DOEAM 03/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 03 de março de 2022
38
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO 
DO AMAZONAS - ADAF
RESENHA DE LIBERAÇÃO DE ADIANTAMENTO
PORTARIA Nº 027/2022 - ADAF
I - AUTORIZAR, a liberação de adiantamento ao servidor JORGEMAR 
PRADO MARQUES, MATRÍCULA 105.427-9 K, na rubrica 339030 - Material 
de Consumo, no valor de R$ 4.000,00,
Prazo de aplicação: 90 (noventa) dias.
Prestação de Contas: 30 (trinta) dias.
GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA 
AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de 
fevereiro de 2022.
ALEXANDRE HENRIQUE FREITAS DE ARAÚJO
Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal
<#E.G.B#79283#38#80947/>
Protocolo 79283
<#E.G.B#79304#38#80968>
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO 
DO AMAZONAS - ADAF
PORTARIA Nº 025/2022 - ADAF/AM
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA 
E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pelo artigo 11, inciso XII, da Lei nº 4.163, de 
09 de março de 2015 e;
CONSIDERANDO igualmente as atribuições conferidas pela Lei nº. 3.801 
de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre a criação da ADAF e dá outras 
providências;
CONSIDERANDO Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e de sua regula-
mentação por meio do Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, que criou 
o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, que integrará o CAR de 
todas as Unidades da Federação;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, 
que altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de 
Processo Civil), facultando a realização de divórcio, inventário e partilha pela 
via administrativa;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 
(Código Civil), com ênfase no exercício da capacidade civil e no uso de 
instrumentos públicos para a prática da representação;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 
(Código de Processo Civil), com destaque na forma de contagem de prazos 
para o exercício de certos atos administrativos;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, 
que modifica a definição do regime patrimonial na ausência de convenção;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, que 
dispõe sobre prova documental, com ênfase à declaração de residência;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que 
dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, 
com ênfase à representação para obtenção de informações;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.726, de 08 de outubro de 2018, 
que racionaliza atos e procedimentos administrativos no âmbito da adminis-
tração pública federal, estadual e municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento e melhorias da gestão 
de registros cadastrais de proprietários, propriedades rurais, produtores 
rurais e explorações agropecuárias, com padronização dos corresponden-
tes procedimentos.
RESOLVE:
Art. 1º. A gestão de cadastros de produtor rural, propriedade rural e de 
exploração agropecuária em localidades sujeitas à atuação da ADAF, 
inclusive em decorrência de ajustes de cooperação ou convênios, serão 
regidos pelas disposições do presente regulamento.
Art. 2º. O cadastramento de pessoas será realizado mediante solicitação 
do interessado, diretamente ou por intermédio de procurador. Exigir-se-á o 
requerimento quando a situação depender de consulta administrativa. Em 
ambos os casos (com consulta ou não) serão instruídos com os seguintes 
documentos:
I. Se pessoa física:
a) Cópia de documento oficial de identificação, com foto, assim reconhecido 
mediante lei federal, a exemplo da Carteira Nacional de Habilitação, Cédula 
de Identidade Civil, identidades profissionais (Ordens e Conselhos) e 
identidades funcionais;
b) Cópia de comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) 
do Ministério da Fazenda, salvo se recepcionar algum documento da alínea 
“a” que o contenha;
c) Cópia de comprovante de endereço para correspondência, de preferência 
situado em área urbana;
d) Quando o requerimento for solicitado por terceiro, além dos documentos 
já mencionados referentes ao outorgante, o outorgado deverá apresentar, 
também, cumulativamente cópias dos documentos previstos nas alíneas 
“a”, “b” e “c” juntamente com cópia do instrumento público de mandato com 
poderes especiais para representação junto à ADAF.
