DOEAM 16/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022 3
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LEI N.º 5.800, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022
INCORPORA à legislação tributária do Estado do Amazonas 
os Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho 
Nacional de Política Fazendária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio 
ICM 12/75, que equipara à exportação o fornecimento de produtos para 
uso ou consumo de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira 
aportadas no País, celebrado na 1ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada 
em Brasília/DF, no dia 15 de julho de 1975.
Art. 2.º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio 
ICMS 03/90, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante 
usado ou contaminado, celebrado na 59.ª Reunião Ordinária do Confaz, 
realizada em Brasília/DF, no dia 30 de maio de 1990.
Art. 3.º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio 
ICMS 27/05, que concede isenção do imposto nas saídas de pilhas e 
baterias usadas, celebrado na 117ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada 
em Maceió/AL, no dia 1.º de abril de 2005.
Art. 4.º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio 
ICMS 66/19, que concede isenção do ICMS às operações com aceleradores 
lineares, destinados à prestação de serviços de saúde, celebrado na 173.ª 
Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Brasília/DF, no dia 5 de julho de 
2019.
Art. 5.º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes 
convênios celebrados na 179.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em 
Brasília/DF, no dia 9 de dezembro de 2020:
I - o Convênio ICMS 136/20, que dispõe sobre a adesão do Estado do 
Mato Grosso e altera o Convênio ICMS 79/20, que autoriza os Estados de 
Alagoas, Amazonas, Bahia, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe 
a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante 
quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o 
ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública 
causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que 
especifica;
II - o Convênio ICMS 137/20, que altera o Convênio ICMS 03/18, que 
dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação 
com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração 
ou produção de petróleo e gás natural;
III - o Convênio ICMS 142/20, que altera o Convênio ICMS 51/00, 
que estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos 
automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto para o 
consumidor;
IV - o Convênio ICMS 144/20, que altera o Convênio ICMS 95/12, que 
dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas 
saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que 
especifica;
V - o Convênio ICMS 146/20, que altera o Convênio ICMS 52/91, que 
concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos 
industriais e implementos agrícolas;
VI - o Convênio ICMS 147/20, que altera o Convênio ICMS 18/95, 
que concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens, 
provenientes do exterior, na forma que especifica;
VII - o Convênio ICMS 149/20, que altera o Convênio ICMS 190/17, 
que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de 
agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou 
não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou 
financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea g do 
inciso XII do § 2.º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as 
correspondentes reinstituições;
VIII - o Convênio ICMS 150/20, que altera o Convênio ICMS 142/18, 
que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação 
de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de 
Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de 
Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto 
devido pelas operações subsequentes;
IX - o Convênio ICMS 157/20, que altera o Anexo do Convênio 
ICMS 133/97, que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política 
Fazendária - CONFAZ;
X - o Convênio ICMS 159/20, que dispõe sobre a adesão do Estado de 
Alagoas e altera o Convênio ICMS 50/19, que dispõe sobre a substituição 
tributária nas operações com energia elétrica (Anexo VIII), nos termos 
do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição 
tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações 
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de 
Transporte Interestadual e de Comunicação - ICMS - com encerramento de 
tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
Art. 6.º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os 
seguintes convênios celebrados na 331.ª Reunião Extraordinária do Confaz, 
realizada em Brasília/DF, no dia 26 de fevereiro de 2021:
I - o Convênio ICMS 13/21, que autoriza os Estados e o Distrito Federal 
a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e corresponden-
tes prestações de serviço de transporte realizadas com o equipamento 
respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas 
de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus 
(SARS-CoV-2);
II - o Convênio ICMS 15/21, que autoriza os Estados e o Distrito Federal 
a conceder isenção do ICMS nas importações e operações com vacinas 
e insumos destinados à sua fabricação para o enfrentamento à pandemia 
causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2);
III - o Convênio ICMS 16/21, que altera o Convênio ICMS 110/07, que 
dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS devido pelas 
operações com combustíveis e lubrificantes, relacionados no Anexo VII 
do Convênio ICMS 142/18, e estabelece procedimentos para o controle, 
apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto.
Art. 7.º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os 
seguintes convênios celebrados na 332.ª Reunião Extraordinária do Confaz, 
realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 2021:
I - o Convênio ICMS 26/21, que prorroga e altera o Convênio ICMS 
100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agro-
pecuários que especifica, e dá outras providências;
II - o Convênio ICMS 28/21, que prorroga disposições de convênios que 
concedem benefícios fiscais;
III - o Convênio ICMS 29/21, que prorroga disposições de convênios que 
concedem benefícios fiscais.
Art. 8.º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio 
ICMS 30/21, que altera o Convênio ICMS 79/20, que autoriza as unidades 
federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais 
acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais 
relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de 
emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus 
(COVID-19) na forma que especifica, celebrado na 333.ª Reunião Extraor-
dinária do Confaz, realizada em Brasília/DF, no dia 19 de março de 2021.
Art. 9.º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes 
convênios celebrados na 180.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em 
Brasília/DF, no dia 8 de abril de 2021:
I - o Convênio ICMS 33/21, que altera o Convênio ICMS 133/97, que 
aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
II - o Convênio ICMS 39/21, que altera o Convênio ICMS 64/20, que 
autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo 
descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão 
de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73/16 e no Convênio ICMS 
188/17, bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar nº 160/17 
e do Convênio ICMS 190/17, quando derivar exclusivamente dos efeitos 
econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral 
respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19);
III - o Convênio ICMS 40/21, que dispõe sobre a adesão do Estado de São 
Paulo e altera o Convênio ICMS 63/20, que autoriza as unidades federadas 
que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e cor-
respondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das 
medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada 
pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2);
IV - o Convênio ICMS 41/21, que autoriza as unidades federadas que 
menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas 
e de importação do exterior, bem como as correspondentes prestações 
de serviço de transporte, realizadas com oxigênio medicinal e autoriza as 
unidades federadas a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e 
prestações do serviço de transporte interestaduais com oxigênio medicinal, 
destinadas ao Estado do Maranhão;
V - o Convênio ICMS 47/21, que altera o Convênio ICMS 87/02, que 
concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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