DOEAM 03/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 03 de março de 2022 3
<#E.G.B#79718#3#81394>
DECRETO N.° 45.262, DE 03 DE MARÇO DE 2022
APROVA o Regimento Interno da Imprensa Oficial do
Estado do Amazonas - IOA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da
Constituição Estadual, combinado com os artigos 58 e 61 da Lei Delegada
n.º 123, de 31 de outubro de 2019;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a estrutura organi-
zacional, a composição, as competências e as formas de funcionamento do
órgão;
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 58, incisos I a VI, da Lei
Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, o Regimento Interno, aprovado
por ato do Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo de outras matérias,
estabelecerá, obrigatoriamente, o detalhamento das finalidades estabele-
cidas na Lei, as competências dos Órgãos e Entidades, as estruturas or-
ganizacionais internas, as competências dos dirigentes, as atribuições dos
titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de
empregos, o detalhamento das atribuições específicas para os titulares de
cargo de confiança, os quadros de cargos e funções de confiança, estes
mediante redistribuição dos cargos e funções gratificadas;
CONSIDERANDO o limite de cargos de confiança e de provimento em
comissão, fixados para a entidade, no quadro constante da Parte 32 do
Anexo Único da Lei Delegada n° 123, de 31 de outubro de 2019;
CONSIDERANDO a proposta encaminhada por intermédio do Despacho
n.º 0123/2022-GDP/IOA;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado,
contida no Despacho do Procurador Geral do Estado de fls. 303/307;
CONSIDERANDO
o
que
mais
consta
do
Processo
n.°
01.03.011206.001553.2021-56,
DECRETA:
Art. 1.º Fica aprovado o Regimento Interno da Imprensa Oficial do Estado
do Amazonas - IOA, na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 2.º Os cargos de provimento em comissão da Imprensa Oficial do
Estado do Amazonas - IOA são os constantes da Parte 32 do Anexo Único
da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, na forma prevista no
Anexo II deste Decreto.
Art. 3.º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à
conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo
para a Imprensa Oficial do Estado do Amazonas - IOA, conforme disposto
em ato específico, na forma da lei.
Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, especialmente o
Decreto n.º 36.228, de 09 de setembro de 2015, este Decreto entra em vigor
na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 03 de março de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
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ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO
AMAZONAS - IOA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1.º A Imprensa do Estado, criada pela Lei n.° 01, de 31 de
agosto de 1892, transformada em Autarquia Estadual e denominada
Imprensa Oficial do Estado do Amazonas – IOA, nos termos da Lei n.º 899,
de 24 de novembro de 1969, é entidade integrante da Administração Indireta
do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e
autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Manaus
e jurisdição em todo o território do Amazonas.
Art. 2.º Vinculada, para efeito de controle e supervisão de suas
atividades, à Casa Civil, nos termos do artigo 5.º, inciso I, alínea b, da Lei
Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, a Imprensa Oficial do Estado
do Amazonas – IOA é regida pelas disposições da Lei n.º 899, de 24 de
novembro de 1969, da Lei Delegada n.º 96, de 18 de maio de 2007, por seu
Regimento Interno e pela legislação que lhe for aplicável.
Art. 3.º A Imprensa Oficial do Estado do Amazonas - IOA tem por
finalidade a produção gráfica do Governo do Estado do Amazonas e a
publicação do Diário Oficial do Estado, incluindo matérias dos Poderes
Executivo e Legislativo, no âmbito do Estado e dos Municípios, e do Poder
Judiciário, competindo-lhe, ainda:
I - elaborar e disponibilizar, no sítio oficial na internet, o Diário Oficial
Eletrônico do Estado do Amazonas, e veicular as publicações determinadas
por lei, de natureza pública e privada;
II - manter sob sua guarda permanente a conservação e
preservação das publicações dos atos e documentos públicos, assegurando
o acesso a qualquer interessado, pelos meios tecnológicos mais
apropriados;
III - prestar serviços de clipagem de atos e matérias publicadas no
Diário Oficial Eletrônico do Estado do Amazonas;
IV
- certificar, por meio digital e mecânico, a pedido de qualquer
entidade ou órgão da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta, ou
demais interessados, os documentos objeto de suas publicações;
V - prestar serviço de publicidade legal dos órgãos, entidades e
sociedades integrantes da Administração Pública Estadual Direta ou
Indireta, nos termos da lei;
VI - promover e atualizar, permanentemente, serviços eletrônicos
das publicações dos atos e documentos públicos e privados, garantindo o
seu acesso mediante a utilização de avançadas ferramentas tecnológicas;
VII - prestar serviços de produção gráfica nos segmentos de
comunicação visual e impressos gráficos por equipamentos off-set e digital,
para os órgãos da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta;
VIII - prestar serviços editoriais de livros, revistas, relatórios e
periódicos impressos e em plataformas digitais de interesse dos órgãos da
Administração Pública Estadual Direta e Indireta;
IX - promover o talento literário, objetivando oferecer aos leitores
de todo o mundo obras publicadas nos mais diversos gêneros, todas com
qualidade e estética exemplar, visando à difusão e promoção do
conhecimento, da arte, da cultura amazonense, do desenvolvimento local e
regional socialmente inclusivo e econômico;
X - organizar, controlar e acompanhar as atividades da gestão do
repositório digital, voltadas à legislação estadual, disponibilizando-a no
portal eletrônico;
XI - gerir, tratar, conservar, preservar e divulgar os acervos de
documentos arquivísticos, bibliográficos, mídias digitais e museológicos,
implementando o Centro de Documentação e Memória;
XII - fomentar acesso ao acervo histórico, servindo como
referência, informação, prova ou fonte de pesquisa científica, promovendo
ações educativas e culturais, treinamentos da utilização dos serviços e
espaços do Centro de Documentação e Memória;
XIII - elaborar políticas, planos e projetos para conservação,
preservação, acesso, uso e utilização dos acervos, realizando intercâmbio e
parceria com outras instituições afins;
XIV - desenvolver outras atividades correlatas.
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO
AMAZONAS - IOA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1.º A Imprensa do Estado, criada pela Lei n.° 01, de 31 de
agosto de 1892, transformada em Autarquia Estadual e denominada
Imprensa Oficial do Estado do Amazonas – IOA, nos termos da Lei n.º 899,
de 24 de novembro de 1969, é entidade integrante da Administração Indireta
do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e
autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Manaus
e jurisdição em todo o território do Amazonas.
Art. 2.º Vinculada, para efeito de controle e supervisão de suas
atividades, à Casa Civil, nos termos do artigo 5.º, inciso I, alínea b, da Lei
Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, a Imprensa Oficial do Estado
do Amazonas – IOA é regida pelas disposições da Lei n.º 899, de 24 de
novembro de 1969, da Lei Delegada n.º 96, de 18 de maio de 2007, por seu
Regimento Interno e pela legislação que lhe for aplicável.
Art. 3.º A Imprensa Oficial do Estado do Amazonas - IOA tem por
finalidade a produção gráfica do Governo do Estado do Amazonas e a
publicação do Diário Oficial do Estado, incluindo matérias dos Poderes
Executivo e Legislativo, no âmbito do Estado e dos Municípios, e do Poder
Judiciário, competindo-lhe, ainda:
I - elaborar e disponibilizar, no sítio oficial na internet, o Diário Oficial
Eletrônico do Estado do Amazonas, e veicular as publicações determinadas
por lei, de natureza pública e privada;
II - manter sob sua guarda permanente a conservação e
preservação das publicações dos atos e documentos públicos, assegurando
o acesso a qualquer interessado, pelos meios tecnológicos mais
apropriados;
III - prestar serviços de clipagem de atos e matérias publicadas no
Diário Oficial Eletrônico do Estado do Amazonas;
IV
- certificar, por meio digital e mecânico, a pedido de qualquer
entidade ou órgão da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta, ou
demais interessados, os documentos objeto de suas publicações;
V - prestar serviço de publicidade legal dos órgãos, entidades e
sociedades integrantes da Administração Pública Estadual Direta ou
Indireta, nos termos da lei;
VI - promover e atualizar, permanentemente, serviços eletrônicos
