PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022 8 Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de fevereiro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil RENATO MENDES FREITAS Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#78230#8#79890/> Protocolo 78230 <#E.G.B#78231#8#79891> DECRETO Nº 45.206, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022 TORNAR SEM EFEITO o Decreto n.º 45.173, de 09 de fevereiro de 2022, que “CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária AMAZON FORRO INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE PLASTICOS LTDA”. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO o equivoco no Setor de Protocolo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, que gerou dois processo com o mesmo objeto, o que culminou com a publicação em duplicidade da mesma matéria, no caso, o Decreto 45.170/2022; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 023/2022 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo n. 01.01.016101.000498/2022-89, D E C R E T A: Art. 1º Fica tornado sem efeito o Decreto n.º 45.173, de 09 de fevereiro de 2022, que “CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária AMAZON FORRO INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE PLASTICOS LTDA.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de fevereiro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil RENATO MENDES FREITAS Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#78231#8#79891/> Protocolo 78231 <#E.G.B#78232#8#79892> DECRETO N.° 45.207, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022 ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 44.872, de 19 de novembro de 2021, que “DISPÕE sobre o funcionamen- to das atividades que especifica, no Estado do Amazonas, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.” O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS); CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus; CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, que “DISPÕE sobre a ampliação da restrição temporária de circulação de pessoas, na forma que especifica, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.”, com efeitos até o dia 31 de janeiro de 2021; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.340, de 29 de janeiro de 2021, prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, até o dia 07 de fevereiro de 2021, mantendo a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, em todos os municípios do Estado do Amazonas, durante as 24 horas do dia; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.376, de 05 de fevereiro de 2021, estabeleceu novas medidas sobre a restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, no período de 08 de fevereiro a 14 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.411, de 13 de fevereiro de 2021, estabeleceu restrições parciais e temporárias de circulação de pessoas, no município de Manaus, no período de 15 a 21 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.412, de 13 de fevereiro de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, nos municípios do interior do Estado do Amazonas, no período de 15 a 21 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.449, de 19 de fevereiro de 2021, prorrogou, até 28 de fevereiro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.412, de 13 de fevereiro de 2021, que estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.450, de 19 de fevereiro de 2021, estabeleceu restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até o dia 28 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.482, de 26 de fevereiro de 2021, prorrogou, até 07 de março de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.450, de 19 de fevereiro de 2021, que estabeleceu restrição parcial e temporária de circulação de pessoas; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.483, de 26 de fevereiro de 2021, prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.412, de 13 de fevereiro de 2021, até 07 de março de 2021; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.522, de 05 de março de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 21 de março de 2021; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.596, de 20 de março de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 04 de abril de 2021; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.650, de 31 de março de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 18 de abril de 2021; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.722, de 16 de abril de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 02 de maio de 2021; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.791, de 30 de abril de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 16 de maio de 2021; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.872, de 14 de maio de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 30 de maio de 2021; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.961, de 28 de maio de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 13 de junho de 2021; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.020, de 11 de junho de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 27 de junho de 2021; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.090, de 25 de junho de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, até 11 de julho de 2021; CONSIDERANDO que por intermédio do Decreto n.º 44.096, de 29 de junho de 2021, foi declarado Estado de Calamidade Pública, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO que pelo Decreto Legislativo n.º 973, de 13 de julho de 2021, a Assembleia Legislativa do Estado reconheceu, para os fins do art. 65 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Amazonas, nos termos VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar