DOEAM 03/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quinta-feira, 03 de março de 2022 39
§ 5º. Onde não houver limitações políticas Distritais publicadas pelo IBGE, 
a Agência se valerá da iniciativa em caráter suplementar para organização 
do Banco de Dados.
§ 6º. Os cadastros de propriedades devem estar vinculados às suas 
respectivas localidades geográficas. Os Distritos terão prioridade sobre os 
municípios, ainda que não haja unidade de atendimento.
§ 7º. A efetivação do cadastro será realizada, sempre que possível, 
quando for solicitada por pessoa competente, conforme especificado neste 
regulamento, mediante apresentação da documentação devida e auxílio 
para a geolocalização. Sempre que houver incertezas quanto à coleta de 
coordenadas na Unidade Local, deve-se realizar visita a campo.
§ 8º. A conclusão do cadastro pela unidade fica condicionada ao lançamento 
das coordenadas geográficas no formato Graus, Minutos e Segundos - GMS. 
O Datum a ser utilizado é o WGS 1984. A unidade coletará as coordenadas 
da sede e do acesso empregando os recursos disponíveis. Caso não seja 
possível a coleta das coordenadas durante a geração do cadastro, a unidade 
terá prazo de até um (01) mês para realizar visita técnica à propriedade ou 
ao estabelecimento e coletará as respectivas coordenadas geográficas e 
ultimará as demais diligências necessárias..
Art. 4º. O cadastro de exploração agropecuária será precedido de ca-
dastramento do(s) produtor(es) e da propriedade e será formalizado pela 
ADAF mediante solicitação direta ou por meio de procurador outorgado 
por instrumento público. Qualifica-se como competente a Unidade de 
Atendimento da ADAF do município em cuja circunscrição territorial 
encontrar-se a propriedade. Exigir-se-á o requerimento quando a situação 
depender de consulta administrativa.
§ 1º. Na ocasião do registro da exploração agropecuária ou a qualquer 
momento, o titular poderá nomear, como procurador, seu cônjuge ou 
convivente, para realizar movimentações, respondendo por eventuais ilícitos 
de qualquer natureza.
§ 2º. As solicitações referidas no parágrafo anterior serão formalizadas 
em requerimento, nos quais deverão conter as assinaturas dos cônjuges 
ou conviventes, e serão instruídos com cópia da Certidão de Casamento, 
quando versar sobre cônjuges.
§ 3º. Titular da exploração agropecuária poderá solicitar o credenciamen-
to de terceiros, por meio de procuração com poderes especiais, para fins 
de movimentação da Ficha de Controle Sanitário e atualização de dados 
cadastrais.
§ 4º. Cessam os efeitos da procuração pela morte ou interdição do outorgante, 
salvo se o mandato foi concedido com cláusula “em causa própria” por meio 
de procuração pública. Para esta situação, aplicam-se os ditames do art. 
685, da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 5º. É vedada outorga de poderes quando o titular vir a óbito, isto é, não 
cabe a emissão de procuração pública nem de autorização para a respectiva 
exploração.
§ 6º. O descredenciamento do terceiro autorizado seguirá moldes 
semelhantes ao credenciamento, podendo ser realizado, individualmente. 
No caso de representante nomeado por instrumento público, é necessária a 
revogação também por instrumento público.
§ 7º. Quando houver óbito do titular, o bloqueio da exploração ocorrerá ime-
diatamente após a apresentação da copia da certidão de óbito, que será 
arquivada junto ao código de arquivo da respectiva exploração.
§ 8º. A movimentação da exploração agropecuária bloqueada, nos termos do 
parágrafo anterior, poderá ser realizada mediante autorização judicial, pela 
partilha dos semoventes, devidamente formalizada pela via administrativa 
(cartório) ou judicial.
§ 9. Após nomeação do inventariante, a geração de explorações para 
beneficiar terceiros não arrolados como sucessores diretos - a título oneroso 
-, dependerá de contrato com as assinaturas reconhecidas, em cartório 
por Tabelião Público, celebrado entre o interessado e o inventariante com 
a menção do número do processo e com a juntada do termo judicial que 
o qualifique como inventariante. Caso o consentimento seja para usufruto 
gratuito de imóveis, necessitará de autorização judicial.
§ 10. Para a geração de explorações em favor dos que não detêm a 
capacidade civil, faz-se necessária a juntada de toda a documentação para 
cadastro de pessoa física acrescida de outras demandas administrativas:
I. Caso o favorecido tenha dezesseis ou dezessete anos de idade, será 
considerado como relativamente incapaz, logo precisa estar assistido por 
algum dos pais ou tutor e todos os seus atos devem ser validados pelo 
responsável, caso contrário o ato fica passível de anulação. Quando houver 
a necessidade de assinaturas, serão feitas pelas duas pessoas;
II. Caso o favorecido tenha idade inferior à mencionada no inciso I, será 
considerado como absolutamente incapaz, necessitando estar representado 
por algum dos pais ou por tutor, pois todos os atos devem ser praticados pelo 
responsável, caso contrário o ato será considerado nulo. Apenas o represen-
tante tem o dever de assinar os documentos emitidos;
III. São considerados absolutamente incapazes, independentemente da 
idade, aqueles que possuírem limitações psicológicas que prejudiquem a 
prática de atos de gestão, sendo necessária a existência de curador para 
realizá-los. Todos os atos devem ser praticados pelo responsável, caso 
contrário o ato será considerado nulo. Apenas o representante tem o dever 
de assinar os documentos emitidos.
