PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 6 Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário; III - internação compulsória: aquela determinada pelo Poder Judiciário. Art. 8.º O profissional da saúde que solicitar, voluntariamente, sua internação, ou que a consentir, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento. Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do profissional da saúde ou por determinação do médico assistente. Art. 9.º A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Amazonas. § 1.º A internação psiquiátrica involuntária deverá ser comunicada ime- diatamente ao Ministério Público do Amazonas pelo Diretor do estabele- cimento de saúde ao qual pertença o profissional, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta. § 2.º O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento. Art. 10. A evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento do profissional da saúde serão comunicados pelo Diretor do estabelecimento de saúde a que pertença o profissional aos familiares ou re- presentantes legais do agente, bem como ao Ministério Público do Estado do Amazonas, no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da ocorrência. Art. 11. A Secretaria de Estado da Saúde poderá criar um sistema de informações de base epidemiológica relacionado aos transtornos psicológicos que acometem os profissionais da saúde, articulado ao sistema de informações em saúde do Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 12. Os profissionais da saúde terão prioridade nos atendimentos em saúde mental, oferecidos no sistema de saúde pública, por até um ano depois do fim da deflagração do estado de calamidade, declarado no Estado do Amazonas. Art. 13. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de fevereiro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#79703#6#81379/> Protocolo 79703 <#E.G.B# RESOLUÇÃO Nº. 001/2022-CODAM PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 294ª Reunião Ordinária do Conselho de De- senvolvimento do Estado do Amazonas - Codam, realizada no dia 17 de fevereiro de 2022. O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a deliberação do colegiado relativa às Proposições e Pareceres aprovados na sua 294ª Reunião Ordinária; CONSIDERANDO o disposto no §3º, do art. 8º do Decreto nº. 14.168, de 8 de agosto de 1991; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 034/2022 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.000631/2022-05, R E S O L V E: Art. 1º PROMULGAR as Proposições e Pareceres Técnicos a seguir relacionados, oriundos da Secretaria de Estado de Desenvolvimen- to Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - Sedecti, aprovados na 294ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - Codam, realizada no dia 17 de fevereiro de 2022. Projetos Industriais de Implantação PROP. EMPRESAS 001 A D INDÚSTRIA DE ALIMENTOS DA AMAZÔNIA LTDA 002 BASECOR INDÚSTRIA DE TERMOPLÁSTICOS LTDA 003 BKTEC PLÁSTICOS LTDA 004 BRASPEL DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL E EMBALAGENS LTDA 005 FLEXTRONICS DA AMAZÔNIA LTDA 006 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTOPA CAMPOS LTDA 007 IPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA 008 ITP SYSTEMS CONECTORES ELÉTRICO E ELETRÔNICO LTDA 009 J. G. RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS PLÁSTICOS EIRELI-ME 010 LATICÍNIOS GOMES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 011 M3 INDÚSTRIA DE MEIOS DE TRANSPORTES SUSTENTÁVEIS LTDA 012 P3 COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS INTERNACIONAIS LTDA 013 PLAS-AM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA 014 VIP INDÚSTRIA DE PLÁSTICO DA AMAZÔNIA LTDA Projetos Industriais de Diversificação 015 AIFA INDÚSTRIA DE LONAS LTDA 016 BIOFLEX MOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA 017 BRILLANO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SANEANTES DA AMAZÔNIA LTDA 018 COPLAST INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA 019 FLEX INDÚSTRIA DE FIOS E CABOS ELÉTRICOS LTDA 020 GBR COMPONENTES DA AMAZÔNIA LTDA 021 HDL DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA 022 HONDA COMPONENTES DA AMAZÔNIA LTDA 023 PELMEX DA AMAZÔNIA LTDA 024 SALCOMP INDÚSTRIAL ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA 025 SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA 026 VENTISOL DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA DE APARELHOS ELÉTRICOS LTDA Projetos Industriais de Atualização 027 CONIPA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRESENTES, METAIS E ARTIGOS DE DECORAÇÃO LTDA 028 DUXTENO INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS S/A 029 GREEN MANAUS INDÚSTRIA DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA Outros Pleitos 030 BRIDGE INDÚSTRIA DE PRODUTOS PLÁSTICOS DA AMAZÔNIA LTDA 031 COIMPA INDÚSTRIAL LTDA 032 COMERCIAL PRA CAFÉ LTDA 033 ELSYS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA 034 EZGEO INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA 035 GSP DO BRASIL LTDA 036 JAKS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL LTDA 037 MEGA PACK PLÁSTICOS S.A. 038 SAT BRAS INDÚSTRIA ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA 039 SAWEM DA AMAZÔNIA LTDA 040 SINO PROMISE MANAUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAL FOTOGRÁFICO LTDA 041 SODECIA AUTOMOTIVE MANAUS LTDA 042 TAYU AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA 043 VENTTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES LTDA 044 MILL TAXI AÉREO LTDA Art. 2º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVI- MENTO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de fevereiro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil RENATO MENDES FREITAS Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#79685#6#81361/> Protocolo 79685 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar