DOE 27/09/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            13.2 Uma vez recebido, as MANIVAS SEMENTES, estas deverão ser entregue 
nos escritórios da EMATERCE ou outro local indicado pela EMATERCE, 
ficando o pagamento condicionado ao ateste do responsável pelo recebimento. 
13.3 Serão obedecidos os modelos de aquisição de pagamento, conforme 
ANEXO 09;
13.4 O pagamento será efetuado diretamente em conta do Banco BRADESCO, 
fornecida pela empresa fornecedora, após a emissão do documento de aceite 
emitido pelo técnico que recebeu as mudas, até 10 (dez) dias úteis contados 
da apresentação da documentação;
13.5 Para o pagamento ser efetuado há necessidade de que:
 
13.5.1 A empresa dê entrada no Serviço de Expedição – SEREX 
(PROTOCOLO) da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, 
através de ofício (ANEXO 08) assinado por seu representante legal 
solicitando à SDA o pagamento de suas MANIVAS SEMENTES, 
contendo Banco BRADESCO (local), Agencia e Conta Corrente;
 
13.5.2. Juntamente com o ofício deverão constar as notas fiscais com 
o atesto de recebimento do técnico, recibo de acordo com o modelo 
do ANEXO 07, 08 e 09 do edital e as certidões negativas;
 
13.5.3 A Nota Fiscal deverá conter a espécie, o quantitativo, local 
de entrega, RENASEM, preço unitário acompanhada das segundas 
vias dos recibos de entrega padrão, devidamente assinados pelos 
técnicos responsáveis pelo recebimento;
 
13.5.4 A nota fiscal/fatura que apresente incorreções será devolvida à 
contratada para as devidas correções. Nesse caso, o prazo de que trata 
o subitem anterior começará a fluir a partir da data de apresentação 
da nota fiscal/fatura corrigida.
 
13.5.5 Os documentos a seguir também deverão constar no processo: 
INSS, FGTS, Dívida Ativa da União, Certidão Negativa de Débitos 
Estaduais, Certidão Negativa de Débitos Municipais, Débitos 
Trabalhistas, dentro do prazo de validade;
 
13.5.6 Toda a documentação exigida deverá ser apresentada em 
original ou por qualquer processo de reprografia, obrigatoriamente 
autenticada em Cartório. Caso a documentação tenha sido emitida 
pela Internet, só será aceita após a confirmação de sua autenticidade.
13.6 O pagamento será efetuado, mediante crédito em conta corrente em nome 
da CONTRATADA, no Banco Brasileiro de Descontos S/A – BRADESCO, 
após comprovado pelo responsável o recebimento das MANIVAS SEMENTES 
segundo autorização de aquisição pela SDA/CODAF em comparação com 
a Nota Fiscal do fornecedor e a comprovação de sua qualidade (ANEXO I).
13.7. Não será efetuado qualquer pagamento à contratada, em caso de 
descumprimento das condições de habilitação e qualificação exigidas no 
credenciamento.
13.8. É vedada a realização de pagamento antes da execução do objeto ou se 
este não estiver de acordo com as especificações deste instrumento.
13.9. Caso não haja a comprovação do atendimento de todas as especifi-
cações técnicas, a CONTRATANTE suspenderá o recebimento do lote e o 
consequente pagamento.
13.10. A CONTRATANTE, após a assinatura e publicação dos respectivos 
contratos, emitirá Ordem de Fornecimento as empresas/cooperativas/asso-
ciações, ficando o recebimento condicionado à comprovação do atendimento 
de todas as especificações técnicas constante no ANEXO 1. 
13.11 O pagamento será efetuado diretamente em conta do Banco 
BRADESCO, informada pela CONTRATADA, após comprovado pelo técnico 
da EMATERCE a confirmação dos quantitativos segundo autorização de 
aquisição pela SDA /CODAF em comparação com a nota fiscal do fornecedor.
14 – DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
Técnicos da Secretaria do Desenvolvimento Agrário e da Empresa de Assis-
tência Técnica e Extensão Rural realizarão inspeções do material de propa-
gação a ser adquirido, objetivando identificar o que está contido no ANEXO 
01 – MANIVAS SEMENTES. 
15 – DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO
15.1. Será rescindido o contrato em caso de inadimplemento pela CONTRA-
TADA, das obrigações pactuadas entre as partes, independentemente de 
qualquer imposição de ônus ou encargos estatuídos a CONTRATANTE, 
conforme preveem os artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 
1993, bem como suas posteriores alterações;
15.2. A CONTRATANTE incumbe aplicar as penalidades cabíveis, quando 
detectada qualquer uma das hipóteses de não cumprimento das especifica-
ções ou prazos estabelecidos nas obrigações contratuais, a seguir elencadas: 
 
a) Paralisação da execução do contrato, sem justa causa e prévia 
comunicação à CONTRATANTE;
 
b) Os contratos resultantes do presente credenciamento poderão ser 
rescindidos unilateralmente pela CONTRATANTE, assegurado à 
contratada o contraditório e a ampla defesa, ocorrendo os seguintes 
motivos:
 
c) Não cumprimento ou cumprimento irregular de quaisquer cláusulas, 
especificações ou prazos das obrigações contratuais;
 
d) Lentidão do cumprimento contratual, levando a CONTRATANTE 
a comprovar a impossibilidade da conclusão do fornecimento, nos 
prazos estipulados;
 
e) Atraso injustificado no início do fornecimento do objeto do 
contrato;
 
f) Subcontratação total ou parcial do objeto da contratação, a 
associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, 
total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação;
 
g) O desatendimento das determinações regulares dos técnicos da 
CONTRATANTE, nas atividades de acompanhamento e fiscalização 
da execução do contrato;
 
h) A decretação de falência da CONTRATADA;
 
i) A dissolução da sociedade;
 
j) A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura 
da pessoa jurídica, que prejudique a execução do contrato;
 
k) A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente 
comprovada, impeditiva da execução do contrato.
16 - DA EXECUÇÃO/GESTÃO 
A execução dos contratos resultantes deste Edital de Credenciamento será 
acompanhada e fiscalizada pela COORDENADORIA DE DESENVOLVI-
MENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR desta SDA, através da coordena-
dora NEYARA DE ARAÚJO LAGE apoiado por sua equipe, já designado para 
este fim de acordo com o estabelecido no art. 67 da Lei nº8.666/93, doravante 
denominado simplesmente de EXECUTOR ou GESTOR deste Contrato.
17 – DAS PENALIDADES 
17.1 A CONTRATANTE poderá aplicar penalidades à empresa contratada, 
nas hipóteses de não cumprimento de quaisquer cláusulas, especificações ou 
prazos das obrigações contratuais, a seguir relacionadas:
 
a) Atraso no cumprimento do objeto deste Instrumento; 
 
b) Decretação ou instauração de insolvência civil da CONTRATADA; 
 
c) Alteração social e/ou modificação da finalidade ou da estrutura 
da CONTRATADA que prejudique a execução do programa; 
 
d) Paralisação da execução do contrato, ressalvadas as hipóteses de 
caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, quando a 
configurada a causa impeditiva da execução do mesmo dentro dos 
moldes referidos na presente alínea, desde que seja imediatamente 
comunicado a CONTRATANTE o motivo ensejador da paralisação 
da execução do contrato; 
 
e) O não atendimento das determinações dos técnicos da 
CONTRATANTE, nas atividades de acompanhamento, supervisão 
e avaliação dos serviços objeto do presente contrato.
17.2 A CONTRATANTE, por força do presente Edital, poderá impor pena 
contratual à credenciada contratada, garantida a ampla defesa e contradi-
tório, caso seja detectada afronta às regras constantes do presente Edital 
de Credenciamento, bem como da LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE 
SEMENTES E MUDAS. 
17.3 São penalidades passíveis de aplicação pela contratante: 
 
a) Advertência - A pena de advertência consiste em admoestação 
escrita, dirigida à empresa contratada, concluindo pela reprovação 
do ato praticado e reiterando sua proibição; 
 
b) Multa pecuniária - A pena de multa consiste na aplicação de 
valor pecuniário de 10% do valor da fatura pago pela contratada 
à contratante cada vez não atender a uma das obrigações da 
CLAUSULA QUARTA do contrato;
 
c) Suspensão temporária de participar de licitação ou impedimento 
em contratar com a SDA por prazo não superior a 2 (dois) anos;
 
d) Rescisão do contrato, nos termos do art. 77 da Lei 8.666/93 - A 
rescisão do contrato consiste em pôr fim ao contrato bem como todos 
os seus efeitos, por culpa exclusiva da credenciada contratada, no 
caso de aplicações sucessivas de penas de multa, a serem verificadas 
pela Contratante. Caso a contratada tenha seu contrato rescindido, 
não poderá a mesma participar do Processo de Credenciamento 
imediatamente posterior;
 
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a 
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes 
da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria 
autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que 
o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes 
e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso 
anterior.
17.4 A aplicação das penalidades acima especificadas será precedida, obri-
gatoriamente, de processo administrativo, que será iniciado de ofício pela 
contratante ou mediante pedido de qualquer cidadão interessado. 
17.5 Iniciado o processo, que tramitará perante ASJUR/SDA, esta notificará 
a empresa interessada, por meio eletrônico, em endereço fornecido pela 
credenciada contratada, por fac símile ou por qualquer outro meio idôneo, 
dando conhecimento das irregularidades apontadas e facultando a contratada 
a apresentar defesa escrita no prazo de dez (10) dias.
17.6 Apresentada a defesa, a Contratante analisará todos os argumentos ali 
articulados, promovendo, caso seja requerido, ampla produção de prova, 
inclusive testemunhal e, ao final, decidirá, de forma motivada e fundamen-
tada, pela aplicação ou não de qualquer das penalidades previstas, levando 
em consideração a gravidade da conduta, se a mesma é reincidente e outros 
elementos pertinentes;
17.7. Caso a contratante aplique qualquer penalidade, será facultado a creden-
ciada contratada apresentar Recurso de Reconsideração ao Secretário do 
Desenvolvimento Agrário, que decidirá em última e final instância, não mais 
cabendo qualquer recurso administrativo.
18. DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1. É facultada a Comissão Especial e/ou Representante Legal da SDA, em 
qualquer fase do processo, promover diligências destinadas a esclarecer ou 
complementar a instrução do credenciamento, vedada a inclusão posterior de 
documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
18.2. É facultada, também, a Comissão Especial e/ou Representante Legal 
da SDA, em qualquer fase do processo:
 
a) Proceder consultas ou diligências que entender cabíveis, 
interpretando as normas em favor da ampliação da disputa entre os 
interessados, desde que não comprometam o interesse da Empresa, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº182  | FORTALEZA, 27 DE SETEMBRO DE 2018

                            

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