DOEAM 17/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022 13
permanente em saúde para fortalecimento do SUS, melhoria da qualidade 
de vida da população e qualificação profissional;  
VI - Núcleos de educação permanente em saúde e humanização 
- Espaços com função de planejar, organizar e promover ações educativas 
em saúde nas regiões de saúde, nos municípios, nos estabelecimentos de 
saúde por meio de oficinas, fóruns, seminários, entre outros, usando 
mecanismos de acesso remoto e praticáveis nos níveis didáticos e 
operacional;  
VII - Os municípios - de forma complementar, levando-se em 
consideração a capacidade gestora dos mesmos.  
CAPÍTULO VI 
DOS NÚCLEOS DE EDUCAÇÃO PERMANENTE EM SAÚDE E 
HUMANIZAÇÃO - NEPSHUs 
Art. 15.  Os Núcleos de Educação Permanente em Saúde e 
Humanização são instâncias com propostas educativas em saúde que 
colaborem com a mudança de práticas e que visam a integralidade da 
atenção para fortalecer as equipes de trabalho e horizontalizar as decisões, 
tendo a melhoria no atendimento ao usuário como foco das ações. Tem 
como objetivo:  
I - Propiciar o desenvolvimento pessoal e profissional, através de 
novos conhecimentos, técnicas e processos de trabalho, capacitando-os 
para a execução adequada de tarefas e colaboração em equipe 
multiprofissional, nas regiões de saúde, municípios e unidades de serviços 
de saúde.  
II - Coordenar estudos e propor objetivos, ações e metas para a 
área da educação na saúde quando da elaboração dos instrumentos de 
gestão do SUS e leis orçamentárias;  
III - Coordenar o planejamento, execução, acompanhamento, 
monitoramento e avaliação das ações de educação em saúde 
implementadas nos municípios, regiões de saúde, tendo por base os 
objetivos e metas aprovados nos Planos de Saúde;  
IV - Identificar as prioridades educacionais por meio de 
discussões coletivas articulando e fomentando parcerias e cooperações 
técnicas;  
V - Apoiar e assessorar os gestores de Saúde nas discussões 
sobre Educação Permanente em Saúde, na proposição de intervenções, no 
planejamento e desenvolvimento de ações;  
VI - Fazer a gestão dos processos educacionais dentro do seu 
âmbito de atuação, em cooperação com as áreas técnicas e unidades de 
saúde, regulando a participação dos servidores em eventos formativos;  
VII - Cooperar com o planejamento e avaliação das atividades de 
aprendizagem em serviço em conjunto com as Unidades de Saúde;  
VIII - Promover a incorporação dos princípios e diretrizes da 
Educação Permanente nos processos de aprendizagem vivenciados no 
cotidiano do serviço;  
IX - Promover espaços de discussão sobre os processos de 
trabalho a partir da lógica da Educação Permanente, tornando o espaço de 
trabalho também um espaço de aprendizagem.  
Parágrafo único. Os Núcleos de Educação Permanente em 
Saúde e Humanização - NEPSHUs serão instituídos por meio de Ordem de 
Serviço/Portaria do Gestor imediato, aprovada pelo Conselho de Saúde 
competente.  
CAPÍTULO VII 
DA GESTÃO DA EPS 
Art. 16. A PEEPS/SES-AM permeará todos os âmbitos da 
SES/AM norteada pelo Plano Estadual de Educação Permanente em 
Saúde e será coordenada pelo Departamento de Gestão do Trabalho e da 
Educação na Saúde-DGTES, por meio da Coordenação Estadual de 
Educação Permanente em Saúde - CoEPS/SES-AM e pactuada entre as 
diversas instâncias da Rede Estadual de Saúde.  
Art. 17. O Plano Estadual de EPS bienal deverá ser elaborado e 
pactuado entre as diversas esferas deste Órgão resultando em um 
cronograma de ações integradas.  
Art. 18. As ações de EPS serão descentralizadas e acontecerão 
em parceria com as áreas técnicas da SES/AM e das Unidades de Saúde.  
