DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quinta-feira, 03 de março de 2022 3 <#E.G.B#79718#3#81394> DECRETO N.° 45.262, DE 03 DE MARÇO DE 2022 APROVA o Regimento Interno da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas - IOA, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição Estadual, combinado com os artigos 58 e 61 da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a estrutura organi- zacional, a composição, as competências e as formas de funcionamento do órgão; CONSIDERANDO que nos termos do artigo 58, incisos I a VI, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, o Regimento Interno, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo de outras matérias, estabelecerá, obrigatoriamente, o detalhamento das finalidades estabele- cidas na Lei, as competências dos Órgãos e Entidades, as estruturas or- ganizacionais internas, as competências dos dirigentes, as atribuições dos titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, o detalhamento das atribuições específicas para os titulares de cargo de confiança, os quadros de cargos e funções de confiança, estes mediante redistribuição dos cargos e funções gratificadas; CONSIDERANDO o limite de cargos de confiança e de provimento em comissão, fixados para a entidade, no quadro constante da Parte 32 do Anexo Único da Lei Delegada n° 123, de 31 de outubro de 2019; CONSIDERANDO a proposta encaminhada por intermédio do Despacho n.º 0123/2022-GDP/IOA; CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Despacho do Procurador Geral do Estado de fls. 303/307; CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.° 01.03.011206.001553.2021-56, DECRETA: Art. 1.º Fica aprovado o Regimento Interno da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas - IOA, na forma do Anexo I deste Decreto. Art. 2.º Os cargos de provimento em comissão da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas - IOA são os constantes da Parte 32 do Anexo Único da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, na forma prevista no Anexo II deste Decreto. Art. 3.º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Imprensa Oficial do Estado do Amazonas - IOA, conforme disposto em ato específico, na forma da lei. Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º 36.228, de 09 de setembro de 2015, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de março de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#79718#3#81394/> ANEXO I REGIMENTO INTERNO DA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS - IOA CAPÍTULO I DA NATUREZA, DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS Art. 1.º A Imprensa do Estado, criada pela Lei n.° 01, de 31 de agosto de 1892, transformada em Autarquia Estadual e denominada Imprensa Oficial do Estado do Amazonas – IOA, nos termos da Lei n.º 899, de 24 de novembro de 1969, é entidade integrante da Administração Indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas. Art. 2.º Vinculada, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, à Casa Civil, nos termos do artigo 5.º, inciso I, alínea b, da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, a Imprensa Oficial do Estado do Amazonas – IOA é regida pelas disposições da Lei n.º 899, de 24 de novembro de 1969, da Lei Delegada n.º 96, de 18 de maio de 2007, por seu Regimento Interno e pela legislação que lhe for aplicável. Art. 3.º A Imprensa Oficial do Estado do Amazonas - IOA tem por finalidade a produção gráfica do Governo do Estado do Amazonas e a publicação do Diário Oficial do Estado, incluindo matérias dos Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito do Estado e dos Municípios, e do Poder Judiciário, competindo-lhe, ainda: I - elaborar e disponibilizar, no sítio oficial na internet, o Diário Oficial Eletrônico do Estado do Amazonas, e veicular as publicações determinadas por lei, de natureza pública e privada; II - manter sob sua guarda permanente a conservação e preservação das publicações dos atos e documentos públicos, assegurando o acesso a qualquer interessado, pelos meios tecnológicos mais apropriados; III - prestar serviços de clipagem de atos e matérias publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Estado do Amazonas; IV - certificar, por meio digital e mecânico, a pedido de qualquer entidade ou órgão da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta, ou demais interessados, os documentos objeto de suas publicações; V - prestar serviço de publicidade legal dos órgãos, entidades e sociedades integrantes da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta, nos termos da lei; VI - promover e atualizar, permanentemente, serviços eletrônicos das publicações dos atos e documentos públicos e privados, garantindo o seu acesso mediante a utilização de avançadas ferramentas tecnológicas; VII - prestar serviços de produção gráfica nos segmentos de comunicação visual e impressos gráficos por equipamentos off-set e digital, para os órgãos da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta; VIII - prestar serviços editoriais de livros, revistas, relatórios e periódicos impressos e em plataformas digitais de interesse dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta; IX - promover o talento literário, objetivando oferecer aos leitores de todo o mundo obras publicadas nos mais diversos gêneros, todas com qualidade e estética exemplar, visando à difusão e promoção do conhecimento, da arte, da cultura amazonense, do desenvolvimento local e regional socialmente inclusivo e econômico; X - organizar, controlar e acompanhar as atividades da gestão do repositório digital, voltadas à legislação estadual, disponibilizando-a no portal eletrônico; XI - gerir, tratar, conservar, preservar e divulgar os acervos de documentos arquivísticos, bibliográficos, mídias digitais e museológicos, implementando o Centro de Documentação e Memória; XII - fomentar acesso ao acervo histórico, servindo como referência, informação, prova ou fonte de pesquisa científica, promovendo ações educativas e culturais, treinamentos da utilização dos serviços e espaços do Centro de Documentação e Memória; XIII - elaborar políticas, planos e projetos para conservação, preservação, acesso, uso e utilização dos acervos, realizando intercâmbio e parceria com outras instituições afins; XIV - desenvolver outras atividades correlatas. ANEXO I REGIMENTO INTERNO DA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS - IOA CAPÍTULO I DA NATUREZA, DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS Art. 1.º A Imprensa do Estado, criada pela Lei n.° 01, de 31 de agosto de 1892, transformada em Autarquia Estadual e denominada Imprensa Oficial do Estado do Amazonas – IOA, nos termos da Lei n.