DOEAM 17/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022
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III - Apoiar e fortalecer a articulação com os municípios e entre os
mesmos para processos de educação e desenvolvimento de servidores
para o SUS;
IV - Articular e participar das políticas regulatórias e de indução
de mudanças no campo das profissões de saúde - estágios profissionais
(nível técnico e superior), graduação e pós-graduação;
V - Formular políticas de formação e desenvolvimento de
formadores e de formuladores de políticas, fortalecendo a capacidade
docente e capacidade de gestão do SUS, com base nas necessidades
estaduais, regionais e municipais;
VI - Propor alternativas para formação de gestores do sistema,
ações e serviços para integração da rede de atenção como cuidado
progressivo à saúde (conjuntos de necessidades individuais e coletivas dos
serviços em rede);
VII - Contribuir para ampliação e qualificação da participação
social na formulação, gestão e controle social das políticas públicas de
saúde, como eixos estruturantes.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º. A Educação Permanente em Saúde (EPS) refere-se à
prática social fundamentada na concepção de educação como espaço de
problematização da realidade local, reflexão e diálogo com propósito.
Art. 4º. A EPS está centrada na valorização do trabalho como
fonte de conhecimento, no enfoque multiprofissional e interdisciplinar, com
estratégias de ensino contextualizadas, e no incentivo das ações e serviços
organizados numa perspectiva intersetorial.
Art. 5º. A EPS identificada como estratégia importante para a
formação de profissionais para o SUS, o que exige posturas inovadoras
com relação às formas de intervenção no processo saúde-doença-cuidado.
Art. 6º. A Educação Permanente é aprendizagem no trabalho, no
qual o aprender e o ensinar se incorporam ao cotidiano das organizações e
ao trabalho, se baseia na aprendizagem significativa e na possibilidade de
transformar os processos formativos e as práticas pedagógicas e
profissionais.
Art. 7º. A Política Estadual de Educação Permanente em Saúde
(PEEPS/SES-AM) opera de forma articulada e conciliatória entre órgãos
públicos estaduais, municipais, federais, instituições privadas, educativas e
sociedade civil organizada e em diálogo com outras políticas educacionais,
contribuindo para o fortalecimento da gestão estadual da saúde e do SUS
no Amazonas, de forma permanente.
Art. 8º. A Política Estadual de Educação Permanente em Saúde
(PEEPS/SES-AM) adotará o referencial do quadrilátero da formação para a
área da saúde (ensino, gestão, atenção e controle social) a fim de realizar
as mudanças necessárias ao fortalecimento do SUS.
Art. 9º. A Política Estadual de Educação Permanente em Saúde
consta no Plano Estadual de Saúde da SES/AM, com suas respectivas
Diretrizes, Objetivos e Macro Ações, aprovado no CES/AM.
Art. 10. A construção ascendente do Plano Estadual de
Educação Permanente em Saúde, será norteada pela elaboração dos
Planos Municipais apresentados às Comissões Intergestores Regionais
(CIRs) pertinente a sua Região de Saúde.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 11. A Política Estadual de Educação Permanente em Saúde
terá enfoque antropológico, uma vez que a pessoa procura estabelecer
uma relação construtiva entre a busca permanente por equilíbrio e
estabilidade própria de uma personalidade já amadurecida, e a
necessidade de inovação, busca permanente, imposta por uma
personalidade sempre inacabada, tendo como princípios:
I - Descentralização e disseminação de capacidade pedagógica
na saúde;
II - Processo educativo dos profissionais de saúde como ação
finalística
da
política
de
saúde
e
não
atividade-meio
para
o
desenvolvimento da qualidade do trabalho;
III - Valorizar a interprofissionalidade e a construção coletiva de
conhecimento;
IV - Atuação crítica, reflexiva, propositiva, compromissada e
tecnicamente competente.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 12. São objetivos da Política Estadual de Educação
Permanente em Saúde no âmbito do SUS estadual:
I - Promover a institucionalização das Políticas de Gestão do
Trabalho e Educação na Saúde, com ênfase nos processos de Avaliação e
Educação no SUS;
II - Fomentar o aprimoramento das práticas profissionais para a
melhoria da qualidade da atenção, da gestão e da participação social na
saúde;
III - Desenvolver a EPS na perspectiva da compreensão do
conceito ampliado do processo saúde-doença, de acordo com a realidade
local, tendo a atenção básica como ordenadora do cuidado;
IV - Estimular ambientes de educação que exercitem soluções
criativas, relações democráticas construídas através de espaços e tempos
protegidos por relações horizontais que partam do princípio do diálogo
entre saberes técnicos e populares;
V
-
Promover
a
integração
de
saberes,
intra
e
interinstitucionalmente e a detecção de necessidades em EPS;
VI - Valorizar o capital intelectual local e propor ações de
educação permanente em saúde para o enfrentamento das necessidades
identificadas, estabelecendo os processos de execução;
VII - Trabalhar de forma articulada com a humanização da
atenção e gestão do SUS;
VIII - Promover a integração do processo ensino-serviço-
comunidade;
IX - Promover o desenvolvimento científico e tecnológico, a
pesquisa científica, inovação em saúde e as tecnologias de informações e
comunicações para a saúde;
X - Ser referência nas ações de apoio institucional pelos
gestores, de modo a não haver um distanciamento entre a prática
educativa e as práticas de gestão cotidiana.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
Art. 13. A Política Estadual de Educação Permanente em
Saúde, alinhada à Política Nacional de Educação Permanente em Saúde -
PNEPS, está organizada de acordo com as seguintes diretrizes:
I - Garantir a implementação da regionalização da saúde no
Estado do Amazonas, considerando as características diferenciadas do
estado, apoiando técnica, política e financeiramente as propostas para a
organização e gestão da Rede de Atenção à saúde regionalizada;
II - Instituir relações orgânicas e permanentes entre as estruturas
de gestão da saúde (práticas gerenciais e organização das redes), as
instituições de ensino (práticas de formação, produção de conhecimento e
cooperação técnica), os órgãos de controle social em saúde (movimentos
sociais e educação popular) e as ações e os serviços de atenção à saúde
(profissionais e suas práticas);
III - Transformação de toda a rede de gestão e de serviços em
ambientes-escola;
IV - Avaliação (indicadores, monitoramento e impacto) como
estratégia de construção de um compromisso institucional de cooperação e
de sustentação do processo de mudança.
CAPÍTULO V
DOS ESPAÇOS
Art. 14. São espaços definidos para EPS:
I - Sedes administrativas - espaços de EPS para trabalhadores e
profissionais.
II - Estabelecimentos assistenciais de saúde - espaços de EPS
no microambiente de produção dos serviços de saúde.
III - Conselho Estadual de Saúde, Comissão Intergestores
Bipartite - CIB, Comissões Intergestores Regionais/CIR - espaços de EPS
para ampliar e qualificar a participação dos conselheiros/comunidades na
formulação, gestão e controle social das políticas públicas de saúde.
IV - Espaços interinstitucionais e intersetoriais - espaços
interativos de ações e práticas de conhecimento entre as unidades de
trabalho e outras instâncias internas e externas da Rede Estadual de
Saúde;
V - Estruturas formais de educação técnico-científica - espaços
institucionalizados como Instituto Estadual de Ensino/Escola de Governo
em Saúde, como processo inovador, promotor e gestor da educação
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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