DOEAM 17/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022 17
DECRETO DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o ACÓRDÃO N.º 1100/2020 - TCE, prolatado pelo
PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, nos autos do Processo
TCE-AM n.º 14625/2020. (Apenso n.° 13404/2017), em sessão do dia 17
de novembro de 2020, que conheceu do Recurso de Revisão interposto
pela Senhora IRENE HISSAKO ODA e deu provimento, no sentido de
incluir a Gratificação de Produtividade, Gratificação de Tempo Integral,
Gratificação de Vantagem Pessoal EMATER, nos proventos da inativa, e
o que mais consta do Processo n.º 2021.T.27870EXE-AMAZONPREV
(01.02.013301.000124/2022-54), resolve
RETIFICAR, na forma abaixo, o Decreto de 11 de maio de 2017,
publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, conferindo-lhe
a seguinte redação:
“APOSENTAR, nos termos do artigo 21-A da Lei Complementar n.o 30,
de 27 de dezembro de 2001, texto consolidado em 29 de julho de 2014,
IRENE HISSAKO ODA, no cargo de Técnico em Contabilidade, Nível I,
Referência III, Matrícula n.° 050.406-8C, do Quadro do Instituto de Desen-
volvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas,
com equivalência para fins remuneratórios ao cargo de Assistente Técnico,
3.ª Classe, Referência A, com proventos integrais calculados à base do
vencimento do cargo, no valor de R$771,54 (setecentos e setenta e um reais
e cinquenta e quatro centavos), de acordo com o artigo 3.º, § 1.º, combinado
com o artigo 30, da Lei n.º 3.503, de 12 de maio de 2010, alterado pelo
artigo 1.º da Lei n.º 4.047, de 23 de junho de 2014, acrescido de R$17,49
(dezessete reais e quarenta e nove centavos), referentes a 10% (dez por
cento), sobre o valor de R$136,00 (cento e trinta e seis reais), conforme
os reajustes previstos nas legislações pertinentes, de Gratificação Adicional
por Tempo de Serviço, equivalentes a 02 (dois) quinquênios, nos termos do
artigo 3.º, § 7.º, da Lei n.º 3.503, de 12 de maio de 2010, mais R$1.093,01
(um mil, noventa e três reais e um centavo), de Gratificação de Desenvolvi-
mento e Produção Rural - GRADPR, consoante os termos do artigo 3.º, § 1.º,
combinado com o artigo 30, da Lei n.º 3.503, de 12 de maio de 2010, alterado
pelo artigo 1.º da Lei n.º 4.047, de 23 de junho de 2014, mais R$217,37
(duzentos e dezessete reais e trinta e sete centavos), de Vantagem Pessoal
EMATER, com fulcro no artigo 9.º, §4.º, da Lei n.º 2.202, de 03 de maio de
1993, conforme parecer n.º 035/13 - PPE/PGE, mais R$204,00 (duzentos
e quatro reais), de Gratificação de Produtividade, de acordo com o artigo
142 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, combinado com o
artigo 46-A da Lei Complementar n.º 30/2001, com redação dada pela Lei
Complementar n.º 73/2010, mais R$81,60 (oitenta e um reais e sessenta
centavos), de Gratificação de Tempo integral, nos termos do artigo 142 da
Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, combinado com o artigo 46-A da
Lei Complementar n.º 30/2001, com redação dada pela Lei Complementar
n.º 73/2010, totalizando seus proventos em R$2.385,01 (dois mil, trezentos
e oitenta e cinco reais e um centavo), mensais.”
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 17 de fevereiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANDREZA DE SOUZA SILVA
Diretora - Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas,
em exercício
PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR
Secretário de Estado da Produção Rural
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#78283#17#79943/>
Protocolo 78283
<#E.G.B#78284#17#79944>
DECRETO DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o ACÓRDÃO N.º 955/2021-TCE, da SEGUNDA
CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, em sessão do
dia 19 de agosto de 2021, referente à transferência, ex officio, para
a reserva remunerada do policial militar AUDO ALBUQUERQUE DA
COSTA, que determinou a retificação do ato de transferência, e o
que mais consta do Processo n.º 2021.T.27196EXE-AMAZONPREV
(01.02.013301.001102/2021-20), resolve
RETIFICAR, na forma abaixo, o Decreto de 03 de janeiro de 2022,
publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, que retificou
o Decreto de 12 de maio de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado,
edição da mesma data, conferindo-lhe a seguinte redação:
“TRANSFERIR, ex officio, para a reserva remunerada da Polícia Militar
do Estado do Amazonas, nos termos dos artigos 88, II e 90, II, da Lei n.o
1.154, de 09 de dezembro de 1975, combinado com o artigo 3.o da Lei
Complementar n.o 43, de 20 de maio de 2005, o Coronel QOPM AUDO
ALBUQUERQUE DA COSTA, Matrícula n.° 131.150-6A, com direito a
percepção do soldo correspondente ao posto de Coronel, no valor de
R$10.763,38 (dez mil, setecentos e sessenta e três reais e trinta e oito
centavos), de acordo com o artigo 1.°, Anexo I, da Lei n.o 3.725, de 19 de
março de 2012, alterado pelo artigo 1.° da Lei n.° 4.865, de 15 de julho de
2019, combinado com o artigo 2.º da Lei n.° 4.618, de 05 de julho de 2018,
acrescido das seguintes parcelas: R$1.076,34 (um mil, setenta e seis reais e
trinta e quatro centavos), referentes a 10% (dez por cento), sobre o soldo no
valor de R$10.763,38 (dez mil, setecentos e sessenta e três reais e trinta e
oito centavos), de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, equivalentes
a 02 (dois) quinquênios (artigo 4.° da Lei n.° 2.531, de 16 de abril de 1999);
R$11.501,25 (onze mil, quinhentos e um reais e vinte e cinco centavos),
de Gratificação de Tropa (artigo 1.°, Anexo I, da Lei n.° 3.725, de 19 de
março de 2012, alterado pelo artigo 1.° da Lei n.° 4.865, de 15 de julho de
2019, combinado com o artigo 2.º da Lei n.º 4.618, de 05 de julho de 2018);
R$9.229,14 (nove mil, duzentos e vinte e nove reais e quatorze centavos),
de Gratificação de Atividade Militar Superior - GAMS (artigo 1.º, § 2.º, da Lei
n.º 4.060, de 11 de julho de 2014, alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 4.865, de
15 de julho de 2019, combinado com o artigo 2.º da Lei n.º 4.618, de 05 de
julho de 2018), totalizando seus proventos em R$32.570,11 (trinta e dois mil,
quinhentos e setenta reais e onze centavos), mensais.”
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 17 de fevereiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANDREZA DE SOUZA SILVA
Diretora - Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas,
em exercício
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#78284#17#79944/>
Protocolo 78284
<#E.G.B#78285#17#79945>
DECRETO DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o ACÓRDÃO N.º 1425/2021 - TCE, da PRIMEIRA
CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, em sessão do
dia 23 de novembro de 2021, referente à transferência, a pedido, para
a reserva remunerada do policial militar UBIRAJARA ROSSES DO
NASCIMENTO JUNIOR, que determinou a retificação do ato de transferên-
cia, e o que mais consta do Processo n.º 2021.T.27897EXE-AMAZONPREV
(01.02.013301.000165/2022-40), resolve
RETIFICAR, na forma abaixo, o Decreto de 06 de janeiro de 2021,
publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, conferindo-lhe
a seguinte redação:
“TRANSFERIR, para a reserva remunerada da Polícia Militar do Estado
do Amazonas, a pedido, a contar de 31 de dezembro de 2020, nos termos
do artigo 113, §17, I, II, da Constituição Estadual, incluído pelo artigo 2.º da
Emenda Constitucional Estadual n.º 85, de 03 de julho de 2014, combinado
com o artigo 24-F do Decreto-Lei n.º 667, de 02 de julho de 1969, incluído
pelo artigo 25 da Lei Federal n.º 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e
com o artigo 26, da Lei Federal n.º 13.954, de 16 de dezembro de 2019,
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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