PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022 12 III - Apoiar e fortalecer a articulação com os municípios e entre os mesmos para processos de educação e desenvolvimento de servidores para o SUS; IV - Articular e participar das políticas regulatórias e de indução de mudanças no campo das profissões de saúde - estágios profissionais (nível técnico e superior), graduação e pós-graduação; V - Formular políticas de formação e desenvolvimento de formadores e de formuladores de políticas, fortalecendo a capacidade docente e capacidade de gestão do SUS, com base nas necessidades estaduais, regionais e municipais; VI - Propor alternativas para formação de gestores do sistema, ações e serviços para integração da rede de atenção como cuidado progressivo à saúde (conjuntos de necessidades individuais e coletivas dos serviços em rede); VII - Contribuir para ampliação e qualificação da participação social na formulação, gestão e controle social das políticas públicas de saúde, como eixos estruturantes. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 3º. A Educação Permanente em Saúde (EPS) refere-se à prática social fundamentada na concepção de educação como espaço de problematização da realidade local, reflexão e diálogo com propósito. Art. 4º. A EPS está centrada na valorização do trabalho como fonte de conhecimento, no enfoque multiprofissional e interdisciplinar, com estratégias de ensino contextualizadas, e no incentivo das ações e serviços organizados numa perspectiva intersetorial. Art. 5º. A EPS identificada como estratégia importante para a formação de profissionais para o SUS, o que exige posturas inovadoras com relação às formas de intervenção no processo saúde-doença-cuidado. Art. 6º. A Educação Permanente é aprendizagem no trabalho, no qual o aprender e o ensinar se incorporam ao cotidiano das organizações e ao trabalho, se baseia na aprendizagem significativa e na possibilidade de transformar os processos formativos e as práticas pedagógicas e profissionais. Art. 7º. A Política Estadual de Educação Permanente em Saúde (PEEPS/SES-AM) opera de forma articulada e conciliatória entre órgãos públicos estaduais, municipais, federais, instituições privadas, educativas e sociedade civil organizada e em diálogo com outras políticas educacionais, contribuindo para o fortalecimento da gestão estadual da saúde e do SUS no Amazonas, de forma permanente. Art. 8º. A Política Estadual de Educação Permanente em Saúde (PEEPS/SES-AM) adotará o referencial do quadrilátero da formação para a área da saúde (ensino, gestão, atenção e controle social) a fim de realizar as mudanças necessárias ao fortalecimento do SUS. Art. 9º. A Política Estadual de Educação Permanente em Saúde consta no Plano Estadual de Saúde da SES/AM, com suas respectivas Diretrizes, Objetivos e Macro Ações, aprovado no CES/AM. Art. 10. A construção ascendente do Plano Estadual de Educação Permanente em Saúde, será norteada pela elaboração dos Planos Municipais apresentados às Comissões Intergestores Regionais (CIRs) pertinente a sua Região de Saúde. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 11. A Política Estadual de Educação Permanente em Saúde terá enfoque antropológico, uma vez que a pessoa procura estabelecer uma relação construtiva entre a busca permanente por equilíbrio e estabilidade própria de uma personalidade já amadurecida, e a necessidade de inovação, busca permanente, imposta por uma personalidade sempre inacabada, tendo como princípios: I - Descentralização e disseminação de capacidade pedagógica na saúde; II - Processo educativo dos profissionais de saúde como ação finalística da política de saúde e não atividade-meio para o desenvolvimento da qualidade do trabalho; III - Valorizar a interprofissionalidade e a construção coletiva de conhecimento; IV - Atuação crítica, reflexiva, propositiva, compromissada e tecnicamente competente. CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS Art. 12. São objetivos da Política Estadual de Educação Permanente em Saúde no âmbito do SUS estadual: I - Promover a institucionalização das Políticas de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, com ênfase nos processos de Avaliação e Educação no SUS; II - Fomentar o aprimoramento das práticas profissionais para a melhoria da qualidade da atenção, da gestão e da participação social na saúde; III - Desenvolver a EPS na perspectiva da compreensão do conceito ampliado do processo saúde-doença, de acordo com a realidade local, tendo a atenção básica como ordenadora do cuidado; IV - Estimular ambientes de educação que exercitem soluções criativas, relações democráticas construídas através de espaços e tempos protegidos por relações horizontais que partam do princípio do diálogo entre saberes técnicos e populares; V - Promover a integração de saberes, intra e interinstitucionalmente e a detecção de necessidades em EPS; VI - Valorizar o capital intelectual local e propor ações de educação permanente em saúde para o enfrentamento das necessidades identificadas, estabelecendo os processos de execução; VII - Trabalhar de forma articulada com a humanização da atenção e gestão do SUS; VIII - Promover a integração do processo ensino-serviço- comunidade; IX - Promover o desenvolvimento científico e tecnológico, a pesquisa científica, inovação em saúde e as tecnologias de informações e comunicações para a saúde; X - Ser referência nas ações de apoio institucional pelos gestores, de modo a não haver um distanciamento entre a prática educativa e as práticas de gestão cotidiana. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES Art. 13. A Política Estadual de Educação Permanente em Saúde, alinhada à Política Nacional de Educação Permanente em Saúde - PNEPS, está organizada de acordo com as seguintes diretrizes: I - Garantir a implementação da regionalização da saúde no Estado do Amazonas, considerando as características diferenciadas do estado, apoiando técnica, política e financeiramente as propostas para a organização e gestão da Rede de Atenção à saúde regionalizada; II - Instituir relações orgânicas e permanentes entre as estruturas de gestão da saúde (práticas gerenciais e organização das redes), as instituições de ensino (práticas de formação, produção de conhecimento e cooperação técnica), os órgãos de controle social em saúde (movimentos sociais e educação popular) e as ações e os serviços de atenção à saúde (profissionais e suas práticas); III - Transformação de toda a rede de gestão e de serviços em ambientes-escola; IV - Avaliação (indicadores, monitoramento e impacto) como estratégia de construção de um compromisso institucional de cooperação e de sustentação do processo de mudança. CAPÍTULO V DOS ESPAÇOS Art. 14. São espaços definidos para EPS: I - Sedes administrativas - espaços de EPS para trabalhadores e profissionais. II - Estabelecimentos assistenciais de saúde - espaços de EPS no microambiente de produção dos serviços de saúde. III - Conselho Estadual de Saúde, Comissão Intergestores Bipartite - CIB, Comissões Intergestores Regionais/CIR - espaços de EPS para ampliar e qualificar a participação dos conselheiros/comunidades na formulação, gestão e controle social das políticas públicas de saúde. IV - Espaços interinstitucionais e intersetoriais - espaços interativos de ações e práticas de conhecimento entre as unidades de trabalho e outras instâncias internas e externas da Rede Estadual de Saúde; V - Estruturas formais de educação técnico-científica - espaços institucionalizados como Instituto Estadual de Ensino/Escola de Governo em Saúde, como processo inovador, promotor e gestor da educação VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar