PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2022 4 concessão de obra pública, concessão ou permissão de serviços públicos, de parceria público-privada ou de concessão de uso. Art. 2.º A abertura dos procedimentos previstos no artigo 1.º é facultativa para a Administração Pública. Art. 3.º Os procedimentos previstos no artigo 1.º poderão ser aplicados à atualização, complementação ou revisão de Estudos Técnicos já elaborados. Art. 4.º A competência para abertura, autorização e aprovação de PMI e recebimento de MIP será exercida pela autoridade máxima ou pelo corpo colegiado máximo do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual competente para proceder à licitação do empreendimento, ou para a elaboração dos Estudos Técnicos a que se refere o artigo 1.º. Parágrafo único. Quando se tratar de parceria público-privada, a competência de que trata o caput caberá ao Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas. Art. 5.º Para fins deste Decreto, considera-se: I - Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI: procedimento, contemplando a publicação de edital de chamamento público e autorização para apresentação de Estudos Técnicos, a ser observado pelos particulares e pela Administração Pública Estadual, com a finalidade de subsidiar a ad- ministração pública na estruturação dos empreendimentos mencionados no caput do artigo 1.º; II - Manifestação de Interesse Privado - MIP: manifestação espontânea de iniciativa de proponente, anterior à publicação de chamamento público, na forma do artigo 6.º deste Decreto, com vistas à apresentação de Estudos Técnicos aptos a subsidiar a administração pública na estruturação de em- preendimentos mencionados no caput do artigo 1.º; III - Concessão de obra pública: delegação contratual da construção, prevista na Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; IV - Parceria Público-Privada - PPP: delegação de serviço público, na modalidade patrocinada e administrativa, prevista na Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004; V - Concessão de Serviço Público: delegação de serviço público prevista na Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; VI - Permissão de Serviço Público: delegação de serviço público prevista na Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; VII - Concessão de Uso: contrato de utilização de bem público, previsto na Lei Estadual 2.754, de 29 de outubro de 2002, com as alterações promovidas pela Lei Estadual n.º 3.804, de 29 de agosto de 2012, e Lei Estadual n.º 5.536, de 22 de julho de 2021; VIII - Proponente: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que apresenta MIP, na forma do artigo 6.º; IX - Requerente: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que, em atendimento ao edital de chamamento público, apresenta, no PMI, requerimento de autorização para oferecer Estudos Técnicos, com a finalidade de subsidiar a Administração Pública na estruturação de empre- endimentos mencionados no caput do artigo 1.º; X - Autorizado: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que, em atendimento ao edital de chamamento público, é autorizada a oferecer Estudos Técnicos, com a finalidade de subsidiar a Administração Pública na estruturação de empreendimentos mencionados no caput do artigo 1.º; XI - Edital de Chamamento Público: ato que se destina a convocar eventuais interessados em apresentar Estudos Técnicos, com a finalidade de subsidiar a Administração Pública na estruturação de empreendimentos mencionados no caput do artigo 1.º; XII - Requerimento de Autorização: solicitação do Requerente, em atendimento a edital de chamamento público, de autorização para a realização de Estudos Técnicos; XIII - Estudos Técnicos: projetos, levantamentos, investigações ou estudos autorizados pela Administração Pública Estadual; XIV - Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas - PEPPP: programa estadual, instituído por meio da Lei Estadual n.º 3.363, de 30 de dezembro de 2008, para disciplinar e promover a realização de parcerias pú- blico-privadas, no âmbito da Administração Pública do Estado do Amazonas; XV - Conselho Gestor do PEPPP: órgão colegiado criado por meio da Lei Estadual n.º 3.363, de 30 de dezembro de 2008. CAPÍTULO II DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PRIVADO - MIP Seção I Da Manifestação de Interesse Privado - MIP Art. 6.º Qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, denominada Proponente, poderá apresentar MIP dirigida à autoridade referida no artigo 4.