DOEAM 16/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
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nutricional, médico e de enfermagem, de acordo com as necessidades 
individuais de cada idoso em relação ao seu diagnóstico de saúde bucal.
Parágrafo único. As ações e serviços da rede pública, descritos no 
caput, poderão ser realizados nos Serviços de Pronto Atendimento (SPAs), 
nas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), nas Policlínicas e nos Centros 
de Atenção Integral à Melhor Idade (CAIMIs), por equipes interdisciplinares 
das áreas de Odontologia, Medicina, Nutrição, Psicologia, Enfermagem e 
Serviço Social, cujos profissionais devem integrar o quadro de pessoal da 
Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM.
Art. 3.º Após o diagnóstico, o plano de tratamento odontológico, 
assinado e com identificação do número de inscrição do profissional no 
Conselho Regional de Odontologia, deve ser autorizado pelo idoso ou por 
seu responsável legal.
Art. 4.º O direito de acesso às ações e serviços de saúde bucal, a que 
se refere esta Lei, funcionará em caráter permanente, visando atender 
com dignidade o idoso, de acordo com as suas necessidades, e terá como 
resultados:
I - oferecimento às pessoas idosas dos procedimentos odontológi-
cos, exame clínico, orientação sobre técnica de escovação e higienização, 
aplicação de flúor, encaminhamento para atendimento especializado, 
realização de exames odontológicos e acesso ao processo de obturação, 
restauração, extração ou colocação de próteses móveis ou fixas, voltados 
para a reabilitação oral, de acordo com as necessidades específicas;
II - viabilização do atendimento, orientado pelo critério de maior vulne-
rabilidade, considerados a maior idade, estado geral de saúde, condições 
de assistência familiar, intensidade da dor decorrente dos problemas bucais 
e urgência no atendimento, devendo os demais pacientes idosos serem 
atendidos pela ordem dessa triagem, que deve também observar o grau de 
dependência do idoso, conforme os termos da Resolução - RDC N. 283, de 
26 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária:
a) grau de dependência I: idosos independentes, mesmo que requeiram 
uso de equipamentos de autoajuda;
b) grau de dependência II: idosos com dependência em até três 
atividades de autocuidado para a vida diária tais como: alimentação, 
mobilidade, higiene; sem comprometimento cognitivo ou com alteração 
cognitiva controlada;
c) grau de dependência III: idosos com dependência que requeiram 
assistência em todas as atividades de autocuidado para a vida diária e/ou 
com comprometimento cognitivo;
III - reabilitação das funções mastigatórias, deglutição, fala e a 
autoestima do idoso, por meio da reabilitação oral;
IV - prevenção de doenças e realização do diagnóstico precoce de 
câncer bucal;
V - promoção da saúde bucal;
VI - distribuição, às pessoas assistidas por esta Lei, de um kit de higiene 
bucal, contendo uma escova de dente, pasta, fio dental e, para aqueles que 
usam prótese removível, o fixador para a prótese, com o folheto informativo 
contendo informações sobre os cuidados com a saúde bucal;
VII - agendamento, no cartão da pessoa idosa, de seus retornos 
periódicos, para tratamento bucal regular preventivo;
VIII - envolvimento dos cuidadores de idosos, familiares e gestores das 
unidades de longa permanência, no monitoramento dos agendamentos e 
retorno ao cirurgião-dentista;
IX - agendamento do tratamento e viabilização do transporte adequado 
às necessidades do idoso, de forma a garantir que seu tratamento seja 
finalizado;
X - oferecimento de acolhimento e apoio psicológico para pessoas 
idosas traumatizadas com seu histórico de saúde bucal.
Art. 5.º Na hipótese de descumprimento desta Lei, ficarão os 
responsáveis legais pela respectiva instituição sujeitos às seguintes 
penalidades:
I - pagamento de multa, no valor correspondente a 300 UFIRs;
II - na reincidência, multa de 500 UFIRs.
Parágrafo único. As multas advindas do descumprimento desta Lei 
serão revertidas em favor das ações de saúde bucal no Sistema Único de 
Saúde (SUS).
Art. 6.º A coordenação do Programa Saúde Bucal na Terceira Idade 
ficará a cargo da Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM.
Art. 7.º A Vigilância Sanitária do Estado do Amazonas deve incluir, 
em seu roteiro de inspeção em clínicas e unidades geriátricas de saúde, 
Instituições de Longa Permanência (ILP), abrigos ou similares, no campo 
de assistência ao idoso, a informação “encaminhamento para tratamento 
odontológico e reabilitação oral”.
Art. 8.º A fiscalização do cumprimento desta Lei, a aferição de seus 
resultados e a autuação administrativa, ficarão a cargo da Vigilância Sanitária 
do Estado do Amazonas.
Art. 9.º Havendo despesas decorrentes da aplicação desta legislação, 
estas serão definidas pelo Poder Executivo quando da regulamentação 
desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 16 de fevereiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#78226#6#79886/>
Protocolo 78226
<#E.G.B#78227#6#79887>
LEI N.º 5.802, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 3.594, de 10 de 
março de 2011, que “Institui a Semana Estadual da Adoção 
de Crianças e Adolescentes e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O art. 2.º da Lei n. 3.594, de 10 de março de 2011, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º ..............................................................
Parágrafo único. A Semana Estadual também deverá estimular a 
adoção de crianças e adolescentes com deficiência ou doenças crôni-
cas.”(N.R.).
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 16 de fevereiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALESSANDRA CAMPÊLO DA SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
<#E.G.B#78227#6#79887/>
Protocolo 78227
<#E.G.B#78228#6#79888>
DECRETO Nº 45.203, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
GIGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE 
SEGURANCA ELETRONICA S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 166/2021-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - CODAM, na 292ª reunião realizada no dia 26 de outubro de 
2021, referendada pela Resolução n° 009/2021-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 171/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 019/2022 - 
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o 
que mais consta do Processo n. 01.01.016101.000485/2022-00,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária GIGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE 
PRODUTOS DE SEGURANCA ELETRONICA S/A., estabelecida na 
Avenida Buriti, nº 2350, Bloco G2, Distrito Industrial I, Manaus-AM, inscrita 
no CNPJ sob o nº 17.122.802/0001-77 e no CCA sob o nº 06.200.988-5, para 
fabricação do produto TELEVISOR EM CORES COM TELA DE CRISTAL 
LÍQUIDO, NCM/SH 8528.72.00, enquadrado como bem final, conforme o 
inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 
29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput faz jus ao incentivo 
fiscal do crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco 
por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento 
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido até 5 
de outubro de 2023.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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