DOEAM 17/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022
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e o artigo 1.º do Decreto Estadual n.º 41.816, de 16 de janeiro de 2020,
o Tenente Coronel QOPM UBIRAJARA ROSSES DO NASCIMENTO
JUNIOR, Matrícula n.º 137.114-2A, do Quadro de Oficiais da Polícia Militar
do Estado do Amazonas, com direito a percepção do soldo correspondente
ao posto de Tenente Coronel, no valor de R$9.047,83 (nove mil, quarenta
e sete reais e oitenta e três centavos), de acordo com o artigo 1.º, Anexo I,
da Lei n.º 3.725, de 19 de março de 2012, alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º
4.865, de 15 de julho de 2019, acrescido das seguintes parcelas: R$452,39
(quatrocentos e cinquenta e dois reais e trinta e nove centavos), referentes
a 05% (cinco por cento), sobre o soldo no valor de R$9.047,83 (nove mil,
quarenta e sete reais e oitenta e três centavos), de Gratificação Adicional
por Tempo de Serviço, equivalente a 01 (um) quinquênio (artigo 4.º da Lei
n.º 2.531, de 16 de abril de 1999); R$9.494,12 (nove mil, quatrocentos e
noventa e quatro reais e doze centavos), de Gratificação de Tropa (artigo 1.º,
Anexo I, da Lei n.º 3.725, de 19 de março de 2012, alterado pelo artigo 1.º
da Lei n.º 4.865, de 15 de julho de 2019); R$6.636,28 (seis mil, seiscentos e
trinta e seis reais e vinte e oito centavos), de Gratificação de Atividade Militar
Superior - GAMS (artigo 1.º, § 2.º, da Lei n.º 4.060, de 11 de julho de 2014,
alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 4.865, de 15 de julho de 2019), totalizando
seus proventos em R$25.630,62 (vinte e cinco mil, seiscentos e trinta reais e
sessenta e dois centavos), mensais.”
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 17 de fevereiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANDREZA DE SOUZA SILVA
Diretora - Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas,
em exercício
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#78285#18#79945/>
Protocolo 78285
<#E.G.B#78286#18#79946>
DECRETO DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a solicitação formulada pela administração da
Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV,
por intermédio do Ofício n.° 5168/2021 - AMAZONPREV/GEJUR;
CONSIDERANDO que o Decreto de 05 de outubro de 2021, publicado no
Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, que retificou o Decreto
de 30 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado, edição
da mesma data, que transferiu, ex officio, para a reserva remunerada o
policial militar RILDO DOS SANTOS PACHECO, foram publicados com
incorreções nas partes referentes à fundamentação grafada erroneamente
da transferência, e o que mais consta do Processo n.º 2021.T.22102EXE -
AMAZONPREV (01.02.013301.000691/2021-20), resolve
RETIFICAR, na forma abaixo, o Decreto de 05 de outubro de 2021,
publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, que retificou o
Decreto de 30 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado,
edição da mesma data, conferindo-lhe a seguinte redação:
“TRANSFERIR, ex officio, para a reserva remunerada da Polícia
Militar do Estado do Amazonas, nos termos dos artigos 88, II e 90, II, da
Lei n.o 1.154, de 09 de dezembro de 1975, combinado com o artigo 3.o da
Lei Complementar n.o 43, de 20 de maio de 2005, o 2.º Tenente QOAPM
RILDO DOS SANTOS PACHECO, Matrícula n.° 125.718-8A, com direito a
percepção do soldo correspondente ao posto de 2.º Tenente, no valor de
R$5.924,77 (cinco mil, novecentos e vinte e quatro reais e setenta e sete
centavos), de acordo com o artigo 1.°, Anexo I, da Lei n.o 3.725, de 19 de
março de 2012, alterado pelo artigo 1.° da Lei n.° 4.865, de 15 de julho de
2019, acrescido das seguintes parcelas: R$296,24 (duzentos e noventa e
seis reais e vinte e quatro centavos), referentes a 05% (cinco por cento),
sobre o soldo no valor de R$5.924,77 (cinco mil, novecentos e vinte e quatro
reais e setenta e sete centavos), de Gratificação Adicional por Tempo de
Serviço, equivalente a 01 (um) quinquênio (artigo 4.° da Lei n.° 2.531, de 16
de abril de 1999); R$5.485,66 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais
e sessenta e seis centavos), de Gratificação de Tropa (artigo 1.°, Anexo I,
da Lei n.° 3.725, de 19 de março de 2012, alterado pelo artigo 1.° da Lei n.°
4.865, de 15 de julho de 2019), totalizando seus proventos em R$11.706,67
(onze mil, setecentos e seis reais e sessenta e sete centavos), mensais.”
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 17 de fevereiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANDREZA DE SOUZA SILVA
Diretora - Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas,
em exercício
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#78286#18#79946/>
Protocolo 78286
<#E.G.B#78287#18#79947>
DECRETO DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o ACÓRDÃO N.º 1204/2021 - TCE, da SEGUNDA
CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, em sessão do
dia 08 de novembro de 2021, referente à transferência, a pedido, para
a reserva remunerada da policial militar NAÍSE PEREIRA TELES DE
ALENCAR, que determinou a retificação do ato de transferência, e o
que mais consta do Processo n.º 2022.T.00109EXE-AMAZONPREV
(01.02.013301.000156/2022-50), resolve
RETIFICAR, na forma abaixo, o Decreto de 02 de agosto de 2021,
publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, conferindo-lhe
a seguinte redação:
“TRANSFERIR, para a reserva remunerada da Polícia Militar do Estado
do Amazonas, nos termos dos artigos 88, I e 89, da Lei n.º 1.154, de 09 de
dezembro de 1975, combinado com o artigo 3.º da Lei Complementar n.º 43,
de 20 de maio de 2005, a 3.º Sargento QPPM NAÍSE PEREIRA TELES DE
ALENCAR, Matrícula n.º 054.757-3B, com direito a percepção do soldo cor-
respondente à graduação de 3.º Sargento, no valor de R$4.135,10 (quatro
mil, cento e trinta e cinco reais e dez centavos), de acordo com o artigo 1.º,
Anexo I, da Lei n.º 3.725, de 19 de março de 2012, alterado pelo artigo 1.º
da Lei n.º 4.865, de 15 de julho de 2019, combinado com o artigo 2.º da
Lei n.º 4.618, de 05 de julho de 2018, com reajuste de 9,27%, acrescido
das seguintes parcelas: R$206,76 (duzentos e seis reais e setenta e seis
centavos), referentes a 05% (cinco por cento), sobre o soldo no valor
de R$4.135,10 (quatro mil, cento e trinta e cinco reais e dez centavos),
de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, equivalente a 01 (um)
quinquênio (artigo 4.° da Lei n.° 2.531, de 16 de abril de 1999); R$3.434,87
(três mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e sete centavos), de
Gratificação de Tropa (artigo 1.º, Anexo I, da Lei n.º 3.725, de 19 de março
de 2012, alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 4.865, de 15 de julho de 2019,
combinado com o artigo 2.º da Lei n.º 4.618, de 05 de julho de 2018, com
reajuste de 9,27%), totalizando seus proventos em R$7.776,73 (sete mil,
setecentos e setenta e seis reais e setenta e três centavos), mensais.”
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 17 de fevereiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANDREZA DE SOUZA SILVA
Diretora - Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas,
em exercício
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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