º, com vistas a propor a abertura de PMI. Parágrafo único. A MIP conterá a descrição do projeto, com o detalhamento das necessidades públicas a serem atendidas e do escopo dos Estudos Técnicos necessários à estruturação de empreendimentos mencionados no caput do artigo 1.º. Art. 7.º Recebida a MIP pela autoridade definida no artigo 4.º, poderá ser iniciado o PMI, na forma da Seção seguinte. Seção II Do Procedimento para a Manifestação de Interesse Art. 8.º O PMI será aberto mediante publicação de edital de chamamento público, a ser promovido pelo órgão ou pela entidade que detenha a competência prevista no artigo 4.º, de ofício ou por provocação de Proponente. Art. 9.º O PMI será composto das seguintes fases: I - abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público; II - autorização para a apresentação de Estudos Técnicos; e III - avaliação, seleção e aprovação. Art. 10. O edital de chamamento público deverá, no mínimo: I - delimitar o escopo, mediante termo de referência, dos Estudos Técnicos; II - indicar: a) diretrizes e premissas do projeto, que orientem sua elaboração, com vistas ao atendimento do interesse público; b) prazo máximo e forma para apresentação de requerimento de autorização para participar do procedimento; c) prazo máximo para apresentação de Estudos Técnicos, contado da data de publicação da autorização e compatível com a abrangência dos estudos e o nível de complexidade das atividades a serem desenvolvidas; d) valor máximo para eventual ressarcimento; e) critérios para qualificação, análise e aprovação de requerimento de autorização para apresentação de Estudos Técnicos; f) critérios objetivos para avaliação e seleção dos Estudos Técnicos, nos termos do artigo 17; e g) a contraprestação pública admitida, no caso de parceria público-pri- vada, sempre que for possível estimar, ainda que sob a forma de percentual; III - divulgar as informações públicas disponíveis para a realização de Estudos Técnicos, e IV - ser objeto de ampla publicidade, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado do Amazonas, de divulgação no portal de compras do Estado do Amazonas e no sítio na internet dos órgãos e entidades a que se refere o artigo 4.º. § 1.º Para fins de definição do objeto e do escopo dos Estudos Técnicos, o órgão ou a entidade solicitante avaliará, em cada caso, a conveniência e a oportunidade de reunir parcelas fracionáveis em um mesmo PMI, para assegurar, entre outros aspectos, economia de escala, coerência de estudos relacionados a determinado setor, padronização ou celeridade do processo. § 2.º A delimitação de escopo a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido por meio do empreendimento a que se refere o artigo 1.º, deixando ao Requerente a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução. § 3.º O prazo para apresentação de requerimento de autorização não será inferior a 20 (vinte) dias, contado da data de publicação do edital. § 4.º Poderão ser estabelecidos no edital de chamamento público prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de Estudos Técnicos. § 5.º O edital de chamamento público poderá condicionar o ressarci- mento dos Estudos Técnicos à necessidade de sua atualização e de sua adequação, até a abertura da licitação do empreendimento, em decorrência, entre outros aspectos, de: I - alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis; II - recomendações e determinações dos órgãos de controle; ou III - contribuições provenientes de consulta e audiência pública. § 6.º No caso de PMI precedida de MIP, deverá constar do edital de chamamento público o nome do Proponente que motivou a abertura do processo. Art. 11. O valor máximo para eventual ressarcimento dos Estudos Técnicos: I - será fundamentado em prévia justificativa técnica, que poderá basear-se na complexidade dos estudos ou na elaboração de estudos similares; e II - não ultrapassará, em seu conjunto, dois inteiros e cinco décimos por cento do valor total estimado previamente pela Administração Pública, para os investimentos necessários à implementação do empreendimento, ou para os gastos necessários à operação e à manutenção do empreendimento durante o período de vigência do contrato, o que for maior. Art. 12. O requerimento de autorização para apresentação de Estudos Técnicos conterá as seguintes informações: I - qualificação completa, que permita a identificação do Requerente e a sua localização para eventual envio de notificações, informações, erratas e respostas a pedidos de esclarecimentos, com: a) nome completo; b) inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; c) cargo, profissão ou ramo de atividade; d) endereço; e VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar