DOEAM 17/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022 13
permanente em saúde para fortalecimento do SUS, melhoria da qualidade
de vida da população e qualificação profissional;
VI - Núcleos de educação permanente em saúde e humanização
- Espaços com função de planejar, organizar e promover ações educativas
em saúde nas regiões de saúde, nos municípios, nos estabelecimentos de
saúde por meio de oficinas, fóruns, seminários, entre outros, usando
mecanismos de acesso remoto e praticáveis nos níveis didáticos e
operacional;
VII - Os municípios - de forma complementar, levando-se em
consideração a capacidade gestora dos mesmos.
CAPÍTULO VI
DOS NÚCLEOS DE EDUCAÇÃO PERMANENTE EM SAÚDE E
HUMANIZAÇÃO - NEPSHUs
Art. 15. Os Núcleos de Educação Permanente em Saúde e
Humanização são instâncias com propostas educativas em saúde que
colaborem com a mudança de práticas e que visam a integralidade da
atenção para fortalecer as equipes de trabalho e horizontalizar as decisões,
tendo a melhoria no atendimento ao usuário como foco das ações. Tem
como objetivo:
I - Propiciar o desenvolvimento pessoal e profissional, através de
novos conhecimentos, técnicas e processos de trabalho, capacitando-os
para a execução adequada de tarefas e colaboração em equipe
multiprofissional, nas regiões de saúde, municípios e unidades de serviços
de saúde.
II - Coordenar estudos e propor objetivos, ações e metas para a
área da educação na saúde quando da elaboração dos instrumentos de
gestão do SUS e leis orçamentárias;
III - Coordenar o planejamento, execução, acompanhamento,
monitoramento e avaliação das ações de educação em saúde
implementadas nos municípios, regiões de saúde, tendo por base os
objetivos e metas aprovados nos Planos de Saúde;
IV - Identificar as prioridades educacionais por meio de
discussões coletivas articulando e fomentando parcerias e cooperações
técnicas;
V - Apoiar e assessorar os gestores de Saúde nas discussões
sobre Educação Permanente em Saúde, na proposição de intervenções, no
planejamento e desenvolvimento de ações;
VI - Fazer a gestão dos processos educacionais dentro do seu
âmbito de atuação, em cooperação com as áreas técnicas e unidades de
saúde, regulando a participação dos servidores em eventos formativos;
VII - Cooperar com o planejamento e avaliação das atividades de
aprendizagem em serviço em conjunto com as Unidades de Saúde;
VIII - Promover a incorporação dos princípios e diretrizes da
Educação Permanente nos processos de aprendizagem vivenciados no
cotidiano do serviço;
IX - Promover espaços de discussão sobre os processos de
trabalho a partir da lógica da Educação Permanente, tornando o espaço de
trabalho também um espaço de aprendizagem.
Parágrafo único. Os Núcleos de Educação Permanente em
Saúde e Humanização - NEPSHUs serão instituídos por meio de Ordem de
Serviço/Portaria do Gestor imediato, aprovada pelo Conselho de Saúde
competente.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO DA EPS
Art. 16. A PEEPS/SES-AM permeará todos os âmbitos da
SES/AM norteada pelo Plano Estadual de Educação Permanente em
Saúde e será coordenada pelo Departamento de Gestão do Trabalho e da
Educação na Saúde-DGTES, por meio da Coordenação Estadual de
Educação Permanente em Saúde - CoEPS/SES-AM e pactuada entre as
diversas instâncias da Rede Estadual de Saúde.
Art. 17. O Plano Estadual de EPS bienal deverá ser elaborado e
pactuado entre as diversas esferas deste Órgão resultando em um
cronograma de ações integradas.
Art. 18. As ações de EPS serão descentralizadas e acontecerão
em parceria com as áreas técnicas da SES/AM e das Unidades de Saúde.
