DOEAM 03/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 03 de março de 2022 3
<#E.G.B#79718#3#81394>
DECRETO N.° 45.262, DE 03 DE MARÇO DE 2022
APROVA o Regimento Interno da Imprensa Oficial do 
Estado do Amazonas - IOA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da 
Constituição Estadual, combinado com os artigos 58 e 61 da Lei Delegada 
n.º 123, de 31 de outubro de 2019;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a estrutura organi-
zacional, a composição, as competências e as formas de funcionamento do 
órgão;
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 58, incisos I a VI, da Lei 
Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, o Regimento Interno, aprovado 
por ato do Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo de outras matérias, 
estabelecerá, obrigatoriamente, o detalhamento das finalidades estabele-
cidas na Lei, as competências dos Órgãos e Entidades, as estruturas or-
ganizacionais internas, as competências dos dirigentes, as atribuições dos 
titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de 
empregos, o detalhamento das atribuições específicas para os titulares de 
cargo de confiança, os quadros de cargos e funções de confiança, estes 
mediante redistribuição dos cargos e funções gratificadas;
CONSIDERANDO o limite de cargos de confiança e de provimento em 
comissão, fixados para a entidade, no quadro constante da Parte 32 do 
Anexo Único da Lei Delegada n° 123, de 31 de outubro de 2019;
CONSIDERANDO a proposta encaminhada por intermédio do Despacho 
n.º 0123/2022-GDP/IOA;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, 
contida no Despacho do Procurador Geral do Estado de fls. 303/307;
CONSIDERANDO 
o 
que 
mais 
consta 
do 
Processo 
n.° 
01.03.011206.001553.2021-56,
DECRETA:
Art. 1.º Fica aprovado o Regimento Interno da Imprensa Oficial do Estado 
do Amazonas - IOA, na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 2.º Os cargos de provimento em comissão da Imprensa Oficial do 
Estado do Amazonas - IOA são os constantes da Parte 32 do Anexo Único 
da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, na forma prevista no 
Anexo II deste Decreto.
Art. 3.º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à 
conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo 
para a Imprensa Oficial do Estado do Amazonas - IOA, conforme disposto 
em ato específico, na forma da lei.
Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, especialmente o 
Decreto n.º 36.228, de 09 de setembro de 2015, este Decreto entra em vigor 
na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 03 de março de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
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ANEXO I 
REGIMENTO INTERNO DA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO 
AMAZONAS - IOA 
CAPÍTULO I 
DA NATUREZA, DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS 
Art. 1.º A Imprensa do Estado, criada pela Lei n.° 01, de 31 de 
agosto de 1892, transformada em Autarquia Estadual e denominada 
Imprensa Oficial do Estado do Amazonas – IOA, nos termos da Lei n.º 899, 
de 24 de novembro de 1969, é entidade integrante da Administração Indireta 
do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e 
autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Manaus 
e jurisdição em todo o território do Amazonas. 
Art. 2.º Vinculada, para efeito de controle e supervisão de suas 
atividades, à Casa Civil, nos termos do artigo 5.º, inciso I, alínea b, da Lei 
Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, a Imprensa Oficial do Estado 
do Amazonas – IOA é regida pelas disposições da Lei n.º 899, de 24 de 
novembro de 1969, da Lei Delegada n.º 96, de 18 de maio de 2007, por seu 
Regimento Interno e pela legislação que lhe for aplicável. 