§ 11. Quando a geração da exploração agropecuária se referir à propriedade 
de terceiros, ainda que parcialmente, a solicitação deverá ser instruída 
com os documentos seguintes, de acordo com a relação de usufruto com 
a propriedade:
I. Tratando-se de produtor rural cônjuge ou convivente do (a) proprietário (a):
a) Cópia de Contrato de comodato com as assinaturas dos contratantes 
reconhecidas em cartório por Tabelião Público.
II. Tratando-se de produtor rural com direito de usufruto parcial ou integral 
da propriedade rural:
a) Cópia de contrato de Arrendamento, Contrato de Comodato ou Contrato 
de Parceria, com as assinaturas dos contratantes reconhecidas em cartório;
b) Cópia de escritura pública de doação com reserva de usufruto;
c) Cópia de Instrumento particular de doação com reserva de usufruto, com 
as assinaturas dos contratantes reconhecidas por Tabelião Público ou pelo 
agente público.
§ 12. Os contratos apresentados para formalização do cadastro de 
exploração agropecuária devem possibilitar a vinculação com o imóvel 
rural, para tanto devem explicitar o endereço completo para a localização da 
propriedade, sendo imprescindível a menção do número do lote e da gleba, 
quando possível, além da área contratada.
§ 13. Quando depender de contrato para geração da Exploração 
Agropecuária, ela só poderá ser gerada em nome de quem figurar como 
parte na relação contratual.
§ 14. No caso de falecimento de titular da exploração agropecuária, a 
abertura de exploração em nome de herdeiros ou de meeiro poderá ser 
realizada mediante apresentação do formal de partilha, mesmo que a 
herança recebida seja apenas semoventes. Após o decurso de 30 (trinta) 
dias, não havendo apresentação de documento que comprove o vínculo de 
usufruto do imóvel, a exploração ficará suspensa.
§ 15. Os herdeiros, apenas de semoventes, que optarem por permanecer 
com a exploração agropecuária na propriedade, deverão apresentar contrato 
de exploração com aquele que detenha a posse direta da terra, mudando a 
categoria da exploração para a indicada no contrato.
§ 16. Para as situações em que houver a cessão do direito de usufruto a 
terceiros pelo titular do imóvel com direito à prática do substabelecimento e 
aquele venha a exercê-lo, faz-se necessária a juntada da cadeia documental 
para a geração da exploração em favor do substabelecido.
§ 17. Fica dispensada a exigibilidade de contrato quando o ex-proprietá-
rio, em fase transitória, por até 01 (um) mês, continuar a exploração. Após 
decurso desse prazo, a exploração ficará suspensa.
Art. 5º. Para fins de celeridade procedimental e em consonância com a 
Lei 13.726, de 08 de outubro de 2018, as cópias dos documentos referidos 
neste regulamento deverão ser recepcionadas desde que os originais 
também sejam apresentados aos agentes públicos a serviço da ADAF, para 
que utilizem o carimbo direcionado por este regulamento, ou seus dizeres 
equivalentes. As cópias devem estar legíveis e não ter sofrido alterações.
Art. 6º. As informações constantes nos cadastros previstos neste 
regulamento deverão ser ordinariamente atualizadas semestralmente pelo 
respectivo titular, ou a qualquer momento quando solicitado pela ADAF, 
diretamente ou por meio de seu representante credenciado.
§ 1º. É de responsabilidade dos titulares dos cadastros de explorações agro-
pecuárias a apresentação de contratos (arrendamento, comodato, parceria, 
meação) com datas ainda não expiradas.
§ 2º. Vencido o prazo contratual formalizado entre as partes, a exploração 
ficará automaticamente impossibilitada de receber o ingresso de saldos. 
A situação será restabelecida com a apresentação de novo contrato por 
iniciativa das partes.
§ 3º. Quando houver necessidade de atualização cadastral, o agente público 
deverá notificar o titular ou o responsável especificando os documentos que 
deverão ser entregues dentro de 30 (trinta) dias. Durante o andamento do 
prazo, as movimentações ocorrerão normalmente.
§ 4º. Vencido o prazo de vigência da Procuração ou da Autorização de 
Agentes Credenciados, eles não poderão, em hipótese alguma, fazer movi-
mentações no Cadastro de exploração, ou qualquer outra atividade, até que 
seja apresentada nova procuração ou realizada nova autorização.
§ 5º. O descumprimento do disposto no caput, bem como a não prestação de 
informações solicitadas pela ADAF, sujeitará o titular do cadastro à suspensão 
do registro até sua regularização, sem prejuízo de outras cominações legais.
Art. 7º. As informações prestadas às pessoas naturais ou jurídicas, 
constantes dos registros da ADAF observará o disposto no artigo 198 da 
Lei n. 5.172/1966, bem como o artigo 31 da Lei n. 12.527/2011, e dar-se-á, 
somente, por extração de certidões, cópias, declarações ou afins ao 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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