Art. 19. É objetivo da Coordenação Estadual de Educação
Permanente em Saúde - CoEPS/SES-AM apoiar a implementação da
política de educação permanente em saúde na rede estadual de saúde,
seguindo diretrizes nacionais, tendo como principais responsabilidades:
I - Trabalhar articulada com a Comissão Ensino-Serviço (CIES) e
com as instâncias de controle social;
II - Estimular a autonomia dos sujeitos e a corresponsabilização
nos processos de trabalho;
Protocolo 78270
III - Contribuir para a mudança cultural e institucional à gestão
compartilhada e ao aprimoramento do SUS;
IV - Monitorar e avaliar as ações de Educação Permanente na
rede estadual de Saúde.
Parágrafo único. As Comissões Intergestores Regionais (CIRs)
e as Comissões de Integração Ensino e Serviço (CIES) regionais
trabalharão articuladas à Coordenação Estadual de Educação Permanente
em Saúde - CoEPS/SES-AM para a implementação da Política Estadual de
Educação Permanente em Saúde.
CAPÍTULO VIII
DOS EIXOS
Art. 20. As estratégias de ação da EPS integrando ensino,
gestão, atenção e controle social, ocorrerão principalmente nos seguintes
eixos, observando o disposto na PEEPS/SES-AM:
I - Implementação das ações de Gestão do trabalho - Programas
institucionais que assegurem a formação e qualificação dos trabalhadores
em saúde para que se desenvolvam na carreira e atuem de forma a
propiciar um atendimento de qualidade para o usuário, proporcionando a
elevação da auto-estima dos próprios trabalhadores;
II - Implementação de ações de Saúde do Servidor - Opção pela
estratégia da promoção da saúde, enquanto resultado de um conjunto de
ações que vão desde o controle de riscos à prevenção de agravos,
recuperação e reabilitação, passando por ações de reeducação;
III - Formação, pesquisa e desenvolvimento tecnológico em
saúde - diz respeito às interações entre ensino-serviço-comunidade, a
promoção dos servidores para que participem de pesquisas em evidências
em saúde e utilizem ou desenvolvam qualificados processos pedagógicos
para a problematização, transformação da realidade e qualificação para o
SUS.
CAPÍTULO IX
DA ALOCAÇÃO DE RECURSOS
Art. 21. O Estado do Amazonas, por meio da Secretaria de
Estado de Saúde - SES-AM, deverá prever e prover no Plano Plurianual
(PPA), Lei Orçamentária (LOA) o repasse orçamentário e financeiro de no
mínimo 0,2%, exclusivo para execução das ações da política de EPS, por
parte da União, estados e municípios.
Art. 22. Os recursos para a EPS poderão ser complementados
por captação por meio de projetos específicos e programas do Ministério
da Saúde e convênios com instituições parceiras.
Art. 23. - Para a implementação da Política Estadual de
Educação Permanente em Saúde - PEEPS/AM, esta Secretaria pode ainda
firmar convênios e parcerias.
I - Os convênios e parcerias mencionados no caput deverão ser
apreciados pelo Conselho Estadual de Saúde, o qual designará um
conselheiro para acompanhamento da execução.
II - Deverão ser apresentados ao Conselho Estadual de Saúde
relatório anual das ações desenvolvidas por meio de convênios e parcerias.
a) Em caso de convênios e parcerias que não estejam
contemplados no inciso II do Art. 23 deverá ser apresentado relatório
contemplando o tempo executado.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Caberá a Secretaria de Estado de Saúde do
Amazonas/SES-AM:
I - Disponibilizar os recursos humanos, financeiros e tecnológicos
necessários para a implementação e consolidação das ações do Plano
Estadual de Educação Permanente em Saúde;
II - Garantir infraestrutura adequada para o desenvolvimento das
atividades
relativas
a
esta
política
assim
como
garantir
sua
reestruturação/ampliação para instalações que atendam a complexidade de
suas atribuições e competências atuais e futuras.
Art. 25. Caberá ao Conselho Estadual de Saúde, no âmbito da
Educação Permanente em Saúde:
I - Definir as diretrizes da Política Estadual de Educação
Permanente em Saúde;
II - Aprovar a Política e o Plano de Educação Permanente em
Saúde Estadual, que deverão fazer parte do Plano de Saúde Estadual; e
III - Acompanhar e avaliar a execução do Plano de Educação
Permanente em Saúde Estadual.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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