DOEAM 03/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 03 de março de 2022
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respectivo titular dos registros, a terceiros devidamente registrados na ficha 
de Controle Sanitário ou munidos com instrumentos públicos de mandato 
com poderes para representar os outorgados perante repartições públicas.
§ 1º. Exclui-se da vedação de que trata o caput deste artigo as requisições de 
natureza judicial, desde que devidamente fundamentadas e com indicação 
dos autos a que se referem.
§ 2º. As informações aos advogados, cônjuges, conviventes ou herdeiros, 
dar-se- ão de acordo com os seguintes termos:
I. Os profissionais no exercício da advocacia, por meio de procuração 
própria, com cláusula ou denominação et extra, poderão, por meio de 
requerimento, ter acesso a informações do outorgante, todavia se exige 
que ela seja apresentada de forma personalíssima, isto é, pelo advogado 
constituído, com juntada de cópia da carteira do profissional inscrito na 
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que receberá a autenticidade ad-
ministrativamente;
II. Na eventualidade de substabelecimento de procuração, o novo advogado 
constituído deverá apresentar, além dos documentos previstos no parágrafo 
anterior, a procuração que materialize o substabelecimento e cópia, com 
autenticação administrativa, da carteira da OAB, que o habilite profissional-
mente. Nesse caso, fica dispensado o reconhecimento pelo agente público 
da cópia da carteira da OAB do advogado mencionado no inciso I, ou seja, 
daquele que nomeou para lhe representar;
III. O (a) cônjuge, comprovando por documento essa relação de parentesco, 
por instrumento emitido por Tabelião, poderá requerer as informações que 
estejam em nome do outro para instrução em processo judicial, adminis-
trativo ou cível, podendo o (a) cônjuge ou convivente fazer-se representar 
por Advogado, com instrumento procuratório simples em que conste, 
no mínimo, poder geral de representar o outorgante perante repartições 
públicas. Além do documento comprobatório, cópia de documento de 
identidade do cônjuge ou do convivente deverá ser arquivada no respectivo 
código do titular da exploração. A autenticação das cópias será dispensada 
quando a ação for realizada por advogado. Nesse caso, deve-se juntar 
cópia autenticada administrativamente da carteira da OAB e da procuração 
própria. A afirmação reduzida a termo deve conter, no mínimo, as seguintes 
informações: qualificação do (a) requerente, qualificação do (a) requerido 
(a), mencionar o vínculo afetivo (convivente), data de início da convivência 
e firma reconhecida.
IV. O (a) herdeiro (a) poderá requerer informações em nome do “de cujus” 
que possua dados cadastrais de produtor agropecuário em posse da ADAF, 
desde que comprove a relação de parentesco, podendo o (a) herdeiro (a) 
fazer-se representar por advogado, com instrumento procuratório simples em 
que conste, no mínimo, poder geral para representar o outorgante perante 
repartições públicas. O documento comprobatório deverá ser arquivado no 
respectivo código do titular da exploração.
§ 3º. Para acesso às informações, os interessados devem apresentar 
requerimento com, no mínimo, as seguintes informações: qualificação do 
requerente, qualificação do requerido, delimitação da(s) informação(ões) 
desejada(s), expor de modo circunstanciado a finalidade - que deve ser 
para instrução em processo judicial, cível ou administrativo e aposição de 
assinatura do requerente ou do advogado.
§ 4º. As entregas de documentos realizadas a terceiros não cadastrados 
como titulares, procuradores ou autorizados, deverão ser protocoladas em 
livro, com a descrição da demanda atendida, data da entrega, assinatura do 
recebedor e do responsável pelo atendimento.
§ 5º. As procurações expedidas aos advogados, e pelos advogados nos 
casos de substabelecimentos, estão dispensadas de reconhecimento de 
firma pelo Tabelião Público;
§ 6º. Os documentos recolhidos serão arquivados na unidade competente, 
junto aos demais documentos contidos no respectivo código do titular da 
exploração agropecuária.
§ 7º. É proibido ao advogado fazer movimentações de rebanho, assinar 
termos de óbitos de animais, declarações de vacinas, bem como assinar 
autos de infração apenas com a Procuração Própria. Para essas situações, 
ele poderá fazê-las, desde que esteja munido de Procuração, por instrumento 
público.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º. Para fins desta Portaria, consideram-se “Poderes Especiais”, constar 
na Procuração Pública que o instrumento possibilita a “representação” junto 
a repartições públicas.
§ 1º. Na eventualidade de constar na Procuração poderes específicos, 
o servidor deverá cumprir exatamente o que estiver especificado no 
instrumento público.
§ 2º. A possibilidade de transferir semoventes para sua titularidade, por parte 
do procurador, deverá estar expressa na Procuração.
§ 3º. A possibilidade de “Substabelecimento” deverá constar expressamente 
na Procuração.
Art. 9º. Deverá ser utilizada tinta AZUL nos carimbos previstos por este 
regulamento.
Art. 10. A inobservância do disposto nesta portaria sujeitará o transgressor 
às disposições disciplinares previstas em Lei Especifica.
Art. 11. Em caso de dúvida poderá ser provocada a unidade jurídica da 
ADAF para manifestação quanto ao requerimento.
Art. 12. Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Cumpra-se.
GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA 
AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de 
fevereiro de 2022.
ALEXANDRE HENRIQUE FREITAS DE ARAÚJO
Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal
<#E.G.B#79304#40#80968/>
Protocolo 79304
<#E.G.B#79347#40#81016>
RESENHA 029/2022- ADAF
O Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal 
do Estado do Amazonas, autorizou o(s) seguinte(s) deslocamento(s) de 
servidor (es) e colaborador (es) conforme o art. .4º do Decreto nº 26.337 de 
12 de dezembro de 2006:
Nome: Cleiton Dos Santos Cruz; Cargo: Cabo QPPM; Destino e Período; 
Manicoré/Novo Aripuanã, 01/03 A 21/03/2022; Objetivo: Atuar no apoio 
policial e segurança dos servidores dessa Agência de Defesa Agropecuária 
e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF.
GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA 
AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 25 de fevereiro de 2022.
ALEXANDRE HENRIQUE FREITAS DE ARAÚJO
Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal
<#E.G.B#79347#40#81016/>
Protocolo 79347
<#E.G.B#79348#40#81017>
RESENHA 030/2022- MAPA
O Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal 
do Estado do Amazonas, autorizou o(s) seguinte(s) deslocamento(s) de 
servidor (es) e colaborador (es) conforme o art. .4º do Decreto nº 26.337 de 
12 de dezembro de 2006:
Nome: Alessandra Borges da Silva; Cargo: Fiscal Agropecuária - 
Médica Veterinária; Destino e Período: Uracará/São Sebastião do 
Uatumã, 28/03 a 01/04/2022; Objetivo: realizar cumprimento de Metas do 
Convênio MAPA N° 839205/2016 MAPA/SFA-AM/ADAF no Rio Jatapu da 
EAC São Sebastião do Uatumã.
GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA 
AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 25 de fevereiro de 2022.
ALEXANDRE HENRIQUE FREITAS DE ARAÚJO
Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal
<#E.G.B#79348#40#81017/>
Protocolo 79348
<#E.G.B#79350#40#81019>
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO 
DO AMAZONAS - ADAF
RESENHA DE LIBERAÇÃO DE ADIANTAMENTO
PORTARIA Nº 028/2022 - ADAF
I - AUTORIZAR, a liberação de adiantamento à servidora LILIANE 
GUIMARÃES SILVA, MATRÍCULA 238.795.6D, na rubrica 339030 - Material 
de Consumo, no valor de R$ 5.000,00,
Prazo de aplicação: 90 (noventa) dias.
Prestação de Contas: 30 (trinta) dias.
GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA 
AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de 
março de 2022.
ALEXANDRE HENRIQUE FREITAS DE ARAÚJO
Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal
<#E.G.B#79350#40#81019/>
Protocolo 79350
<#E.G.B#79352#40#81021>
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO 
DO AMAZONAS - ADAF
RESENHA DE LIBERAÇÃO DE ADIANTAMENTO
PORTARIA Nº 029/2022 - ADAF
I - AUTORIZAR, a liberação de adiantamento ao servidor RAYCKSON 
BEZERRA CARVALHO, MATRÍCULA 256.841-1A, na rubrica 339030 - 
Material de Consumo, no valor de R$ 3.500,00,
Prazo de aplicação: 90 (noventa) dias.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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