DOEAM 16/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022 7
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 16 de fevereiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
RENATO MENDES FREITAS
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#78228#7#79888/>
Protocolo 78228
<#E.G.B#78229#7#79889>
DECRETO Nº 45.204, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
F H INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE 
CONSTRUÇÃO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 109/2021-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - CODAM, na 290ª reunião realizada no dia 22 de junho de 
2021, referendada pela Resolução n° 007/2021-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 052/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o deferimento dado nos autos do Processo 
01.01.016101.003531/2021-41 para ajuste na indicação da razão social 
constante da Proposição nº 052/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 021/2022 - 
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o 
que mais consta do Processo n. 01.01.016101.000491/2022-67,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária F H INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE 
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., estabelecida na Rua do 
Bombeamento, nº 1767, Lote A, Compensa, Manaus-AM, inscrita no CNPJ 
sob o nº 19.447.605/0001-53 e no CCA sob o nº 06.201.414-5, para 
fabricação dos produtos enquadrados como bem final, conforme o inciso 
VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de 
dezembro de 2003, a seguir relacionados:
I - ARGAMASSA DE CIMENTO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL 
(ÚMIDAS, SECAS, COLANTES - INCLUSIVE OS REJUNTES), NCM/SH 
3824.50.00 e 3214.90.00;
II - ARTEFATO DE CIMENTO OU DE CONCRETO, NCM/SH 
6808.00.00, 6810.99.00, 6810.91.00, 6801.00.00, 6810.11.00 e 6810.19.00.
§ 1º O produto elencado no inciso I do caput deste artigo, observado 
o disposto no art.10, inciso XVIII e § 10, do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003, faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), 
conforme previsto no inciso III do art. 16, do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS correspondente a 75% (setenta e cinco por 
cento), conforme o § 15 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003, quando destinado a empresas de construção civil e obras 
congêneres.
§ 2º O produto elencado no inciso II do caput deste artigo faz jus aos 
seguintes incentivos fiscais:
I - crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), 
conforme previsto no inciso III do art. 16, do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS correspondente a 75% (setenta e cinco por 
cento), conforme o § 15 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003, quando destinado a empresas de construção civil e obras 
congêneres.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 79-B do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Parágrafo único. Os incentivos fiscais referentes ao produto elencado 
no inciso I do caput do art. 1º, com fulcro na existência de projeto aprovado 
pelo CODAM para fabricação de bem similar anterior à alteração promovida 
pelo Decreto nº 34.361 de 31 de dezembro de 2013, estão condicionados 
ao recolhimento da contribuição financeira adicional em favor do Fundo de 
Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvi-
mento do Amazonas - FTI, de que trata o item 8 da alínea “c” do inciso XIII do 
art. 22 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 16 de fevereiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
RENATO MENDES FREITAS
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#78229#7#79889/>
Protocolo 78229
<#E.G.B#78230#7#79890>
DECRETO Nº 45.205, DE 16 FEVEREIRO DE 2022
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
LOCKPIPE DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 201/2021-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - CODAM, na 293ª reunião realizada no dia 15 de dezembro de 
2021, referendada pela Resolução n° 010/2021-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 214/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 022/2022 - 
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o 
que mais consta do Processo n. 01.01.016101.000492/2022-01,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto 
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre 
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de 
Comunicação - ICMS à sociedade empresária LOCKPIPE DA AMAZÔNIA 
LTDA., estabelecida na Avenida Cosme Ferreira, nº 3418, Loteamento 
Parque Sucupiras, Coroado, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 
24.661.959/0001-36 e no CCA sob o nº 06.201.412-9, para fabricação do 
produto ESTRUTURA METÁLICA PARA LINHA DE PRODUÇÃO, NCM/SH 
7326.90.90 e 7616.99.00, enquadrado como bem final, conforme o inciso 
VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de 
dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus 
ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% 
(cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do 
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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