II. Se pessoa jurídica:
a) Comprovante de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica 
(CNPJ) do Ministério da Fazenda;
b) Cópia do contrato social constitutivo registrado;
c) Cópia de documento oficial de identificação, com foto, assim reconhecido 
mediante lei federal, a exemplo da Carteira Nacional de Habilitação, Cédula 
de Identidade Civil, identidades profissionais (Ordens e Conselhos) e 
identidades funcionais, referente aos seus sócios, bem como seus repre-
sentantes legais;
d) Cópia de comprovante de endereço da sede da pessoa jurídica, bem 
como de dirigentes ou sócios que a representem legalmente para procedi-
mentos cadastrais ou movimentações das explorações;
e) Cópia do instrumento público de mandato com poderes especiais para 
representação junto à ADAF, quando o requerimento for solicitado por re-
presentante a ser credenciado, vedado sua substituição por qualquer outro 
documento.
Art. 3º. O cadastro de propriedade rural será realizado mediante solicitação 
do proprietário diretamente ou por meio de procurador outorgado por 
instrumento público com poderes especiais. Exigir-se-á o requerimento 
quando a situação depender de consulta administrativa. Em ambos os casos 
(com consulta ou não) serão instruídos, além dos documentos previstos no 
artigo 2º, inciso I ou II, com cópia de qualquer dos seguintes documentos, 
destinados à identificação e à localização da propriedade:
I. Certidão de Assentado expedida pelo INCRA;
II. Certidão de Inteiro Teor expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
III. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR/INCRA;
IV. Contrato de Concessão de Direito Real de Uso - CCDRU/ INCRA;
V. Contrato de Concessão de Uso - CCU/INCRA;
VI. Escritura Pública;
VII. Instrumento Particular de Compra e Venda com as assinaturas, do 
vendedor e do comprador, reconhecidas por Tabelião Público;
VIII. Título de Domínio ou Titulo Definitivo emitido por órgão Federal, 
Estadual ou municipal de Regularização Fundiária;
IX. Contrato de Promessa de Compra e Venda com as assinaturas dos 
contratantes reconhecidas por Tabelião Público. É necessário comprovar a 
materialização da promessa por meio de recibo, contrato;
X. Carta de adjudicação;
XI. Alvará judicial;
XII. Formal de Partilha, ainda que ele não esteja registrado;
XIII. Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários - essa deve 
ser aceita apenas se já houver a conclusão do processo de partilha, pois 
possibilita o usufruto de fato. Nesse caso necessita fazer a juntada do Formal 
de Partilha ou outra fonte legal que comprove a condição precedente, isto é, 
a prática da partilha;
XIV. Instrumento particular de doação com reconhecimento por Tabelião 
Público das assinaturas do(s) doador(es) e do(s) donatário(s) com juntada da 
correspondente documentação, registrada ou não, utilizada para comprovar 
que o doador detinha a titularidade ou posse para praticar a doação.
XV. É recomendada a apresentação do Cadastro Ambiental Rural - CAR, 
que consiste na inscrição da geometria dos imóveis rurais na base de dados 
geoespaciais da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, por meio 
eletrônico, para fins de controle e monitoramento. A inscrição do imóvel rural 
no CAR ocorrerá nos termos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e 
de sua regulamentação por meio do Decreto nº 7.830, de 17 de outubro 
de 2012, que criou o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, que 
integrará o CAR de todas as Unidades da Federação, sendo vedada a 
fiscalização da validade do CAR pela ADAF.
§ 1º. Quando o proprietário, pessoa física, não possuir qualquer dos 
documentos referidos neste artigo, empregar-se-á a autorização de posse 
do imóvel de forma supletiva, desde que resgistrada em cartório.
§ 2º. O cadastramento de propriedade rural será obrigatoriamente precedido 
da efetivação do cadastro do proprietário no sistema da ADAF.
§ 3º. Salvo atividades específicas autorizadas, as aberturas de cadastros 
de propriedades previstas neste regulamento serão realizadas pela Unidade 
de Atendimento da ADAF do município em cuja circunscrição territorial 
encontrar-se a propriedade.
§ 4º. Cabe aos Fiscais Estaduais Agropecuários da ADAF, de acordo com 
suas competências, estabelecer, ou não, uma Unidade Epidemiológica. 
Essa definição deve ser fundamentada em análise técnica, epidemiológi-
ca e avaliação de campo, devendo estar de acordo com as circunstâncias 
tempestivas apresentadas, eventuais riscos sanitários inerentes, estando 
ela passível de modificação.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar