DOEAM 25/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 5
vimento Humano, visando cadastrar os portadores de Síndrome de Von
Recklinghausen (neurofibromatose), objetivando conhecer a atual situação,
bem como o possível acompanhamento clínico, social e laborativo dessas
pessoas.
Art. 4.º Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo
normas necessária para sua fiel execução.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 25 de fevereiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#79701#5#81377/>
Protocolo 79701
<#E.G.B#79702#5#81378>
LEI N.º 5.812, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022
DISPÕE sobre as diretrizes visando ao desenvolvimen-
to global do estudante com dislexia, transtorno de déficit
de atenção e hiperatividade ou transtornos do espectro
autista.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Visando ao desenvolvimento global do aluno com dislexia,
transtorno de déficit de atenção e hiperatividade ou transtornos do espectro
autista, nas unidades educacionais públicas e privadas do sistema de
ensino no âmbito do Estado do Amazonas, serão adotadas, em especial, as
seguintes diretrizes:
I - proporcionar assentos nas primeiras filas aos alunos nas salas de
aula;
II - oferecer tempo adicional para atividades e avaliações e em local
diferenciado, se necessário;
III - optar, sempre que possível, por materiais audiovisuais que facilitem
aos estudantes manter a concentração;
IV - adequar as atividades e avaliações de modo a atender as especifi-
cidades desses estudantes.
Art. 2.º VETADO.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei nas unidades educacionais
estaduais correrão por conta das dotações orçamentárias próprias
consignadas no orçamento vigente.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 25 de fevereiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
<#E.G.B#79702#5#81378/>
Protocolo 79702
<#E.G.B#79703#5#81379>
LEI N.º 5.813, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022
ESTABELECE a promoção da saúde mental para os pro-
fissionais da saúde que trabalharam no atendimento a
pacientes durante a pandemia COVID- 19, no âmbito do
Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Esta Lei estabelece a promoção à saúde mental dos profissio-
nais da saúde no Estado do Amazonas, de forma prioritária nos seguintes
termos:
I - o direito a que se refere o caput deste artigo abrange o planejamento,
execução, controle, fiscalização e avaliação de todas as atividades
relacionadas à saúde mental de médicos, enfermeiros, técnicos de
enfermagem e demais profissionais da saúde que figurem como servidores
do Estado do Amazonas, de modo a possibilitar o pleno uso e gozo de seu
potencial físico e mental;
II - os direitos e a proteção decorrentes nesta Lei são assegurados sem
qualquer forma de discriminação quanto à raça, gênero, orientação sexual,
religião, nacionalidade, idade, grau de gravidade e evolução do transtorno,
tampouco preterições por tempo de serviço prestado à Administração
Pública.
Art. 2.º São direitos dos profissionais da saúde portadores de transtornos
mentais:
I - acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às
suas necessidades;
II - tratamento com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de
beneficiar sua saúde, visando a alcançar a sua recuperação pela inserção
na família, no trabalho e na comunidade;
III - proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
IV - sigilo nas informações prestadas durante o atendimento;
V - presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade
ou não de sua hospitalização voluntária;
VI - livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;
VII - recebimento do maior número de informações a respeito de sua
doença e de seu tratamento;
VIII - oportunidade de terapia pelos meios menos invasivos e, preferen-
cialmente, nos serviços comunitários de saúde mental.
Parágrafo único. Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer
natureza, o profissional da saúde e seus familiares serão formalmente cien-
tificados dos direitos enumerados no caput deste artigo.
Art. 3.º VETADO.
Art. 4.º O reconhecimento do direito a saúde mental dos profissionais da
saúde tem por objetivo assegurar o seu bem-estar biopsicossocial, mediante:
I - ações preventivas capazes de fornecer aos profissionais da saúde
os meios e instrumentos necessários à manutenção de condições dignas
de trabalho;
II - assistência integral capaz de oferecer aos profissionais da saúde, de
forma universalizada, o acesso:
a) às ações e aos serviços de saúde mental em todos os níveis de
atenção;
b) aos medicamentos para tratamento de distúrbios mentais que já
sejam distribuídos gratuitamente pelo Estado.
§ 1.º As ações preventivas visam à adoção de práticas e técnicas que
importem na manutenção da saúde mental dos profissionais da saúde.
§ 2.º A assistência integral destina-se aos profissionais da saúde
acometidos por transtornos mentais e visa à recuperação de sua saúde.
Art. 5.º Serão adotadas e desenvolvidas ações predominantemen-
te extra-hospitalares, com ênfase na organização e manutenção de rede
de serviços e cuidados assistenciais, destinados a acolher os pacientes e
auxiliá-los no retorno ao convívio social, observadas as seguintes diretrizes
e princípios:
I - a atenção aos problemas de saúde mental dos profissionais da saúde
realizar-se-á, basicamente, no âmbito comunitário, mediante assistência
ambulatorial, domiciliar e internação de tempo parcial, de modo a evitar ou
reduzir a internação hospitalar duradoura ou de tempo integral;
II - o profissional da saúde acometido de transtornos mentais terá direito
a tratamento em ambiente de menor restrição possível;
III - o desenvolvimento, em articulação com os órgãos e entidades
públicas e privadas, da área de assistência e promoção social, de ações e
serviços de recuperação da saúde mental do profissional da saúde;
IV - a garantia dos direitos individuais indisponíveis dos profissionais da
saúde, especialmente em caso de internação psiquiátrica involuntária, a qual
somente será utilizada como último recurso terapêutico, e visará à brevidade
do tratamento para recuperação do paciente.
Art. 6.º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será
indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
§ 1.º O tratamento visará, como finalidade permanente, à reinserção
social do paciente em seu meio.
§ 2.º O tratamento em regime de internação estruturar- se-á de forma a
oferecer assistência integral ao profissional da saúde portador de transtornos
mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos,
ocupacionais, de lazer, e outros.
§ 3.º É vedada a internação de profissionais da saúde portadores de
transtornos mentais em instituições desprovidas dos recursos mencionados
no § 2.º, que não cumpram as diretrizes e princípios do art. 4.º, e que não
assegure os direitos enumerados no art. 2.º.
Art. 7.º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo
médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar