DOEAM 03/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 03 de março de 2022
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respectivo titular dos registros, a terceiros devidamente registrados na ficha
de Controle Sanitário ou munidos com instrumentos públicos de mandato
com poderes para representar os outorgados perante repartições públicas.
§ 1º. Exclui-se da vedação de que trata o caput deste artigo as requisições de
natureza judicial, desde que devidamente fundamentadas e com indicação
dos autos a que se referem.
§ 2º. As informações aos advogados, cônjuges, conviventes ou herdeiros,
dar-se- ão de acordo com os seguintes termos:
I. Os profissionais no exercício da advocacia, por meio de procuração
própria, com cláusula ou denominação et extra, poderão, por meio de
requerimento, ter acesso a informações do outorgante, todavia se exige
que ela seja apresentada de forma personalíssima, isto é, pelo advogado
constituído, com juntada de cópia da carteira do profissional inscrito na
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que receberá a autenticidade ad-
ministrativamente;
II. Na eventualidade de substabelecimento de procuração, o novo advogado
constituído deverá apresentar, além dos documentos previstos no parágrafo
anterior, a procuração que materialize o substabelecimento e cópia, com
autenticação administrativa, da carteira da OAB, que o habilite profissional-
mente. Nesse caso, fica dispensado o reconhecimento pelo agente público
da cópia da carteira da OAB do advogado mencionado no inciso I, ou seja,
daquele que nomeou para lhe representar;
III. O (a) cônjuge, comprovando por documento essa relação de parentesco,
por instrumento emitido por Tabelião, poderá requerer as informações que
estejam em nome do outro para instrução em processo judicial, adminis-
trativo ou cível, podendo o (a) cônjuge ou convivente fazer-se representar
por Advogado, com instrumento procuratório simples em que conste,
no mínimo, poder geral de representar o outorgante perante repartições
públicas. Além do documento comprobatório, cópia de documento de
identidade do cônjuge ou do convivente deverá ser arquivada no respectivo
código do titular da exploração. A autenticação das cópias será dispensada
quando a ação for realizada por advogado. Nesse caso, deve-se juntar
cópia autenticada administrativamente da carteira da OAB e da procuração
própria. A afirmação reduzida a termo deve conter, no mínimo, as seguintes
informações: qualificação do (a) requerente, qualificação do (a) requerido
(a), mencionar o vínculo afetivo (convivente), data de início da convivência
e firma reconhecida.
IV. O (a) herdeiro (a) poderá requerer informações em nome do “de cujus”
que possua dados cadastrais de produtor agropecuário em posse da ADAF,
desde que comprove a relação de parentesco, podendo o (a) herdeiro (a)
fazer-se representar por advogado, com instrumento procuratório simples em
que conste, no mínimo, poder geral para representar o outorgante perante
repartições públicas. O documento comprobatório deverá ser arquivado no
respectivo código do titular da exploração.
§ 3º. Para acesso às informações, os interessados devem apresentar
requerimento com, no mínimo, as seguintes informações: qualificação do
requerente, qualificação do requerido, delimitação da(s) informação(ões)
desejada(s), expor de modo circunstanciado a finalidade - que deve ser
para instrução em processo judicial, cível ou administrativo e aposição de
assinatura do requerente ou do advogado.
§ 4º. As entregas de documentos realizadas a terceiros não cadastrados
como titulares, procuradores ou autorizados, deverão ser protocoladas em
livro, com a descrição da demanda atendida, data da entrega, assinatura do
recebedor e do responsável pelo atendimento.
§ 5º. As procurações expedidas aos advogados, e pelos advogados nos
casos de substabelecimentos, estão dispensadas de reconhecimento de
firma pelo Tabelião Público;
§ 6º. Os documentos recolhidos serão arquivados na unidade competente,
junto aos demais documentos contidos no respectivo código do titular da
exploração agropecuária.
§ 7º. É proibido ao advogado fazer movimentações de rebanho, assinar
termos de óbitos de animais, declarações de vacinas, bem como assinar
autos de infração apenas com a Procuração Própria. Para essas situações,
ele poderá fazê-las, desde que esteja munido de Procuração, por instrumento
público.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º. Para fins desta Portaria, consideram-se “Poderes Especiais”, constar
na Procuração Pública que o instrumento possibilita a “representação” junto
a repartições públicas.
