DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 5 vimento Humano, visando cadastrar os portadores de Síndrome de Von Recklinghausen (neurofibromatose), objetivando conhecer a atual situação, bem como o possível acompanhamento clínico, social e laborativo dessas pessoas. Art. 4.º Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo normas necessária para sua fiel execução. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de fevereiro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#79701#5#81377/> Protocolo 79701 <#E.G.B#79702#5#81378> LEI N.º 5.812, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022 DISPÕE sobre as diretrizes visando ao desenvolvimen- to global do estudante com dislexia, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade ou transtornos do espectro autista. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Visando ao desenvolvimento global do aluno com dislexia, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade ou transtornos do espectro autista, nas unidades educacionais públicas e privadas do sistema de ensino no âmbito do Estado do Amazonas, serão adotadas, em especial, as seguintes diretrizes: I - proporcionar assentos nas primeiras filas aos alunos nas salas de aula; II - oferecer tempo adicional para atividades e avaliações e em local diferenciado, se necessário; III - optar, sempre que possível, por materiais audiovisuais que facilitem aos estudantes manter a concentração; IV - adequar as atividades e avaliações de modo a atender as especifi- cidades desses estudantes. Art. 2.º VETADO. Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei nas unidades educacionais estaduais correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de fevereiro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto <#E.G.B#79702#5#81378/> Protocolo 79702 <#E.G.B#79703#5#81379> LEI N.º 5.813, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022 ESTABELECE a promoção da saúde mental para os pro- fissionais da saúde que trabalharam no atendimento a pacientes durante a pandemia COVID- 19, no âmbito do Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Esta Lei estabelece a promoção à saúde mental dos profissio- nais da saúde no Estado do Amazonas, de forma prioritária nos seguintes termos: I - o direito a que se refere o caput deste artigo abrange o planejamento, execução, controle, fiscalização e avaliação de todas as atividades relacionadas à saúde mental de médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e demais profissionais da saúde que figurem como servidores do Estado do Amazonas, de modo a possibilitar o pleno uso e gozo de seu potencial físico e mental; II - os direitos e a proteção decorrentes nesta Lei são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, gênero, orientação sexual, religião, nacionalidade, idade, grau de gravidade e evolução do transtorno, tampouco preterições por tempo de serviço prestado à Administração Pública. Art. 2.º São direitos dos profissionais da saúde portadores de transtornos mentais: I - acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades; II - tratamento com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando a alcançar a sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade; III - proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; IV - sigilo nas informações prestadas durante o atendimento; V - presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização voluntária; VI - livre acesso aos meios de comunicação disponíveis; VII - recebimento do maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento; VIII - oportunidade de terapia pelos meios menos invasivos e, preferen- cialmente, nos serviços comunitários de saúde mental. Parágrafo único. Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, o profissional da saúde e seus familiares serão formalmente cien- tificados dos direitos enumerados no caput deste artigo. Art. 3.º VETADO. Art. 4.º O reconhecimento do direito a saúde mental dos profissionais da saúde tem por objetivo assegurar o seu bem-estar biopsicossocial, mediante: I - ações preventivas capazes de fornecer aos profissionais da saúde os meios e instrumentos necessários à manutenção de condições dignas de trabalho; II - assistência integral capaz de oferecer aos profissionais da saúde, de forma universalizada, o acesso: a) às ações e aos serviços de saúde mental em todos os níveis de atenção; b) aos medicamentos para tratamento de distúrbios mentais que já sejam distribuídos gratuitamente pelo Estado. § 1.º As ações preventivas visam à adoção de práticas e técnicas que importem na manutenção da saúde mental dos profissionais da saúde. § 2.º A assistência integral destina-se aos profissionais da saúde acometidos por transtornos mentais e visa à recuperação de sua saúde. Art. 5.º Serão adotadas e desenvolvidas ações predominantemen- te extra-hospitalares, com ênfase na organização e manutenção de rede de serviços e cuidados assistenciais, destinados a acolher os pacientes e auxiliá-los no retorno ao convívio social, observadas as seguintes diretrizes e princípios: I - a atenção aos problemas de saúde mental dos profissionais da saúde realizar-se-á, basicamente, no âmbito comunitário, mediante assistência ambulatorial, domiciliar e internação de tempo parcial, de modo a evitar ou reduzir a internação hospitalar duradoura ou de tempo integral; II - o profissional da saúde acometido de transtornos mentais terá direito a tratamento em ambiente de menor restrição possível; III - o desenvolvimento, em articulação com os órgãos e entidades públicas e privadas, da área de assistência e promoção social, de ações e serviços de recuperação da saúde mental do profissional da saúde; IV - a garantia dos direitos individuais indisponíveis dos profissionais da saúde, especialmente em caso de internação psiquiátrica involuntária, a qual somente será utilizada como último recurso terapêutico, e visará à brevidade do tratamento para recuperação do paciente. Art. 6.º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. § 1.º O tratamento visará, como finalidade permanente, à reinserção social do paciente em seu meio. § 2.º O tratamento em regime de internação estruturar- se-á de forma a oferecer assistência integral ao profissional da saúde portador de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros. § 3.º É vedada a internação de profissionais da saúde portadores de transtornos mentais em instituições desprovidas dos recursos mencionados no § 2.º, que não cumpram as diretrizes e princípios do art. 4.º, e que não assegure os direitos enumerados no art. 2.º. Art. 7.º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar