DOEAM 23/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 23 de fevereiro de 2022 5
e) endereço eletrônico;
II - demonstração de experiência na realização de Estudos Técnicos 
similares aos solicitados;
III - detalhamento das atividades que pretende realizar, considerado 
o escopo dos Estudos Técnicos definidos na solicitação, inclusive com a 
apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada 
etapa e a data final para a entrega dos trabalhos;
IV - indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de 
informações e parâmetros de custos utilizados para sua definição; e
V - declaração de transferência à Administração Pública dos direitos 
associados aos Estudos Técnicos selecionados.
§ 1.º Qualquer alteração da qualificação do interessado deverá ser ime-
diatamente comunicada ao órgão ou à entidade solicitante.
§ 2.º A demonstração de experiência a que se refere o inciso II do caput 
deste artigo poderá consistir na juntada de documentos que comprovem as 
qualificações técnicas de profissionais vinculados ao interessado, observado 
o disposto no § 4.º.
§ 3.º Fica facultado aos interessados a que se refere o caput se 
associarem para apresentação de Estudos Técnicos em conjunto, hipótese 
em que deverá ser feita a indicação das empresas responsáveis pela 
interlocução com a Administração Pública e indicada a proporção da 
repartição do eventual valor devido a título de ressarcimento.
§ 4.º O Autorizado poderá contratar terceiros, sem prejuízo das respon-
sabilidades previstas no edital de chamamento público do PMI.
§ 5.º O Proponente que tiver apresentado MIP, na forma do artigo 6.º 
deste Decreto, que tenha provocado abertura de PMI relativa ao objeto 
abordado, deverá requerer autorização para apresentação de Estudos 
Técnicos, na forma do caput e incisos deste artigo.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE ESTUDOS 
TÉCNICOS
Art. 13. A autorização para apresentação de Estudos Técnicos:
I - será conferida sem exclusividade;
II - não gerará direito de preferência no processo licitatório do empre-
endimento;
III - não obrigará o Poder Público a realizar licitação;
IV - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos 
em sua elaboração; e
V - será pessoal e intransferível.
§ 1.º A autorização para a realização de Estudos Técnicos não implica, 
em nenhuma hipótese, responsabilidade da Administração Pública perante 
terceiros por atos praticados por pessoa autorizada.
§ 2.º Na elaboração do termo de autorização, a autoridade competente 
reproduzirá as condições estabelecidas na solicitação e poderá especificá-
-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite para 
eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de 
informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de Estudos 
Técnicos.
Art. 14. A autorização poderá ser:
I - cassada, em caso de descumprimento de seus termos, inclusive na 
hipótese de inobservância do prazo para reapresentação determinado pelo 
órgão ou pela entidade solicitante, tendo em vista o disposto no § 2.º do 
artigo 16, e de não atendimento da legislação aplicável;
II - revogada, em caso de:
a) perda de interesse do Poder Público nos empreendimentos de que 
trata o artigo 1.º; e
b) desistência por parte do Autorizado, a ser apresentada, a qualquer 
tempo, por meio de comunicação ao órgão ou à entidade solicitante, por 
escrito;
III - anulada, em caso de vício no procedimento regulado por este 
Decreto ou por outros motivos previstos na legislação; ou
IV - tornada sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal 
que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos Estudos Técnicos.
§ 1.º O Autorizado será comunicado da ocorrência das hipóteses 
previstas neste artigo.
§ 2.º Na hipótese de descumprimento dos termos da autorização, caso 
não haja regularização no prazo estipulado, que não excederá 10 (dez) 
dias, contado da data da comunicação, o autorizado terá sua autorização 
cassada.
§ 3.º Os casos previstos neste artigo não geram direito de ressarcimento 
dos valores envolvidos na elaboração de Estudos Técnicos.
§ 4.º Contado o prazo de 30 (trinta) dias da data da comunicação prevista 
nos §§ 1.º e 2.º, os documentos eventualmente encaminhados ao órgão ou à 
entidade solicitante, que não tenham sido retirados pelo autorizado, poderão 
ser destruídos.
Art. 15. O Poder Público poderá realizar reuniões com o Autorizado e 
quaisquer interessados na realização de chamamento público, sempre que 
entender que possam contribuir para a melhor compreensão do objeto e 
para a obtenção de Estudos Técnicos mais adequados aos empreendimen-
tos de que trata o artigo 1.º.
Parágrafo único. Os tópicos discutidos nas reuniões de que trata o 
caput deste artigo deverão constar em ata assinada pelos participantes, 
identificados no documento.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO, SELEÇÃO E APROVAÇÃO DOS ESTUDOS TÉCNICOS
Art. 16. A avaliação e a seleção dos Estudos Técnicos apresentados 
serão efetuadas por comissão designada pelo órgão ou pela entidade 
solicitante.
§ 1.º O órgão ou a entidade solicitante poderá, a seu critério, abrir prazo 
para reapresentação de Estudos Técnicos, caso necessitem de detalhamen-
tos ou correções, que deverão estar expressamente indicados no ato de 
reabertura de prazo.
§ 2.º A não reapresentação em prazo indicado pelo órgão ou pela 
entidade solicitante implicará a cassação da autorização.
§ 3.º Na hipótese de chamamento público para estruturação de em-
preendimento a ser contratado por meio de parceria público-privada, a 
comissão referida no caput deste artigo deverá ser composta preferencial-
mente por servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes 
da Administração Pública e por pelo menos um membro da Unidade de 
Parcerias Público-Privadas estadual.
Art. 17. Os critérios objetivos para avaliação e seleção dos estudos 
técnicos serão especificados no edital de chamamento público e 
considerarão:
I - a observância de diretrizes e premissas definidas pelo órgão ou pela 
entidade a que se refere o artigo 4.º;
II - a consistência e a coerência das informações que subsidiaram sua 
realização;
III - a adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas 
e procedimentos científicos pertinentes, e a utilização de equipamentos e 
processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;
IV - a compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as 
normas técnicas emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes;
V - a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta do 
empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, na 
hipótese prevista no § 2.º do artigo 10; e
VI - o impacto socioeconômico da proposta para o empreendimento, se 
aplicável.
Art. 18. Nenhum dos Estudos Técnicos selecionados vincula a Admi-
nistração Pública, e cabe a seus órgãos técnicos e jurídicos avaliar, opinar 
e aprovar a legalidade, a consistência e a suficiência dos projetos, levanta-
mentos, investigações e estudos eventualmente apresentados.
Art. 19. Os Estudos Técnicos poderão ser rejeitados:
I - parcialmente, caso em que os valores de ressarcimento serão 
apurados apenas em relação às informações efetivamente utilizadas em 
eventual licitação; ou
II - totalmente, caso em que, ainda que haja licitação para contratação 
do empreendimento, não haverá ressarcimento pelas despesas efetuadas.
Parágrafo único. Na hipótese de a comissão entender que nenhum dos 
Estudos Técnicos apresentados atende satisfatoriamente à autorização, não 
selecionará qualquer deles para utilização em futura licitação, caso em que 
todos os documentos apresentados poderão ser destruídos se não forem 
retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação da 
decisão.
Art. 20. O órgão ou a entidade solicitante publicará o resultado do 
procedimento de seleção nos meios de comunicação a que se refere o inciso 
IV do artigo 10.
Art. 21. Os Estudos Técnicos somente serão divulgados após a decisão 
administrativa, nos termos do § 3.º do artigo 7.º da Lei Federal n.º 12.527, de 
18 de novembro de 2011.
Art. 22. Concluída a seleção dos Estudos Técnicos, aqueles que tiverem 
sido selecionados terão os valores apresentados para eventual ressarcimen-
to, apurados pela comissão.
§ 1.º Caso a comissão conclua pela não conformidade dos Estudos 
Técnicos apresentados com aqueles originalmente propostos e autorizados, 
deverá arbitrar o montante para eventual ressarcimento com a devida fun-
damentação.
§ 2.º O valor arbitrado pela comissão poderá ser rejeitado pelo 
interessado, hipótese em que não serão utilizadas as informações contidas 
nos documentos selecionados, os quais poderão ser destruídos se não 
retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de rejeição.
§ 3.º Na hipótese prevista no § 2.º, fica facultado à comissão selecionar 
outros Estudos Técnicos entre aqueles apresentados.
§ 4.º O valor arbitrado pela comissão deverá ser aceito por escrito, com 
expressa renúncia a outros valores pecuniários.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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