DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2022 3 <#E.G.B#79011#3#80675> LEI N.º 5.804, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022 INSTITUI o Dia Estadual de Prevenção à Pré-eclâmpsia. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o dia 22 de maio como o Dia Estadual de Prevenção à Pré-eclâmpsia. Parágrafo único. O Dia Estadual de Prevenção à Pré-eclâmpsia tem por objetivo a realização de atividades, palestras e campanhas informativas com o intuito de alertar, educar e mobilizar as gestantes para o rastreio, a prevenção e o diagnóstico precoce, bem como sensibilizar os gestores públicos, a sociedade, a imprensa e, por meio dela, amplificar a disseminação das informações para o maior número de pessoas. Art. 2.º Para o cumprimento dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais e municipais e com entidades da sociedade civil organizada, para promoção e ampliação das informações. Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para a sua fiel execução. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de fevereiro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#79011#3#80675/> Protocolo 79011 <#E.G.B#79012#3#80676> LEI N.º 5.805, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022 INSTITUI a Política Estadual de Adoção de Animais Domésticos. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituída a Política Estadual de Adoção de Animais Domésticos, com o objetivo de incentivar pessoas físicas ou jurídicas a contribuírem para a melhoria da qualidade e quantidade de adoções animais domésticos em situação de abandono ou abrigados em centros de controle de zoonoses nas redes públicas e espaços públicos de grande concentração de animais dos Municípios do Estado do Amazonas. Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se animais domésticos, cães e gatos que dependam da tutela humana para sobrevi- vência e bem-estar. Art. 2.º A Política Estadual de Adoção de Animais Domésticos será composta de ações preventivas, educativas e de assistência aos animais referidos no art. 1.º. Parágrafo único. A participação das pessoas físicas e/ou jurídicas na política poderá se dar sob a forma de: I - doação de serviços (banho, tosa, entre outros); II - atendimento veterinário em tratamento(s) clínico(s), cirúrgico(s), cas- tração(ões), medicação(ões) e consulta(s); III - doação de insumo(s) e equipamento(s) necessário(s) para funcio- namento de espaço(s) que abrigam os animais (ração, produtos de limpeza, medicamentos, produtos para pets). Art. 3.º As pessoas físicas e/ou jurídicas poderão, em parceria com Poder Público ou com seu apoio, organizar campanhas relativas ao bem-estar animal, como feiras de adoção, campanhas educativas sobre guarda responsável e bem-estar animal. Art. 4.º As ações e campanhas poderão ser municipais ou intermunici- pais. Art. 5.º As ações e campanhas poderão contar com apoio de demais órgãos e poderes públicos municipais, estadual e federal. Art. 6.º As pessoas física ou jurídica participantes, promotoras, cooperantes, correalizadoras poderão divulgar, com fins promocionais, publicitários e de marketing as ações praticadas em benefícios da ação ou campanha local, intermunicipal ou regional a ser realizada a ação ou campanha dentro da Política Estadual Adote um Animal. Parágrafo único. A pessoa física poderá usar o nome pelo qual é conhecida ou apelido, bem como o seu nome social ou nome pelo qual é conhecida na causa animal, nas ações da Campanha Adote um Animal Doméstico. Art. 7.º Os animais participantes dos eventos ou campanhas de adoções, realizadas dentro da Política deverão estar castrados, vermifugados e vacinados. § 1.º Sem prejuízo e respeitadas as legislações municipais de adoções e guarda de animais domésticos. § 2.º Nos eventos e ou campanhas realizados dentro da política deverão ser entregues certificados de adoção contendo as informações de procedência do animal, pessoa física ou jurídica, que encaminhou e atestado pelo organizador de que o animal atende ao disposto no caput deste artigo. § 3.º As entidades ou pessoas físicas que realizaram a Campanha Adote um Animal Doméstico poderão realizar o cadastro dos receptores dos animais doados para acompanhamento pós-adoção e medidas educativas de bons-tratos animais. Art. 8.º A cooperação não implicará ônus de nenhuma natureza para o Poder Público, nem concederá quaisquer prerrogativas aos cooperantes, além daquelas previstas nesta Lei, bem como não implica em vínculo empregatício de nenhuma natureza com o Poder Público por nenhuma das partes. Art. 9.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo normas necessárias para a sua fiel execução. Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orça- mentárias próprias se houver despesa. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de fevereiro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente <#E.G.B#79012#3#80676/> Protocolo 79012 <#E.G.B#79013#3#80677> DECRETO N.º 45.238, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022 DISPÕE sobre a Manifestação de Interesse Privado e o Procedimento de Manifestação de Interesse na apresentação de estudos técnicos a serem utilizados pela Administração Pública Estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Constituição do Estado do Amazonas, CONSIDERANDO o disposto no artigo 3.º da Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004, combinado com o art. 21, da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e com o artigo 31 da Lei Federal n.º 9.074, de 07 de julho de 1995, bem como o disposto no art. 2.º da Lei Federal n.º 11.922, de 13 de abril de 2009, e a legislação estadual pertinente, Lei Estadual n.º 2.754, de 29 de outubro de 2002, com as alterações promovidas pela Lei Estadual n.º 3.804, de 29 de agosto de 2012 e Lei Estadual n.º 5.536, de 22 de julho de 2021, que conferem a potenciais interessados em contratos de concessões de serviços públicos e contratos de parcerias público-privadas a possibilidade de apresentação de projetos e estudos de utilidade para a futura licitação, assegurando-se correspondente ressarcimento, arcado pelo vencedor da licitação; CONSIDERANDO a conveniência de disciplinar, em único ato normativo, procedimento para o recebimento de Estudos Técnicos que contenham os requisitos exigidos dos interessados e definição do rito, com vistas à seleção de proposta, bem como estipulação de critérios de avaliação e enunciação de parâmetros para fins de ressarcimento; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 095/2021-GDP/ CADA, e as manifestações exaradas pela Procuradoria Geral do Estado, por intermédio do Parecer n.º 170/2021-PA/PGE e do Parecer n.º 00005/2022; CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.014501.000035/2021-06, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.º Ficam estabelecidos a Manifestação de Interesse Privado - MIP e o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, a serem observados na apresentação de Estudos Técnicos, com a finalidade de subsidiar a Admi- nistração Pública Estadual na estruturação de empreendimentos objetos de VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar