DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022 3 <#E.G.B#78225#3#79885> LEI N.º 5.800, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022 INCORPORA à legislação tributária do Estado do Amazonas os Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICM 12/75, que equipara à exportação o fornecimento de produtos para uso ou consumo de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no País, celebrado na 1ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Brasília/DF, no dia 15 de julho de 1975. Art. 2.º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 03/90, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, celebrado na 59.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Brasília/DF, no dia 30 de maio de 1990. Art. 3.º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 27/05, que concede isenção do imposto nas saídas de pilhas e baterias usadas, celebrado na 117ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Maceió/AL, no dia 1.º de abril de 2005. Art. 4.º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 66/19, que concede isenção do ICMS às operações com aceleradores lineares, destinados à prestação de serviços de saúde, celebrado na 173.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Brasília/DF, no dia 5 de julho de 2019. Art. 5.º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes convênios celebrados na 179.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Brasília/DF, no dia 9 de dezembro de 2020: I - o Convênio ICMS 136/20, que dispõe sobre a adesão do Estado do Mato Grosso e altera o Convênio ICMS 79/20, que autoriza os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica; II - o Convênio ICMS 137/20, que altera o Convênio ICMS 03/18, que dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural; III - o Convênio ICMS 142/20, que altera o Convênio ICMS 51/00, que estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor; IV - o Convênio ICMS 144/20, que altera o Convênio ICMS 95/12, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica; V - o Convênio ICMS 146/20, que altera o Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas; VI - o Convênio ICMS 147/20, que altera o Convênio ICMS 18/95, que concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens, provenientes do exterior, na forma que especifica; VII - o Convênio ICMS 149/20, que altera o Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2.º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições; VIII - o Convênio ICMS 150/20, que altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes; IX - o Convênio ICMS 157/20, que altera o Anexo do Convênio ICMS 133/97, que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; X - o Convênio ICMS 159/20, que dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas e altera o Convênio ICMS 50/19, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com energia elétrica (Anexo VIII), nos termos do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação - ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. Art. 6.º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes convênios celebrados na 331.ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília/DF, no dia 26 de fevereiro de 2021: I - o Convênio ICMS 13/21, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e corresponden- tes prestações de serviço de transporte realizadas com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2); II - o Convênio ICMS 15/21, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas importações e operações com vacinas e insumos destinados à sua fabricação para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2); III - o Convênio ICMS 16/21, que altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto. Art. 7.º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes convênios celebrados na 332.ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 2021: I - o Convênio ICMS 26/21, que prorroga e altera o Convênio ICMS 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agro- pecuários que especifica, e dá outras providências; II - o Convênio ICMS 28/21, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais; III - o Convênio ICMS 29/21, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais. Art. 8.º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 30/21, que altera o Convênio ICMS 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica, celebrado na 333.ª Reunião Extraor- dinária do Confaz, realizada em Brasília/DF, no dia 19 de março de 2021. Art. 9.º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes convênios celebrados na 180.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Brasília/DF, no dia 8 de abril de 2021: I - o Convênio ICMS 33/21, que altera o Convênio ICMS 133/97, que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; II - o Convênio ICMS 39/21, que altera o Convênio ICMS 64/20, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73/16 e no Convênio ICMS 188/17, bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar nº 160/17 e do Convênio ICMS 190/17, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19); III - o Convênio ICMS 40/21, que dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo e altera o Convênio ICMS 63/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e cor- respondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2); IV - o Convênio ICMS 41/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas e de importação do exterior, bem como as correspondentes prestações de serviço de transporte, realizadas com oxigênio medicinal e autoriza as unidades federadas a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e prestações do serviço de transporte interestaduais com oxigênio medicinal, destinadas ao Estado do Maranhão; V - o Convênio ICMS 47/21, que altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar