DOEAM 17/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022
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III - Apoiar e fortalecer a articulação com os municípios e entre os 
mesmos para processos de educação e desenvolvimento de servidores 
para o SUS;  
IV - Articular e participar das políticas regulatórias e de indução 
de mudanças no campo das profissões de saúde - estágios profissionais 
(nível técnico e superior), graduação e pós-graduação;  
V - Formular políticas de formação e desenvolvimento de 
formadores e de formuladores de políticas, fortalecendo a capacidade 
docente e capacidade de gestão do SUS, com base nas necessidades 
estaduais, regionais e municipais;  
VI - Propor alternativas para formação de gestores do sistema, 
ações e serviços para integração da rede de atenção como cuidado 
progressivo à saúde (conjuntos de necessidades individuais e coletivas dos 
serviços em rede);  
VII - Contribuir para ampliação e qualificação da participação 
social na formulação, gestão e controle social das políticas públicas de 
saúde, como eixos estruturantes.  
 
CAPÍTULO I 
DAS DEFINIÇÕES 
Art. 3º. A Educação Permanente em Saúde (EPS) refere-se à 
prática social fundamentada na concepção de educação como espaço de 
problematização da realidade local, reflexão e diálogo com propósito.  
Art. 4º. A EPS está centrada na valorização do trabalho como 
fonte de conhecimento, no enfoque multiprofissional e interdisciplinar, com 
estratégias de ensino contextualizadas, e no incentivo das ações e serviços 
organizados numa perspectiva intersetorial.  
Art. 5º. A EPS identificada como estratégia importante para a 
formação de profissionais para o SUS, o que exige posturas inovadoras 
com relação às formas de intervenção no processo saúde-doença-cuidado.  
Art. 6º. A Educação Permanente é aprendizagem no trabalho, no 
qual o aprender e o ensinar se incorporam ao cotidiano das organizações e 
ao trabalho, se baseia na aprendizagem significativa e na possibilidade de 
transformar os processos formativos e as práticas pedagógicas e 
profissionais.  
Art. 7º. A Política Estadual de Educação Permanente em Saúde 
(PEEPS/SES-AM) opera de forma articulada e conciliatória entre órgãos 
públicos estaduais, municipais, federais, instituições privadas, educativas e 
sociedade civil organizada e em diálogo com outras políticas educacionais, 
contribuindo para o fortalecimento da gestão estadual da saúde e do SUS 
no Amazonas, de forma permanente.  
Art. 8º. A Política Estadual de Educação Permanente em Saúde 
(PEEPS/SES-AM) adotará o referencial do quadrilátero da formação para a 
área da saúde (ensino, gestão, atenção e controle social) a fim de realizar 
as mudanças necessárias ao fortalecimento do SUS.  
Art. 9º. A Política Estadual de Educação Permanente em Saúde 
consta no Plano Estadual de Saúde da SES/AM, com suas respectivas 
Diretrizes, Objetivos e Macro Ações, aprovado no CES/AM.  
Art. 10. A construção ascendente do Plano Estadual de 
Educação Permanente em Saúde, será norteada pela elaboração dos 
Planos Municipais apresentados às Comissões Intergestores Regionais 
(CIRs) pertinente a sua Região de Saúde.  
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 
Art. 11. A Política Estadual de Educação Permanente em Saúde 
terá enfoque antropológico, uma vez que a pessoa procura estabelecer 
uma relação construtiva entre a busca permanente por equilíbrio e 
estabilidade própria de uma personalidade já amadurecida, e a 
necessidade de inovação, busca permanente, imposta por uma 
personalidade sempre inacabada, tendo como princípios:  
I - Descentralização e disseminação de capacidade pedagógica 
na saúde;  
II - Processo educativo dos profissionais de saúde como ação 
finalística 
da 
política 
de 
saúde 
e 
não 
atividade-meio 
para 
o 
desenvolvimento da qualidade do trabalho;  
III - Valorizar a interprofissionalidade e a construção coletiva de 
conhecimento;  
IV - Atuação crítica, reflexiva, propositiva, compromissada e 
tecnicamente competente.  
 
 
 
CAPÍTULO III 
DOS OBJETIVOS 
Art. 12. São objetivos da Política Estadual de Educação 
Permanente em Saúde no âmbito do SUS estadual:  
I - Promover a institucionalização das Políticas de Gestão do 
Trabalho e Educação na Saúde, com ênfase nos processos de Avaliação e 
Educação no SUS;  
II - Fomentar o aprimoramento das práticas profissionais para a 
melhoria da qualidade da atenção, da gestão e da participação social na 
saúde;  
III - Desenvolver a EPS na perspectiva da compreensão do 
conceito ampliado do processo saúde-doença, de acordo com a realidade 
local, tendo a atenção básica como ordenadora do cuidado;  
IV - Estimular ambientes de educação que exercitem soluções 
criativas, relações democráticas construídas através de espaços e tempos 
protegidos por relações horizontais que partam do princípio do diálogo 
entre saberes técnicos e populares;  
V 
- 
Promover 
a 
integração 
de 
saberes, 
intra 
e 
interinstitucionalmente e a detecção de necessidades em EPS;  
VI - Valorizar o capital intelectual local e propor ações de 
educação permanente em saúde para o enfrentamento das necessidades 
identificadas, estabelecendo os processos de execução;  
VII - Trabalhar de forma articulada com a humanização da 
atenção e gestão do SUS;  
VIII - Promover a integração do processo ensino-serviço-
comunidade;  
IX - Promover o desenvolvimento científico e tecnológico, a 
pesquisa científica, inovação em saúde e as tecnologias de informações e 
comunicações para a saúde;  
X - Ser referência nas ações de apoio institucional pelos 
gestores, de modo a não haver um distanciamento entre a prática 
educativa e as práticas de gestão cotidiana. 
 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES 
Art. 13.  A Política Estadual de Educação Permanente em 
Saúde, alinhada à Política Nacional de Educação Permanente em Saúde - 
PNEPS, está organizada de acordo com as seguintes diretrizes:  
I - Garantir a implementação da regionalização da saúde no 
Estado do Amazonas, considerando as características diferenciadas do 
estado, apoiando técnica, política e financeiramente as propostas para a 
organização e gestão da Rede de Atenção à saúde regionalizada;  
II - Instituir relações orgânicas e permanentes entre as estruturas 
de gestão da saúde (práticas gerenciais e organização das redes), as 
instituições de ensino (práticas de formação, produção de conhecimento e 
cooperação técnica), os órgãos de controle social em saúde (movimentos 
sociais e educação popular) e as ações e os serviços de atenção à saúde 
(profissionais e suas práticas);  
III - Transformação de toda a rede de gestão e de serviços em 
ambientes-escola;  
IV - Avaliação (indicadores, monitoramento e impacto) como 
estratégia de construção de um compromisso institucional de cooperação e 
de sustentação do processo de mudança.  
CAPÍTULO V 
DOS ESPAÇOS 
Art. 14. São espaços definidos para EPS:  
I - Sedes administrativas - espaços de EPS para trabalhadores e 
profissionais.  
II - Estabelecimentos assistenciais de saúde - espaços de EPS 
no microambiente de produção dos serviços de saúde.  
III - Conselho Estadual de Saúde, Comissão Intergestores 
Bipartite - CIB, Comissões Intergestores Regionais/CIR - espaços de EPS 
para ampliar e qualificar a participação dos conselheiros/comunidades na 
formulação, gestão e controle social das políticas públicas de saúde.  
IV - Espaços interinstitucionais e intersetoriais - espaços 
interativos de ações e práticas de conhecimento entre as unidades de 
trabalho e outras instâncias internas e externas da Rede Estadual de 
Saúde;  
V - Estruturas formais de educação técnico-científica - espaços 
institucionalizados como Instituto Estadual de Ensino/Escola de Governo 
em Saúde, como processo inovador, promotor e gestor da educação 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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