Art. 19. É objetivo da Coordenação Estadual de Educação 
Permanente em Saúde - CoEPS/SES-AM apoiar a implementação da 
política de educação permanente em saúde na rede estadual de saúde, 
seguindo diretrizes nacionais, tendo como principais responsabilidades:  
I - Trabalhar articulada com a Comissão Ensino-Serviço (CIES) e 
com as instâncias de controle social;  
II - Estimular a autonomia dos sujeitos e a corresponsabilização 
nos processos de trabalho;  
Protocolo 78270
III - Contribuir para a mudança cultural e institucional à gestão 
compartilhada e ao aprimoramento do SUS;  
IV - Monitorar e avaliar as ações de Educação Permanente na 
rede estadual de Saúde.  
Parágrafo único. As Comissões Intergestores Regionais (CIRs) 
e as Comissões de Integração Ensino e Serviço (CIES) regionais 
trabalharão articuladas à Coordenação Estadual de Educação Permanente 
em Saúde - CoEPS/SES-AM para a implementação da Política Estadual de 
Educação Permanente em Saúde.  
CAPÍTULO VIII 
DOS EIXOS 
Art. 20. As estratégias de ação da EPS integrando ensino, 
gestão, atenção e controle social, ocorrerão principalmente nos seguintes 
eixos, observando o disposto na PEEPS/SES-AM:  
I - Implementação das ações de Gestão do trabalho - Programas 
institucionais que assegurem a formação e qualificação dos trabalhadores 
em saúde para que se desenvolvam na carreira e atuem de forma a 
propiciar um atendimento de qualidade para o usuário, proporcionando a 
elevação da auto-estima dos próprios trabalhadores;  
II - Implementação de ações de Saúde do Servidor - Opção pela 
estratégia da promoção da saúde, enquanto resultado de um conjunto de 
ações que vão desde o controle de riscos à prevenção de agravos, 
recuperação e reabilitação, passando por ações de reeducação;  
III - Formação, pesquisa e desenvolvimento tecnológico em 
saúde - diz respeito às interações entre ensino-serviço-comunidade, a 
promoção dos servidores para que participem de pesquisas em evidências 
em saúde e utilizem ou desenvolvam qualificados processos pedagógicos 
para a problematização, transformação da realidade e qualificação para o 
SUS.  
CAPÍTULO IX 
DA ALOCAÇÃO DE RECURSOS 
Art. 21. O Estado do Amazonas, por meio da Secretaria de 
Estado de Saúde - SES-AM, deverá prever e prover no Plano Plurianual 
(PPA), Lei Orçamentária (LOA) o repasse orçamentário e financeiro de no 
mínimo 0,2%, exclusivo para execução das ações da política de EPS, por 
parte da União, estados e municípios.  
Art. 22.  Os recursos para a EPS poderão ser complementados 
por captação por meio de projetos específicos e programas do Ministério 
da Saúde e convênios com instituições parceiras.  
Art. 23. - Para a implementação da Política Estadual de 
Educação Permanente em Saúde - PEEPS/AM, esta Secretaria pode ainda 
firmar convênios e parcerias.  
I - Os convênios e parcerias mencionados no caput deverão ser 
apreciados pelo Conselho Estadual de Saúde, o qual designará um 
conselheiro para acompanhamento da execução.  
II - Deverão ser apresentados ao Conselho Estadual de Saúde 
relatório anual das ações desenvolvidas por meio de convênios e parcerias.  
a) Em caso de convênios e parcerias que não estejam 
contemplados no inciso II do Art. 23 deverá ser apresentado relatório 
contemplando o tempo executado.  
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 24.  Caberá a Secretaria de Estado de Saúde do 
Amazonas/SES-AM:  
I - Disponibilizar os recursos humanos, financeiros e tecnológicos 
necessários para a implementação e consolidação das ações do Plano 
Estadual de Educação Permanente em Saúde;  
II - Garantir infraestrutura adequada para o desenvolvimento das 
atividades 
relativas 
a 
esta 
política 
assim 
como 
garantir 
sua 
reestruturação/ampliação para instalações que atendam a complexidade de 
suas atribuições e competências atuais e futuras.  
Art. 25.  Caberá ao Conselho Estadual de Saúde, no âmbito da 
Educação Permanente em Saúde:  
I - Definir as diretrizes da Política Estadual de Educação 
Permanente em Saúde;  
II - Aprovar a Política e o Plano de Educação Permanente em 
Saúde Estadual, que deverão fazer parte do Plano de Saúde Estadual; e  
III - Acompanhar e avaliar a execução do Plano de Educação 
Permanente em Saúde Estadual. 
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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