DOEAM 23/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2022 3
<#E.G.B#79011#3#80675>
LEI N.º 5.804, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022
INSTITUI o Dia Estadual de Prevenção à Pré-eclâmpsia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o dia 22 de 
maio como o Dia Estadual de Prevenção à Pré-eclâmpsia.
Parágrafo único. O Dia Estadual de Prevenção à Pré-eclâmpsia tem 
por objetivo a realização de atividades, palestras e campanhas informativas 
com o intuito de alertar, educar e mobilizar as gestantes para o rastreio, 
a prevenção e o diagnóstico precoce, bem como sensibilizar os gestores 
públicos, a sociedade, a imprensa e, por meio dela, amplificar a disseminação 
das informações para o maior número de pessoas.
Art. 2.º Para o cumprimento dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo 
poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais e municipais e com 
entidades da sociedade civil organizada, para promoção e ampliação das 
informações.
Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para a 
sua fiel execução.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 23 de fevereiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#79011#3#80675/>
Protocolo 79011
<#E.G.B#79012#3#80676>
LEI N.º 5.805, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022
INSTITUI a Política Estadual de Adoção de Animais 
Domésticos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída a Política Estadual de Adoção de Animais 
Domésticos, com o objetivo de incentivar pessoas físicas ou jurídicas a 
contribuírem para a melhoria da qualidade e quantidade de adoções animais 
domésticos em situação de abandono ou abrigados em centros de controle 
de zoonoses nas redes públicas e espaços públicos de grande concentração 
de animais dos Municípios do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se animais 
domésticos, cães e gatos que dependam da tutela humana para sobrevi-
vência e bem-estar.
Art. 2.º A Política Estadual de Adoção de Animais Domésticos será 
composta de ações preventivas, educativas e de assistência aos animais 
referidos no art. 1.º.
Parágrafo único. A participação das pessoas físicas e/ou jurídicas na 
política poderá se dar sob a forma de:
I - doação de serviços (banho, tosa, entre outros);
II - atendimento veterinário em tratamento(s) clínico(s), cirúrgico(s), cas-
tração(ões), medicação(ões) e consulta(s);
III - doação de insumo(s) e equipamento(s) necessário(s) para funcio-
namento de espaço(s) que abrigam os animais (ração, produtos de limpeza, 
medicamentos, produtos para pets).
Art. 3.º As pessoas físicas e/ou jurídicas poderão, em parceria com 
Poder Público ou com seu apoio, organizar campanhas relativas ao 
bem-estar animal, como feiras de adoção, campanhas educativas sobre 
guarda responsável e bem-estar animal.
Art. 4.º As ações e campanhas poderão ser municipais ou intermunici-
pais.
Art. 5.º As ações e campanhas poderão contar com apoio de demais 
órgãos e poderes públicos municipais, estadual e federal.
Art. 6.º As pessoas física ou jurídica participantes, promotoras, 
cooperantes, correalizadoras poderão divulgar, com fins promocionais, 
publicitários e de marketing as ações praticadas em benefícios da ação 
ou campanha local, intermunicipal ou regional a ser realizada a ação ou 
campanha dentro da Política Estadual Adote um Animal.
Parágrafo único. A pessoa física poderá usar o nome pelo qual é 
conhecida ou apelido, bem como o seu nome social ou nome pelo qual é 
conhecida na causa animal, nas ações da Campanha Adote um Animal 
Doméstico.
Art. 7.º Os animais participantes dos eventos ou campanhas de adoções, 
realizadas dentro da Política deverão estar castrados, vermifugados e 
vacinados.
§ 1.º Sem prejuízo e respeitadas as legislações municipais de adoções 
e guarda de animais domésticos.
§ 2.º Nos eventos e ou campanhas realizados dentro da política 
deverão ser entregues certificados de adoção contendo as informações de 
procedência do animal, pessoa física ou jurídica, que encaminhou e atestado 
pelo organizador de que o animal atende ao disposto no caput deste artigo.
§ 3.º As entidades ou pessoas físicas que realizaram a Campanha 
Adote um Animal Doméstico poderão realizar o cadastro dos receptores dos 
animais doados para acompanhamento pós-adoção e medidas educativas 
de bons-tratos animais.
Art. 8.º A cooperação não implicará ônus de nenhuma natureza para 
o Poder Público, nem concederá quaisquer prerrogativas aos cooperantes, 
além daquelas previstas nesta Lei, bem como não implica em vínculo 
empregatício de nenhuma natureza com o Poder Público por nenhuma das 
partes.
Art. 9.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo 
normas necessárias para a sua fiel execução.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orça-
mentárias próprias se houver despesa.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 23 de fevereiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
<#E.G.B#79012#3#80676/>
Protocolo 79012
<#E.G.B#79013#3#80677>
DECRETO N.º 45.238, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022
DISPÕE sobre a Manifestação de Interesse Privado 
e o Procedimento de Manifestação de Interesse na 
apresentação de estudos técnicos a serem utilizados pela 
Administração Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Constituição do 
Estado do Amazonas,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3.º da Lei Federal n.º 11.079, de 
30 de dezembro de 2004, combinado com o art. 21, da Lei Federal n.º 8.987, 
de 13 de fevereiro de 1995, e com o artigo 31 da Lei Federal n.º 9.074, de 07 
de julho de 1995, bem como o disposto no art. 2.º da Lei Federal n.º 11.922, 
de 13 de abril de 2009, e a legislação estadual pertinente, Lei Estadual n.º 
2.754, de 29 de outubro de 2002, com as alterações promovidas pela Lei 
Estadual n.º 3.804, de 29 de agosto de 2012 e Lei Estadual n.º 5.536, de 22 
de julho de 2021, que conferem a potenciais interessados em contratos de 
concessões de serviços públicos e contratos de parcerias público-privadas 
a possibilidade de apresentação de projetos e estudos de utilidade para a 
futura licitação, assegurando-se correspondente ressarcimento, arcado pelo 
vencedor da licitação;
CONSIDERANDO a conveniência de disciplinar, em único ato normativo, 
procedimento para o recebimento de Estudos Técnicos que contenham os 
requisitos exigidos dos interessados e definição do rito, com vistas à seleção 
de proposta, bem como estipulação de critérios de avaliação e enunciação 
de parâmetros para fins de ressarcimento;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 095/2021-GDP/
CADA, e as manifestações exaradas pela Procuradoria Geral do Estado, por 
intermédio do Parecer n.º 170/2021-PA/PGE e do Parecer n.º 00005/2022;
CONSIDERANDO 
o 
que 
mais 
consta 
do 
Processo 
n.º 
01.01.014501.000035/2021-06,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Ficam estabelecidos a Manifestação de Interesse Privado - MIP 
e o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, a serem observados 
na apresentação de Estudos Técnicos, com a finalidade de subsidiar a Admi-
nistração Pública Estadual na estruturação de empreendimentos objetos de 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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