º 899, de 24 de novembro de 1969, é entidade integrante da Administração Indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas. Art. 2.º Vinculada, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, à Casa Civil, nos termos do artigo 5.º, inciso I, alínea b, da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, a Imprensa Oficial do Estado do Amazonas – IOA é regida pelas disposições da Lei n.º 899, de 24 de novembro de 1969, da Lei Delegada n.º 96, de 18 de maio de 2007, por seu Regimento Interno e pela legislação que lhe for aplicável. Art. 3.º A Imprensa Oficial do Estado do Amazonas - IOA tem por finalidade a produção gráfica do Governo do Estado do Amazonas e a publicação do Diário Oficial do Estado, incluindo matérias dos Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito do Estado e dos Municípios, e do Poder Judiciário, competindo-lhe, ainda: I - elaborar e disponibilizar, no sítio oficial na internet, o Diário Oficial Eletrônico do Estado do Amazonas, e veicular as publicações determinadas por lei, de natureza pública e privada; II - manter sob sua guarda permanente a conservação e preservação das publicações dos atos e documentos públicos, assegurando o acesso a qualquer interessado, pelos meios tecnológicos mais apropriados; III - prestar serviços de clipagem de atos e matérias publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Estado do Amazonas; IV - certificar, por meio digital e mecânico, a pedido de qualquer entidade ou órgão da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta, ou demais interessados, os documentos objeto de suas publicações; V - prestar serviço de publicidade legal dos órgãos, entidades e sociedades integrantes da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta, nos termos da lei; VI - promover e atualizar, permanentemente, serviços eletrônicos das publicações dos atos e documentos públicos e privados, garantindo o seu acesso mediante a utilização de avançadas ferramentas tecnológicas; VII - prestar serviços de produção gráfica nos segmentos de comunicação visual e impressos gráficos por equipamentos off-set e digital, para os órgãos da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta; VIII - prestar serviços editoriais de livros, revistas, relatórios e periódicos impressos e em plataformas digitais de interesse dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta; IX - promover o talento literário, objetivando oferecer aos leitores de todo o mundo obras publicadas nos mais diversos gêneros, todas com qualidade e estética exemplar, visando à difusão e promoção do conhecimento, da arte, da cultura amazonense, do desenvolvimento local e regional socialmente inclusivo e econômico; X - organizar, controlar e acompanhar as atividades da gestão do repositório digital, voltadas à legislação estadual, disponibilizando-a no portal eletrônico; XI - gerir, tratar, conservar, preservar e divulgar os acervos de documentos arquivísticos, bibliográficos, mídias digitais e museológicos, implementando o Centro de Documentação e Memória; XII - fomentar acesso ao acervo histórico, servindo como referência, informação, prova ou fonte de pesquisa científica, promovendo ações educativas e culturais, treinamentos da utilização dos serviços e espaços do Centro de Documentação e Memória; XIII - elaborar políticas, planos e projetos para conservação, preservação, acesso, uso e utilização dos acervos, realizando intercâmbio e parceria com outras instituições afins; XIV - desenvolver outras atividades correlatas. CAPÍTULO II DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA Seção I Do Patrimônio Art. 4.º O patrimônio da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas – IOA é constituído por bens móveis e imóveis, direitos ao acervo documental de sua propriedade. § 1.º O patrimônio da Autarquia poderá ser constituído, ainda, de bens móveis e imóveis que lhes forem ou venham a ser transferidos, ou que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial. § 2.º Os bens e direitos da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes. Seção II Da receita Art. 5.º Constituem receitas da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas - IOA: I - a dotação orçamentária e os créditos abertos ou previstos em seu favor; II - as subvenções federais, estaduais e municipais; III - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades, inclusive pela inserção de avisos, atas, balanços e outras publicações efetuadas no Diário Oficial, por instituições públicas e privadas; IV - os rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos; V - o produto de recolhimento de tributos, tarifas ou preços e contribuições que a lei lhe destinar, total ou parcialmente; VI - os recursos provenientes da edição e publicação de livros, revistas, jornais, panfletos e similares; VII - os donativos que venha a obter. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 6.º Este Regimento Interno estabelece normas que determinam a composição, organização e competência dos órgãos que compõem a estrutura organizacional da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas – IOA, definindo os diferentes graus de autoridade, caracterizando suas relações e subordinações, descrevendo as atribuições específicas e comuns dos servidores inseridos em funções de Direção e de Confiança, bem como fixando normas gerais de trabalho. Art. 7.º É inerente ao exercício dos Cargos de Direção e Chefias, em cada um dos níveis e na amplitude determinada pelas limitações hierárquicas, o desempenho das atividades de serviço de direção, planejamento, organização, supervisão, orientação, coordenação, controle, rotina, informação, avaliação e relacionamento interpessoal. Art. 8.º Para os efeitos do artigo anterior considera-se: I - DIREÇÃO: o efetivo comando das ações do órgão, tomando as decisões pertinentes à sua posição hierárquica e acionando todos os mecanismos, métodos e sistemas necessários à plena realização dos fins a que se destina a Autarquia, com o máximo de produtividade; II - PLANEJAMENTO: a preparação dos planos de trabalho a serem desenvolvidos pelos órgãos da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas – IOA, definindo com precisão a tarefa a ser realizada, determinando o tempo necessário à sua execução, discriminando os recursos financeiros, humanos e materiais, determinando as metas a serem alcançadas e avaliando os seus resultados; III - ORGANIZAÇÃO: a ordenação e agrupamento de atividades e recursos, visando ao alcance dos objetivos e resultados estabelecidos; IV - SUPERVISÃO: a atividade voltada para a inspeção da execução das tarefas, verificando se todas as fases estão sendo executadas de acordo com o planejado; V - ORIENTAÇÃO: a fase em que durante o acompanhamento da VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar