DOEAM 09/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 09 de fevereiro de 2022 3
<#E.G.B#77413#3#79062>
DECRETO Nº 45.165, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022
ALTERA dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos
e de viabilidade econômica da sociedade empresária
FIPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 230/2021-
GPEI/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 293ª reunião realizada no dia 15 de dezembro
de 2021, referendada pela Resolução n° 010/2021-CODAM, que aprovou
a Proposição nº 248/2021-SEDECTI, quanto ao enquadramento adicional
também como bem final para produto incentivado;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 017/2022 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o
que mais consta do Processo n. 01.01.016101.000402/2022-82,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos do Decreto nº 43.794, de 03
de maio de 2021, que concede incentivos fiscais à sociedade empresária
FIPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA, a seguir
relacionados:
I - o caput do art. 1º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária FIPLAST INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Rua
Júlia Macedo, nº 99, Flores, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº
24.532.551/0001-64 e no CCA sob os nºs 06.301.096-8 e 06.201.381-5
para fabricação dos produtos a seguir relacionados:”;
II - o parágrafo único do art. 1º, renumerado para § 1º, com a seguinte
redação:
“§ 1º Os produtos elencado nos incisos I e II deste artigo, quando
enquadrados como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, farão jus
aos seguintes incentivos fiscais:”.
Art. 2º Fica acrescentado o § 2º ao caput do art. 1º do Decreto nº
43.794, de 2021, com a seguinte redação:
“§ 2º Nos casos em que for enquadrado como bem final, conforme o
inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003, o produto de que trata o inciso I do caput deste artigo fará
jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta
e cinco por cento), conforme inciso III do art. 16, do mesmo Diploma
Legal.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 09 de fevereiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#77413#3#79062/>
Protocolo 77413
<#E.G.B#77415#3#79064>
DECRETO N.º 45.166, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
ICM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO
a
aprovação
do
Parecer
de
Análise
nº
86/2021-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado
do Amazonas - CODAM, na 292ª reunião realizada no dia 26 de outubro
de 2021, referendada pela Resolução n° 009/2021-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 157/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 013/2022 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o
que mais consta do Processo n. 01.01.016101.000398/2022-52,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS à sociedade empresária ICM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS
EIRELI., estabelecida na Avenida Rodrigo Otávio, nº 5459, Galpão 3, Japiim,
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 26.334.009/0001-22 e no CCA sob
os nºs 06.301.123-9 e 06.201.394-7, para fabricação dos produtos a seguir
relacionados:
I - PERFIL DE FERRO/AÇO, PARA FINS INDUSTRIAIS, NCM/SH
7215.50.00, 7216.69.90, 7216.61.10, 7216.33.00, 7216.32.00, 7301.20.00,
7216.50.00, 7308.90.10, 7216.10.00, 7216.61.90, 7216.91.00, 7216.69.10 e
7216.99.00;
II - LAMINADO DE FERRO / AÇO EM FITA, TIRA, CHAPA E “BLANKS,
NCM/SH 7208.26.90, 7210.11.00, 7211.90.90, 7209.17.00, 7212.60.00,
7208.26.10, 7212.20.10, 7308.90.90, 7211.19.00, 7211.14.00, 7208.54.00,
7208.37.00, 7209.26.00, 7212.20.90, 7211.23.00, 7210.30.90, 7212.30.00,
7209.27.00, 7209.16.00, 7211.13.00, 7210.49.10, 7308.90.10, 7326.90.90,
7208.90.00, 7208.53.00, 7210.49.90, 7208.52.00, 7209.28.00, 7208.51.00,
7314.50.00 e 7208.25.00;
III - TELHA METÁLICA TRAPEZOIDAL/ONDULADA, NCM/SH
7308.90.90 e 7308.90.10;
§ 1º Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo,
ficam enquadrados como bem intermediário, nos termos do inciso I do art.
13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º O produto elencado no inciso II do caput deste artigo fica
enquadrado como bem final, nos termos do inciso VIII do art. 13 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco
por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), quando
destinado a empresas de construção civil e obras congêneres, nos termos
do § 15 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 09 de fevereiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#77415#3#79064/>
Protocolo 77415
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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