Art. 3.º A Imprensa Oficial do Estado do Amazonas - IOA tem por 
finalidade a produção gráfica do Governo do Estado do Amazonas e a 
publicação do Diário Oficial do Estado, incluindo matérias dos Poderes 
Executivo e Legislativo, no âmbito do Estado e dos Municípios, e do Poder 
Judiciário, competindo-lhe, ainda: 
I - elaborar e disponibilizar, no sítio oficial na internet, o Diário Oficial 
Eletrônico do Estado do Amazonas, e veicular as publicações determinadas 
por lei, de natureza pública e privada; 
II  - manter sob sua guarda permanente a conservação e 
preservação das publicações dos atos e documentos públicos, assegurando 
o acesso a qualquer interessado, pelos meios tecnológicos mais 
apropriados; 
III - prestar serviços de clipagem de atos e matérias publicadas no 
Diário Oficial Eletrônico do Estado do Amazonas; 
IV 
- certificar, por meio digital e mecânico, a pedido de qualquer 
entidade ou órgão da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta, ou 
demais interessados, os documentos objeto de suas publicações; 
V - prestar serviço de publicidade legal dos órgãos, entidades e 
sociedades integrantes da Administração Pública Estadual Direta ou 
Indireta, nos termos da lei; 
VI - promover e atualizar, permanentemente, serviços eletrônicos 
das publicações dos atos e documentos públicos e privados, garantindo o 
seu acesso mediante a utilização de avançadas ferramentas tecnológicas; 
VII  - prestar serviços de produção gráfica nos segmentos de 
comunicação visual e impressos gráficos por equipamentos off-set e digital, 
para os órgãos da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta; 
VIII - prestar serviços editoriais de livros, revistas, relatórios e 
periódicos impressos e em plataformas digitais de interesse dos órgãos da 
Administração Pública Estadual Direta e Indireta; 
IX - promover o talento literário, objetivando oferecer aos leitores 
de todo o mundo obras publicadas nos mais diversos gêneros, todas com 
qualidade e estética exemplar, visando à difusão e promoção do 
conhecimento, da arte, da cultura amazonense, do desenvolvimento local e 
regional socialmente inclusivo e econômico; 
X - organizar, controlar e acompanhar as atividades da gestão do 
repositório digital, voltadas à legislação estadual, disponibilizando-a no 
portal eletrônico; 
XI - gerir, tratar, conservar, preservar e divulgar os acervos de 
documentos arquivísticos, bibliográficos, mídias digitais e museológicos, 
implementando o Centro de Documentação e Memória; 
XII  - fomentar acesso ao acervo histórico, servindo como 
referência, informação, prova ou fonte de pesquisa científica, promovendo 
ações educativas e culturais, treinamentos da utilização dos serviços e 
espaços do Centro de Documentação e Memória; 
XIII - elaborar políticas, planos e projetos para conservação, 
preservação, acesso, uso e utilização dos acervos, realizando intercâmbio e 
parceria com outras instituições afins; 
XIV - desenvolver outras atividades correlatas. 
ANEXO I 
REGIMENTO INTERNO DA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO 
AMAZONAS - IOA 
CAPÍTULO I 
DA NATUREZA, DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS 
Art. 1.º A Imprensa do Estado, criada pela Lei n.° 01, de 31 de 
agosto de 1892, transformada em Autarquia Estadual e denominada 
Imprensa Oficial do Estado do Amazonas – IOA, nos termos da Lei n.º 899, 
de 24 de novembro de 1969, é entidade integrante da Administração Indireta 
do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e 
autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Manaus 
e jurisdição em todo o território do Amazonas. 
Art. 2.º Vinculada, para efeito de controle e supervisão de suas 
atividades, à Casa Civil, nos termos do artigo 5.º, inciso I, alínea b, da Lei 
Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, a Imprensa Oficial do Estado 
do Amazonas – IOA é regida pelas disposições da Lei n.º 899, de 24 de 
novembro de 1969, da Lei Delegada n.º 96, de 18 de maio de 2007, por seu 
Regimento Interno e pela legislação que lhe for aplicável. 
Art. 3.º A Imprensa Oficial do Estado do Amazonas - IOA tem por 
finalidade a produção gráfica do Governo do Estado do Amazonas e a 
publicação do Diário Oficial do Estado, incluindo matérias dos Poderes 
Executivo e Legislativo, no âmbito do Estado e dos Municípios, e do Poder 
Judiciário, competindo-lhe, ainda: 
I - elaborar e disponibilizar, no sítio oficial na internet, o Diário Oficial 
Eletrônico do Estado do Amazonas, e veicular as publicações determinadas 
por lei, de natureza pública e privada; 
II  - manter sob sua guarda permanente a conservação e 
preservação das publicações dos atos e documentos públicos, assegurando 
o acesso a qualquer interessado, pelos meios tecnológicos mais 
apropriados; 
III - prestar serviços de clipagem de atos e matérias publicadas no 
Diário Oficial Eletrônico do Estado do Amazonas; 
IV 
- certificar, por meio digital e mecânico, a pedido de qualquer 
entidade ou órgão da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta, ou 
demais interessados, os documentos objeto de suas publicações; 
V - prestar serviço de publicidade legal dos órgãos, entidades e 
sociedades integrantes da Administração Pública Estadual Direta ou 
Indireta, nos termos da lei; 
VI - promover e atualizar, permanentemente, serviços eletrônicos 
das publicações dos atos e documentos públicos e privados, garantindo o 
seu acesso mediante a utilização de avançadas ferramentas tecnológicas; 
VII  - prestar serviços de produção gráfica nos segmentos de 
comunicação visual e impressos gráficos por equipamentos off-set e digital, 
para os órgãos da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta; 
VIII - prestar serviços editoriais de livros, revistas, relatórios e 
periódicos impressos e em plataformas digitais de interesse dos órgãos da 
Administração Pública Estadual Direta e Indireta; 
IX - promover o talento literário, objetivando oferecer aos leitores 
de todo o mundo obras publicadas nos mais diversos gêneros, todas com 
qualidade e estética exemplar, visando à difusão e promoção do 
conhecimento, da arte, da cultura amazonense, do desenvolvimento local e 
regional socialmente inclusivo e econômico; 
X - organizar, controlar e acompanhar as atividades da gestão do 
repositório digital, voltadas à legislação estadual, disponibilizando-a no 
portal eletrônico; 
XI - gerir, tratar, conservar, preservar e divulgar os acervos de 
documentos arquivísticos, bibliográficos, mídias digitais e museológicos, 
implementando o Centro de Documentação e Memória; 
XII  - fomentar acesso ao acervo histórico, servindo como 
referência, informação, prova ou fonte de pesquisa científica, promovendo 
ações educativas e culturais, treinamentos da utilização dos serviços e 
espaços do Centro de Documentação e Memória; 
XIII - elaborar políticas, planos e projetos para conservação, 
preservação, acesso, uso e utilização dos acervos, realizando intercâmbio e 
parceria com outras instituições afins; 
XIV - desenvolver outras atividades correlatas. 