das publicações dos atos e documentos públicos e privados, garantindo o
seu acesso mediante a utilização de avançadas ferramentas tecnológicas;
VII - prestar serviços de produção gráfica nos segmentos de
comunicação visual e impressos gráficos por equipamentos off-set e digital,
para os órgãos da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta;
VIII - prestar serviços editoriais de livros, revistas, relatórios e
periódicos impressos e em plataformas digitais de interesse dos órgãos da
Administração Pública Estadual Direta e Indireta;
IX - promover o talento literário, objetivando oferecer aos leitores
de todo o mundo obras publicadas nos mais diversos gêneros, todas com
qualidade e estética exemplar, visando à difusão e promoção do
conhecimento, da arte, da cultura amazonense, do desenvolvimento local e
regional socialmente inclusivo e econômico;
X - organizar, controlar e acompanhar as atividades da gestão do
repositório digital, voltadas à legislação estadual, disponibilizando-a no
portal eletrônico;
XI - gerir, tratar, conservar, preservar e divulgar os acervos de
documentos arquivísticos, bibliográficos, mídias digitais e museológicos,
implementando o Centro de Documentação e Memória;
XII - fomentar acesso ao acervo histórico, servindo como
referência, informação, prova ou fonte de pesquisa científica, promovendo
ações educativas e culturais, treinamentos da utilização dos serviços e
espaços do Centro de Documentação e Memória;
XIII - elaborar políticas, planos e projetos para conservação,
preservação, acesso, uso e utilização dos acervos, realizando intercâmbio e
parceria com outras instituições afins;
XIV - desenvolver outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Seção I
Do Patrimônio
Art. 4.º O patrimônio da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas –
IOA é constituído por bens móveis e imóveis, direitos ao acervo documental
de sua propriedade.
§ 1.º O patrimônio da Autarquia poderá ser constituído, ainda, de
bens móveis e imóveis que lhes forem ou venham a ser transferidos, ou que
venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes
de renda patrimonial.
§ 2.º Os bens e direitos da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas
serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando
considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser
alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais
pertinentes.
Seção II
Da receita
Art. 5.º Constituem receitas da Imprensa Oficial do Estado do
Amazonas - IOA:
I
- a dotação orçamentária e os créditos abertos ou previstos em
seu favor;
II
- as subvenções federais, estaduais e municipais;
III - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no
exercício de suas finalidades, inclusive pela inserção de avisos, atas,
balanços e outras publicações efetuadas no Diário Oficial, por instituições
públicas e privadas;
IV - os rendimentos provenientes de bens, depósitos e
investimentos;
V - o produto de recolhimento de tributos, tarifas ou preços e
contribuições que a lei lhe destinar, total ou parcialmente;
VI - os recursos provenientes da edição e publicação de livros,
revistas, jornais, panfletos e similares;
VII - os donativos que venha a obter.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 6.º Este Regimento Interno estabelece normas que determinam
a composição, organização e competência dos órgãos que compõem a
estrutura organizacional da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas – IOA,
definindo os diferentes graus de autoridade, caracterizando suas relações e
subordinações, descrevendo as atribuições específicas e comuns dos
servidores inseridos em funções de Direção e de Confiança, bem como
fixando normas gerais de trabalho.
Art. 7.º É inerente ao exercício dos Cargos de Direção e Chefias, em
cada um dos níveis e na amplitude determinada pelas limitações
hierárquicas, o desempenho das atividades de serviço de direção,
planejamento, organização, supervisão, orientação, coordenação, controle,
rotina, informação, avaliação e relacionamento interpessoal.
Art. 8.º Para os efeitos do artigo anterior considera-se:
I - DIREÇÃO: o efetivo comando das ações do órgão, tomando as
decisões pertinentes à sua posição hierárquica e acionando todos os
mecanismos, métodos e sistemas necessários à plena realização dos fins a
que se destina a Autarquia, com o máximo de produtividade;
II - PLANEJAMENTO: a preparação dos planos de trabalho a
serem desenvolvidos pelos órgãos da Imprensa Oficial do Estado do
Amazonas – IOA, definindo com precisão a tarefa a ser realizada,
determinando o tempo necessário à sua execução, discriminando os
recursos financeiros, humanos e materiais, determinando as metas a serem
alcançadas e avaliando os seus resultados;
III - ORGANIZAÇÃO: a ordenação e agrupamento de atividades e
recursos, visando ao alcance dos objetivos e resultados estabelecidos;
IV - SUPERVISÃO: a atividade voltada para a inspeção da
execução das tarefas, verificando se todas as fases estão sendo executadas
de acordo com o planejado;
V - ORIENTAÇÃO: a fase em que durante o acompanhamento da
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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