DOEAM 16/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022 9
da solicitação do Governador do Estado do Amazonas, pelo prazo de 90 
(noventa) dias, a contar de 30 de junho de 2021, em razão da continuidade 
e agravamento da pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.179, de 09 de julho de 2021, 
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de 
pessoas, até 25 de julho de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.257, de 23 de julho de 2021, 
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de 
pessoas, até 08 de agosto de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.330, de 09 de agosto de 2021, 
estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de 
pessoas, até 22 de agosto de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.442, de 23 de agosto de 2021, 
estabeleceu normas sobre o funcionamento de atividades, no Estado do 
Amazonas, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de 
importância internacional, decorrente do novo coronavírus, até o dia 05 de 
setembro de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.512, de 03 de setembro de 
2021, prorrogou, até 19 de setembro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 
44.442, de 23 de agosto de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.558, de 20 de setembro de 
2021, prorrogou, até 03 de outubro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 
44.442, de 23 de agosto de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.581, de 22 de setembro de 
2021, promoveu alterações ao Decreto n.º 44.442, de 23 de agosto de 2021;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 44.598, de 27 de setembro 
de 2021, que “DECLARA Estado de Calamidade Pública, pelo prazo de 90 
(noventa) dias, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, 
de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente 
da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas 
finanças públicas do Estado do Amazonas, e dá outras providências.”;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.629, de 04 de outubro de 2021, 
prorrogou, até 17 de outubro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 44.442, de 
23 de agosto de 2021;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 44.669, de 13 de outubro de 2021, que 
“DISPÕE sobre o funcionamento das atividades que especifica, no Estado 
do Amazonas, em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública 
de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras 
providências.”;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 44.872, de 19 de novembro de 2021, 
que “DISPÕE sobre o funcionamento das atividades que especifica, no 
Estado do Amazonas, em razão do enfrentamento da emergência de saúde 
pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá 
outras providências.”;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 44.978, de 13 de dezembro de 2021, 
que “ALTERA , na forma que especifica, o Decreto n.º 44.872, de 19 de 
novembro de 2021, que ‘DISPÕE sobre o funcionamento das atividades 
que especifica, no Estado do Amazonas, em razão do enfrentamento da 
emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do 
novo coronavírus, e dá outras providências’.”;
CONSIDERANDO o Decreto n.° 45.103, de 07 de janeiro de 2022, 
que “ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.° 44.872, de 19 de 
novembro de 2021, que ‘DISPÕE sobre o funcionamento das atividades 
que especifica, no Estado do Amazonas, em razão do enfrentamento da 
emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do 
novo coronavírus, e dá outras providências.’.”;
CONSIDERANDO a avaliação de indicadores epidemiológicos, de 
assistência à saúde e de vacinação da população do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a proposta do Comitê Intersetorial de Combate e 
Enfretamento ao COVID-19,
D E C R E T A :
Art. 1.º O Decreto n.º 44.872, de 19 de novembro de 2021, passa a 
vigorar com a alteração da alínea a do inciso II, do inciso III e do inciso 
XXXVII do artigo 1.º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º ...............................................................
II - restaurantes, sorveterias, lanchonetes e bares, registrados 
como restaurante, na classificação principal da CNAE - Classificação 
Nacional de Atividades Econômicas:
a) abertura ao público, todos os dias da semana, no período 
de 06 horas da manhã às 03 horas da manhã, desde que os clientes 
apresentem comprovação da regularidade de sua situação vacinal 
contra a COVID-19, respeitado o limite de 75% (setenta e cinco por 
cento) de ocupação, ficando expressamente vedado o consumo no es-
tabelecimento fora do horário de abertura e sendo permitidas as apre-
sentações artísticas ao vivo e a utilização de pista de dança, desde que 
se cumpram os protocolos de distanciamento, uso de máscara, álcool 
em gel e regularidade da situação vacinal;
..........................................................................................
III - flutuantes registrados como restaurante, na classificação 
principal da CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas, 
com funcionamento autorizado todos os dias da semana, no período 
de 07 horas da manhã às 19 horas, desde que os clientes apresentem 
comprovação da regularidade de sua situação vacinal contra a 
COVID-19, respeitado o limite de 75% (setenta e cinco por cento) de 
ocupação, ficando expressamente vedado o consumo no estabeleci-
mento fora do horário de abertura e sendo permitidas as apresenta-
ções artísticas ao vivo e a utilização de pista de dança, desde que se 
cumpram os protocolos de distanciamento, uso de máscara, álcool em 
gel e regularidade da situação vacinal
..........................................................................................
XXXVII - atividades de visitação para contemplação de atrativos 
naturais, na via fluvial e/ou terrestre, respeitando os protocolos de 
prevenção definidos pelos especialistas em saúde, desde que as 
áreas estejam liberadas pelo Órgão Gestor Ambiental das Unidades 
de Conservação (UC’s) do Estado do Amazonas, e que os turistas 
comprovem a regularidade de sua situação vacinal ou apresentem 
teste negativo para COVID (RT-PCR ou Teste rápido de antígeno), para 
que tenham contato com comunidades tradicionais ribeirinhas;
.........................................................................................”
Art. 2.º O caput e os §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º do Decreto n.º 44.872, de 
19 de novembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º Fica permitida a realização de eventos de qualquer 
natureza, inclusive com venda de ingressos, em todos os Municípios 
do Estado do Amazonas, até às 5 horas da manhã, com público de 
até 1.000 (mil) pessoas, limitados a 50% (cinquenta por cento) da 
capacidade de público do local, sem prejuízo da reavaliação da 
autorização, a qualquer tempo, com base nos indicadores epidemio-
lógicos.
§ 1.º O organizador do evento deverá garantir que o público e a 
equipe de trabalhadores/colaboradores comprovem a regularidade de 
sua situação vacinal e que cumpram os protocolos de distanciamento, 
uso de máscara e álcool em gel.
§ 2.º A realização dos eventos de que trata o caput deverá obedecer 
ao disposto neste artigo e aos protocolos sanitários específicos estabe-
lecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde “Dra. Rosemary Costa 
Pinto”, na forma divulgada no site oficial da instituição, sob pena de 
aplicação de multa, na forma do § 3.º deste artigo.
.........................................................................................”
Art. 3.º O artigo 7.º do Decreto n.º 44.872, de 19 de novembro de 2021, 
passa a vigorar com a alteração do caput e a inclusão do parágrafo único, 
com a seguinte redação:
“Art. 7.º Fica permitido, em todos os municípios do Estado do 
Amazonas, o funcionamento de boates, casas de shows e estabeleci-
mentos similares, até às 5 horas da manhã, com público de até 1.000 
(mil) pessoas, limitado a 50% (cinquenta por cento) da capacidade 
de público do local, sem prejuízo da reavaliação da autorização, a 
qualquer tempo, com base nos indicadores epidemiológicos.
Parágrafo único. Ao funcionamento dos estabelecimentos de 
que trata este artigo aplica-se o disposto nos §§ 1.º 2.º e 3.º do artigo 
2.º deste Decreto.”
Art. 4.º A Casa Civil promoverá a republicação do Decreto n.º 44.872, de 
19 de novembro de 2021, com texto consolidado, em função das alterações 
promovidas por este Decreto.
Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 16 de fevereiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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