CAPÍTULO II 
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA 
Seção I 
Do Patrimônio 
Art. 4.º O patrimônio da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas – 
IOA é constituído por bens móveis e imóveis, direitos ao acervo documental 
de sua propriedade. 
§ 1.º O patrimônio da Autarquia poderá ser constituído, ainda, de 
bens móveis e imóveis que lhes forem ou venham a ser transferidos, ou que 
venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes 
de renda patrimonial. 
§ 2.º Os bens e direitos da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas 
serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando 
considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser 
alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais 
pertinentes. 
Seção II 
Da receita 
Art. 5.º Constituem receitas da Imprensa Oficial do Estado do 
Amazonas - IOA: 
I 
- a dotação orçamentária e os créditos abertos ou previstos em 
seu favor; 
II 
- as subvenções federais, estaduais e municipais; 
III - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no 
exercício de suas finalidades, inclusive pela inserção de avisos, atas, 
balanços e outras publicações efetuadas no Diário Oficial, por instituições 
públicas e privadas; 
IV - os rendimentos provenientes de bens, depósitos e 
investimentos; 
V - o produto de recolhimento de tributos, tarifas ou preços e 
contribuições que a lei lhe destinar, total ou parcialmente; 
VI - os recursos provenientes da edição e publicação de livros, 
revistas, jornais, panfletos e similares; 
VII  - os donativos que venha a obter. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
Art. 6.º Este Regimento Interno estabelece normas que determinam 
a composição, organização e competência dos órgãos que compõem a 
estrutura organizacional da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas – IOA, 
definindo os diferentes graus de autoridade, caracterizando suas relações e 
subordinações, descrevendo as atribuições específicas e comuns dos 
servidores inseridos em funções de Direção e de Confiança, bem como 
fixando normas gerais de trabalho. 
Art. 7.º É inerente ao exercício dos Cargos de Direção e Chefias, em 
cada um dos níveis e na amplitude determinada pelas limitações 
hierárquicas, o desempenho das atividades de serviço de direção, 
planejamento, organização, supervisão, orientação, coordenação, controle, 
rotina, informação, avaliação e relacionamento interpessoal.  
Art. 8.º Para os efeitos do artigo anterior considera-se: 
I - DIREÇÃO: o efetivo comando das ações do órgão, tomando as 
decisões pertinentes à sua posição hierárquica e acionando todos os 
mecanismos, métodos e sistemas necessários à plena realização dos fins a 
que se destina a Autarquia, com o máximo de produtividade; 
II  - PLANEJAMENTO: a preparação dos planos de trabalho a 
serem desenvolvidos pelos órgãos da Imprensa Oficial do Estado do 
Amazonas – IOA, definindo com precisão a tarefa a ser realizada, 
determinando o tempo necessário à sua execução, discriminando os 
recursos financeiros, humanos e materiais, determinando as metas a serem 
alcançadas e avaliando os seus resultados; 
III - ORGANIZAÇÃO: a ordenação e agrupamento de atividades e 
recursos, visando ao alcance dos objetivos e resultados estabelecidos; 
IV - SUPERVISÃO: a atividade voltada para a inspeção da 
execução das tarefas, verificando se todas as fases estão sendo executadas 
de acordo com o planejado; 
V - ORIENTAÇÃO: a fase em que durante o acompanhamento da 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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