4 O pagamento será efetuado diretamente em conta do Banco BRADESCO,
fornecida pela empresa fornecedora, após a emissão do documento de aceite
emitido pelo técnico que recebeu as mudas, até 10 (dez) dias úteis contados
da apresentação da documentação;
13.5 Para o pagamento ser efetuado há necessidade de que:
13.5.1 A empresa dê entrada no Serviço de Expedição – SEREX
(PROTOCOLO) da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA,
através de ofício (ANEXO 08) assinado por seu representante legal
solicitando à SDA o pagamento de suas MANIVAS SEMENTES,
contendo Banco BRADESCO (local), Agencia e Conta Corrente;
13.5.2. Juntamente com o ofício deverão constar as notas fiscais com
o atesto de recebimento do técnico, recibo de acordo com o modelo
do ANEXO 07, 08 e 09 do edital e as certidões negativas;
13.5.3 A Nota Fiscal deverá conter a espécie, o quantitativo, local
de entrega, RENASEM, preço unitário acompanhada das segundas
vias dos recibos de entrega padrão, devidamente assinados pelos
técnicos responsáveis pelo recebimento;
13.5.4 A nota fiscal/fatura que apresente incorreções será devolvida à
contratada para as devidas correções. Nesse caso, o prazo de que trata
o subitem anterior começará a fluir a partir da data de apresentação
da nota fiscal/fatura corrigida.
13.5.5 Os documentos a seguir também deverão constar no processo:
INSS, FGTS, Dívida Ativa da União, Certidão Negativa de Débitos
Estaduais, Certidão Negativa de Débitos Municipais, Débitos
Trabalhistas, dentro do prazo de validade;
13.5.6 Toda a documentação exigida deverá ser apresentada em
original ou por qualquer processo de reprografia, obrigatoriamente
autenticada em Cartório. Caso a documentação tenha sido emitida
pela Internet, só será aceita após a confirmação de sua autenticidade.
13.6 O pagamento será efetuado, mediante crédito em conta corrente em nome
da CONTRATADA, no Banco Brasileiro de Descontos S/A – BRADESCO,
após comprovado pelo responsável o recebimento das MANIVAS SEMENTES
segundo autorização de aquisição pela SDA/CODAF em comparação com
a Nota Fiscal do fornecedor e a comprovação de sua qualidade (ANEXO I).
13.7. Não será efetuado qualquer pagamento à contratada, em caso de
descumprimento das condições de habilitação e qualificação exigidas no
credenciamento.
13.8. É vedada a realização de pagamento antes da execução do objeto ou se
este não estiver de acordo com as especificações deste instrumento.
13.9. Caso não haja a comprovação do atendimento de todas as especifi-
cações técnicas, a CONTRATANTE suspenderá o recebimento do lote e o
consequente pagamento.
13.10. A CONTRATANTE, após a assinatura e publicação dos respectivos
contratos, emitirá Ordem de Fornecimento as empresas/cooperativas/asso-
ciações, ficando o recebimento condicionado à comprovação do atendimento
de todas as especificações técnicas constante no ANEXO 1.
13.11 O pagamento será efetuado diretamente em conta do Banco
BRADESCO, informada pela CONTRATADA, após comprovado pelo técnico
da EMATERCE a confirmação dos quantitativos segundo autorização de
aquisição pela SDA /CODAF em comparação com a nota fiscal do fornecedor.
14 – DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
Técnicos da Secretaria do Desenvolvimento Agrário e da Empresa de Assis-
tência Técnica e Extensão Rural realizarão inspeções do material de propa-
gação a ser adquirido, objetivando identificar o que está contido no ANEXO
01 – MANIVAS SEMENTES.
15 – DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO
15.1. Será rescindido o contrato em caso de inadimplemento pela CONTRA-
TADA, das obrigações pactuadas entre as partes, independentemente de
qualquer imposição de ônus ou encargos estatuídos a CONTRATANTE,
conforme preveem os artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, bem como suas posteriores alterações;
15.2. A CONTRATANTE incumbe aplicar as penalidades cabíveis, quando
detectada qualquer uma das hipóteses de não cumprimento das especifica-
ções ou prazos estabelecidos nas obrigações contratuais, a seguir elencadas:
a) Paralisação da execução do contrato, sem justa causa e prévia
comunicação à CONTRATANTE;
b) Os contratos resultantes do presente credenciamento poderão ser
rescindidos unilateralmente pela CONTRATANTE, assegurado à
contratada o contraditório e a ampla defesa, ocorrendo os seguintes
motivos:
c) Não cumprimento ou cumprimento irregular de quaisquer cláusulas,
especificações ou prazos das obrigações contratuais;
d) Lentidão do cumprimento contratual, levando a CONTRATANTE
a comprovar a impossibilidade da conclusão do fornecimento, nos
prazos estipulados;
e) Atraso injustificado no início do fornecimento do objeto do
contrato;
f) Subcontratação total ou parcial do objeto da contratação, a
associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência,
total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação;
g) O desatendimento das determinações regulares dos técnicos da
CONTRATANTE, nas atividades de acompanhamento e fiscalização
da execução do contrato;
h) A decretação de falência da CONTRATADA;
i) A dissolução da sociedade;
j) A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura
da pessoa jurídica, que prejudique a execução do contrato;
k) A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente
comprovada, impeditiva da execução do contrato.
16 - DA EXECUÇÃO/GESTÃO
A execução dos contratos resultantes deste Edital de Credenciamento será
acompanhada e fiscalizada pela COORDENADORIA DE DESENVOLVI-
MENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR desta SDA, através da coordena-
dora NEYARA DE ARAÚJO LAGE apoiado por sua equipe, já designado para
este fim de acordo com o estabelecido no art. 67 da Lei nº8.666/93, doravante
denominado simplesmente de EXECUTOR ou GESTOR deste Contrato.
17 – DAS PENALIDADES
17.1 A CONTRATANTE poderá aplicar penalidades à empresa contratada,
nas hipóteses de não cumprimento de quaisquer cláusulas, especificações ou
prazos das obrigações contratuais, a seguir relacionadas:
a) Atraso no cumprimento do objeto deste Instrumento;
b) Decretação ou instauração de insolvência civil da CONTRATADA;
c) Alteração social e/ou modificação da finalidade ou da estrutura
da CONTRATADA que prejudique a execução do programa;
d) Paralisação da execução do contrato, ressalvadas as hipóteses de
caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, quando a
configurada a causa impeditiva da execução do mesmo dentro dos
moldes referidos na presente alínea, desde que seja imediatamente
comunicado a CONTRATANTE o motivo ensejador da paralisação
da execução do contrato;
e) O não atendimento das determinações dos técnicos da
CONTRATANTE, nas atividades de acompanhamento, supervisão
e avaliação dos serviços objeto do presente contrato.
17.2 A CONTRATANTE, por força do presente Edital, poderá impor pena
contratual à credenciada contratada, garantida a ampla defesa e contradi-
tório, caso seja detectada afronta às regras constantes do presente Edital
de Credenciamento, bem como da LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE
SEMENTES E MUDAS.
17.3 São penalidades passíveis de aplicação pela contratante:
a) Advertência - A pena de advertência consiste em admoestação
escrita, dirigida à empresa contratada, concluindo pela reprovação
do ato praticado e reiterando sua proibição;
b) Multa pecuniária - A pena de multa consiste na aplicação de
valor pecuniário de 10% do valor da fatura pago pela contratada
à contratante cada vez não atender a uma das obrigações da
CLAUSULA QUARTA do contrato;
c) Suspensão temporária de participar de licitação ou impedimento
em contratar com a SDA por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) Rescisão do contrato, nos termos do art. 77 da Lei 8.666/93 - A
rescisão do contrato consiste em pôr fim ao contrato bem como todos
os seus efeitos, por culpa exclusiva da credenciada contratada, no
caso de aplicações sucessivas de penas de multa, a serem verificadas
pela Contratante. Caso a contratada tenha seu contrato rescindido,
não poderá a mesma participar do Processo de Credenciamento
imediatamente posterior;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes
da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria
autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que
o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes
e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso
anterior.
17.4 A aplicação das penalidades acima especificadas será precedida, obri-
gatoriamente, de processo administrativo, que será iniciado de ofício pela
contratante ou mediante pedido de qualquer cidadão interessado.
17.5 Iniciado o processo, que tramitará perante ASJUR/SDA, esta notificará
a empresa interessada, por meio eletrônico, em endereço fornecido pela
credenciada contratada, por fac símile ou por qualquer outro meio idôneo,
dando conhecimento das irregularidades apontadas e facultando a contratada
a apresentar defesa escrita no prazo de dez (10) dias.
17.6 Apresentada a defesa, a Contratante analisará todos os argumentos ali
articulados, promovendo, caso seja requerido, ampla produção de prova,
inclusive testemunhal e, ao final, decidirá, de forma motivada e fundamen-
tada, pela aplicação ou não de qualquer das penalidades previstas, levando
em consideração a gravidade da conduta, se a mesma é reincidente e outros
elementos pertinentes;
17.7. Caso a contratante aplique qualquer penalidade, será facultado a creden-
ciada contratada apresentar Recurso de Reconsideração ao Secretário do
Desenvolvimento Agrário, que decidirá em última e final instância, não mais
cabendo qualquer recurso administrativo.
18. DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1. É facultada a Comissão Especial e/ou Representante Legal da SDA, em
qualquer fase do processo, promover diligências destinadas a esclarecer ou
complementar a instrução do credenciamento, vedada a inclusão posterior de
documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
18.2. É facultada, também, a Comissão Especial e/ou Representante Legal
da SDA, em qualquer fase do processo:
a) Proceder consultas ou diligências que entender cabíveis,
interpretando as normas em favor da ampliação da disputa entre os
interessados, desde que não comprometam o interesse da Empresa,
27
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº182 | FORTALEZA, 27 DE SETEMBRO DE 2018
Fechar