§ 1º. Na eventualidade de constar na Procuração poderes específicos,
o servidor deverá cumprir exatamente o que estiver especificado no
instrumento público.
§ 2º. A possibilidade de transferir semoventes para sua titularidade, por parte
do procurador, deverá estar expressa na Procuração.
§ 3º. A possibilidade de “Substabelecimento” deverá constar expressamente
na Procuração.
Art. 9º. Deverá ser utilizada tinta AZUL nos carimbos previstos por este
regulamento.
Art. 10. A inobservância do disposto nesta portaria sujeitará o transgressor
às disposições disciplinares previstas em Lei Especifica.
Art. 11. Em caso de dúvida poderá ser provocada a unidade jurídica da
ADAF para manifestação quanto ao requerimento.
Art. 12. Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Cumpra-se.
GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA
AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de
fevereiro de 2022.
ALEXANDRE HENRIQUE FREITAS DE ARAÚJO
Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal
<#E.G.B#79304#40#80968/>
Protocolo 79304
<#E.G.B#79347#40#81016>
RESENHA 029/2022- ADAF
O Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal
do Estado do Amazonas, autorizou o(s) seguinte(s) deslocamento(s) de
servidor (es) e colaborador (es) conforme o art. .4º do Decreto nº 26.337 de
12 de dezembro de 2006:
Nome: Cleiton Dos Santos Cruz; Cargo: Cabo QPPM; Destino e Período;
Manicoré/Novo Aripuanã, 01/03 A 21/03/2022; Objetivo: Atuar no apoio
policial e segurança dos servidores dessa Agência de Defesa Agropecuária
e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF.
GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA
AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 25 de fevereiro de 2022.
ALEXANDRE HENRIQUE FREITAS DE ARAÚJO
Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal
<#E.G.B#79347#40#81016/>
Protocolo 79347
<#E.G.B#79348#40#81017>
RESENHA 030/2022- MAPA
O Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal
do Estado do Amazonas, autorizou o(s) seguinte(s) deslocamento(s) de
servidor (es) e colaborador (es) conforme o art. .4º do Decreto nº 26.337 de
12 de dezembro de 2006:
Nome: Alessandra Borges da Silva; Cargo: Fiscal Agropecuária -
Médica Veterinária; Destino e Período: Uracará/São Sebastião do
Uatumã, 28/03 a 01/04/2022; Objetivo: realizar cumprimento de Metas do
Convênio MAPA N° 839205/2016 MAPA/SFA-AM/ADAF no Rio Jatapu da
EAC São Sebastião do Uatumã.
GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA
AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 25 de fevereiro de 2022.
ALEXANDRE HENRIQUE FREITAS DE ARAÚJO
Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal
<#E.G.B#79348#40#81017/>
Protocolo 79348
<#E.G.B#79350#40#81019>
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO
DO AMAZONAS - ADAF
RESENHA DE LIBERAÇÃO DE ADIANTAMENTO
PORTARIA Nº 028/2022 - ADAF
I - AUTORIZAR, a liberação de adiantamento à servidora LILIANE
GUIMARÃES SILVA, MATRÍCULA 238.795.6D, na rubrica 339030 - Material
de Consumo, no valor de R$ 5.000,00,
Prazo de aplicação: 90 (noventa) dias.
Prestação de Contas: 30 (trinta) dias.
GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA
AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de
março de 2022.
ALEXANDRE HENRIQUE FREITAS DE ARAÚJO
Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal
<#E.G.B#79350#40#81019/>
Protocolo 79350
<#E.G.B#79352#40#81021>
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO
DO AMAZONAS - ADAF
RESENHA DE LIBERAÇÃO DE ADIANTAMENTO
PORTARIA Nº 029/2022 - ADAF
I - AUTORIZAR, a liberação de adiantamento ao servidor RAYCKSON
BEZERRA CARVALHO, MATRÍCULA 256.841-1A, na rubrica 339030 -
Material de Consumo, no valor de R$ 3.500,00,
Prazo de aplicação: 90 (noventa) dias.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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