DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 3 <#E.G.B#79704#3#81380> LEI N.º 5.806, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022 INSTITUI a Política de Promoção do Respeito às Mulheres nas instituições de ensino do Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituída a Política de Promoção do Respeito às Mulheres, destinada à rede pública de ensino no âmbito do Estado do Amazonas. Parágrafo único. A Política de Promoção do Respeito às Mulheres tem caráter permanente e pretende conscientizar todos os estudantes acerca da importância de se respeitar as mulheres em todos os espaços. Art. 2.º A Política de Promoção do Respeito às Mulheres tem como principal ação a realização de atividades escolares, inclusive atividades extraclasse, objetivando: I - a prevenção e o combate à reprodução do machismo nas escolas; II - a capacitação docentes e equipe pedagógica para implementação das ações de discussão e combate ao desrespeito e violência contra as mulheres; III - desenvolvimento de campanhas educativas, informativas e de cons- cientização ao longo do ano letivo que envolvam a valorização das mulheres e combate às opressões sofridas pelas mesmas; IV - a integração da comunidade, de organizações sociais e meios de comunicação nas ações multidisciplinares de combate à desigualdade de gênero e violência contra a mulher; V - a repressão de atos de agressão, discriminação, humilhação, di- ferenciação a partir da perspectiva de gênero, ou qualquer outro compor- tamento de intimidação, constrangimento ou violência contra as mulheres; VI - a realização de debates a respeito da política, visando à conscien- tização sobre os problemas sociais gerados pelo desrespeito às mulheres. Parágrafo único. As instituições de ensino poderão incluir a temática respeito às mulheres no currículo escolar. Art. 3.º A Política poderá contar com a participação de órgãos públicos, empresas privadas e organizações não governamentais para que apoiem atividades extraclasse. Art. 4.º Os municípios poderão aderir à Política de Promoção do Respeito às Mulheres, assim como escolas da rede privada. Art. 5.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para garantir sua fiel execução. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de fevereiro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#79704#3#81380/> Protocolo 79704 <#E.G.B#79697#3#81373> LEI N.º 5.807, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022 DISPÕE sobre o abandono afetivo de idosos no Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica proibido, no âmbito do Estado do Amazonas, o abandono afetivo de idosos em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não provimento de suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado. Parágrafo único. Constitui objetivo desta Lei tornar mais clara a legislação vigente que dispõe sobre o abandono afetivo de idosos e suas sanções, caso a falta da afetividade acarrete consequências à saúde física ou mental do idoso. Art. 2.º Para efeitos desta Lei considera-se abandono afetivo qualquer situação que caracterize a falta de comprometimento e acompanhamento do responsável pelo idoso em suprir suas necessidades afetivas, em circuns- tâncias como: I - a falta de visitas periódicas; II - o não acompanhamento presencial em situações de complicações na saúde do idoso, quando devidamente comunicado; III - ausência de contato telefônico ou por qualquer outro meio eletrônico; e IV - outras situações semelhantes que a autoridade competente defina como abandono afetivo. Art. 3.º Constitui obrigação das entidades de atendimento comunicar a situação de abandono afetivo ou material por parte dos familiares ao Ministério Público, para as providências cabíveis. Parágrafo único. Qualquer indivíduo que detenha conhecimento da situação de abandono afetivo poderá realizar denúncia ao Ministério Público. Art. 4.º As entidades públicas e privadas destinadas ao cuidado de idosos deverão anexar uma cópia desta Lei na entrada do estabelecimen- to, com o objetivo de dar ciência aos familiares ou responsáveis de que o abandono afetivo pode se caracterizar crime. Art. 5.º O não cumprimento desta Lei, sujeitará o infrator à pena prevista no art. 98 da Lei Federal n. 10.741, de 1.º de outubro de 2003, bem como no que dispõe o art. 133 do Decreto-Lei Federal n. 2.848, de 07 de dezembro de 1940, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e definidas em normas específicas. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de fevereiro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#79697#3#81373/> Protocolo 79697 <#E.G.B#79698#3#81374> LEI N.º 5.808, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022 DISPÕE sobre as diretrizes para a prevenção e redução de mortalidade materna, infantil e fetal durante o período da Pandemia de Covid-19, causada por Coronavírus, no âmbito do Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Serão implementadas medidas para a prevenção e redução de mortalidade materna, infantil e fetal, durante o período da Pandemia de Covid-19, causada por Coronavírus, no âmbito do Estado do Amazonas. Art. 2.º Serão executadas as seguintes diretrizes para a redução da mortalidade materna, infantil ou fetal: I - sensibilizar os formuladores de políticas, as instituições de assistência à saúde da família e a comunidade sobre a gravidade das mortes maternas e infantis, suas causas e efeitos sociais e de saúde e as formas de evitá-las; II - recomendar ações adequadas de assistência qualificada ao parto e puerpério e combate às mortes maternas, infantis, perinatais e neonatais no que se refere à legislação, com estabelecimento de ações adequadas ao período da pandemia, tais como: busca ativa, cadastramento e atendimento domiciliar de gestantes, para o devido acompanhamento do pré-natal; III - assegurar o direito das gestantes e parturientes à assistência baseada em boas práticas de atenção ao parto e ao nascimento, com atendimento centrado na mulher e na família e redução da ocorrência de cesarianas desnecessárias. Art. 3.º As medidas necessárias para o cumprimento das diretrizes constantes do artigo 2.º seriam ações ligadas ao Poder Executivo, tendentes a diminuir os índices de mortalidade materna, infantil ou fetal, dentre elas: I - a implementação de políticas para fortalecer a humanização do atendimento das gestantes, a melhoria da atenção pré-natal, nascimento e pós-parto, e vida dos recém-nascidos; II - a instituição de medidas de orientação e qualificação dos profissio- nais da saúde, tanto no âmbito da atenção básica como naquele de urgência e emergência para lidar com tais temáticas; III - o fortalecimento das ações dos Comitês Estaduais de Investigação do Óbito Materno e associações que auxiliam na temática. Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecen- do as normas necessárias ao seu fiel cumprimento. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de fevereiro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar