DOEAM 25/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022
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FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#79698#4#81374/>
Protocolo 79698
<#E.G.B#79699#4#81375>
LEI N.º 5.809, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022
DISPÕE sobre medidas de reaproveitamento de óleo 
vegetal e seus resíduos no Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Esta Lei regulamenta o reaproveitamento do óleo vegetal (de 
cozinha) e seus resíduos, com o fim de minimizar os impactos ambientais 
ocasionados por seu despejo inadequado no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º As empresas amazonenses, com atividade de produção e venda 
de refeições em geral, ficam obrigadas a instalar manuseadoras de óleos 
vegetais de cozinha, em sua estrutura funcional, um programa de coleta 
de óleo vegetal destinado ao aproveitamento na produção de biodiesel e 
derivados.
§ 1.º Os profissionais que trabalham em feiras, mercados, hotéis, 
restaurantes e condomínios residenciais também devem possuir métodos 
de coleta nos termos do caput deste artigo.
§ 2.º Os estabelecimentos descritos neste artigo deverão manter, em 
sua estrutura física, local adequado e aparelhado para a coleta e estocagem 
dos óleos vegetais usados na preparação de alimentos.
Art. 3.º A coleta do óleo vegetal será realizada por meio de Organizações 
Não Governamentais - ONGs, associações de catadores e cooperativas 
com atividades voltadas a este fim.
Art. 4.º As empresas coletoras e estocadoras de óleo firmarão acordos 
de parceria com as instituições citadas no artigo anterior.
Art. 5.º Os locais de coleta, armazenamento e destinação do óleo 
vegetal dos estabelecimentos previstos nesta Lei, obedecerão aos padrões 
de edificações estabelecidos nos dispositivos sanitários pertinentes, 
exarados nas legislações sanitárias da ANVISA, Código de Vigilância 
Sanitária, Ministério da Saúde e Organização Mundial da Saúde.
Art. 6.º Ficam obrigadas as empresas instaladas no Polo Industrial de 
Manaus - PIM a exigir de seus fornecedores de alimentos, contratados direta 
ou indiretamente, a certificação obrigatória de destinação dos resíduos 
gerados em suas cozinhas industriais.
Art. 7.º O Governo do Estado do Amazonas, por meio da Secretaria de 
Estado do Meio Ambiente - SEMA, e da Fundação de Vigilância em Saúde 
do Amazonas Dr.ª Rosemary Costa Pinto - FVS/AM, criará uma modalidade 
de certificação para habilitação das pessoas físicas e jurídicas, desenvolve-
doras de atividades relacionadas à produção e comercialização de produtos 
alimentícios, que adotem medidas para gerenciar os destinos da matéria-pri-
ma proveniente de resíduos de óleos vegetais.
Art. 8.º O Poder Público regulamentará a presente Lei, a fim de 
possibilitar a sua devida execução.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 25 de fevereiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
<#E.G.B#79699#4#81375/>
Protocolo 79699
<#E.G.B#79700#4#81376>
LEI N.º 5.810, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022
DISPÕE sobre a implementação de projeto específico de 
apoio e assistência às pessoas submetidas a transplantes 
de qualquer natureza.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ao indivíduo submetido a transplante de órgãos vitais, pós-trans-
plantado, que comprovadamente, apresente desvantagem no que se refere 
à orientação, e independência física ou à mobilidade, ou de ordem neuropsí-
quica que acarrete dificuldade para o exercício de ocupação habitual, para a 
interação social e para a independência econômica, em caráter permanente, 
ficam assegurados todos os direitos e benefícios destinados à pessoa com 
deficiência previstos:
I - nas Leis Federais: n. 13.146, de 6 de julho de 2015, n. 7.853, de 24 
de outubro de 1989, e n. 10.048, de 08 de novembro de 2000;
II - na Constituição Estadual e na Legislação Estadual em vigor que trate 
sobre os direitos das pessoas com deficiência.
Art. 2.º É facultado ao Poder Executivo Estadual a implantação de projeto 
específico de apoio e assistência às pessoas submetidas a transplantes de 
qualquer natureza, destinado a desenvolver um conjunto de ações com a 
finalidade de promover a reinserção socioeconômica das pessoas de que 
trata a presente Lei, tendo como principais objetivos:
I - garantir atendimento médico especializado, periodicamente, 
bem como a obtenção de medicamentos indispensáveis ao processo de 
recuperação, nos casos em que a pessoa submetida ao transplante compro-
vadamente não obtiver condições de provê-los sozinha;
II - promover políticas de auxílio para o bom desenvolvimento físico, 
psíquico e social das pessoas submetidas a transplante, no período pós-
-operatório;
III - apoiar programas que priorizem e incentivem a doação de órgãos, 
tecidos e partes do corpo humano para fins de transplantes;
IV - promover a orientação e conscientização da sociedade, através 
da realização de palestras educativas, simpósios, divulgação na mídia, 
boletins informativos e outras publicações, no sentido de demonstrar que 
a realização de transplante não interfere na qualidade de vida nem na 
capacidade produtiva da pessoa transplantada;
V - implementar medidas que favoreçam a inclusão social e a inserção 
das pessoas que tiverem sido submetidas a transplante de qualquer 
natureza, no mercado de trabalho.
Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para sua 
fiel execução.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 25 de fevereiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#79700#4#81376/>
Protocolo 79700
<#E.G.B#79701#4#81377>
LEI N.º 5.811, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022
DISPÕE sobre a inclusão dos acometidos pela Síndrome 
de Von Recklinghausen (neurofibromatose) na condição 
de pessoas com necessidades especiais e beneficiados 
pelas políticas públicas para a pessoa com deficiência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Os acometidos pela Síndrome de Von Recklinghausen (neurofi-
bromatose) serão reconhecidos como pessoas com necessidades especiais 
e beneficiados pelas políticas públicas para a pessoa com deficiência do 
Estado do Amazonas.
Art. 2.º Todos os benefícios sociais oferecidos às pessoas com outras 
deficiências serão usufruídos pelas pessoas acometidas pela Síndrome de 
Von Recklinghausen (neurofibromatose).
Art. 3.º O Poder Executivo poderá promover estudos, através da 
Secretaria de Estado da Saúde e da Secretaria de Estado do Desenvol-
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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