DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quarta-feira, 09 de fevereiro de 2022 3 <#E.G.B#77413#3#79062> DECRETO Nº 45.165, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022 ALTERA dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos e de viabilidade econômica da sociedade empresária FIPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 230/2021- GPEI/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 293ª reunião realizada no dia 15 de dezembro de 2021, referendada pela Resolução n° 010/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 248/2021-SEDECTI, quanto ao enquadramento adicional também como bem final para produto incentivado; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 017/2022 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo n. 01.01.016101.000402/2022-82, D E C R E T A: Art. 1º Ficam alterados os dispositivos do Decreto nº 43.794, de 03 de maio de 2021, que concede incentivos fiscais à sociedade empresária FIPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA, a seguir relacionados: I - o caput do art. 1º, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária FIPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Rua Júlia Macedo, nº 99, Flores, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 24.532.551/0001-64 e no CCA sob os nºs 06.301.096-8 e 06.201.381-5 para fabricação dos produtos a seguir relacionados:”; II - o parágrafo único do art. 1º, renumerado para § 1º, com a seguinte redação: “§ 1º Os produtos elencado nos incisos I e II deste artigo, quando enquadrados como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, farão jus aos seguintes incentivos fiscais:”. Art. 2º Fica acrescentado o § 2º ao caput do art. 1º do Decreto nº 43.794, de 2021, com a seguinte redação: “§ 2º Nos casos em que for enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, o produto de que trata o inciso I do caput deste artigo fará jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme inciso III do art. 16, do mesmo Diploma Legal.” Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de fevereiro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#77413#3#79062/> Protocolo 77413 <#E.G.B#77415#3#79064> DECRETO N.º 45.166, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária ICM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS EIRELI. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 86/2021-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 292ª reunião realizada no dia 26 de outubro de 2021, referendada pela Resolução n° 009/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 157/2021-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 013/2022 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo n. 01.01.016101.000398/2022-52, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária ICM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS EIRELI., estabelecida na Avenida Rodrigo Otávio, nº 5459, Galpão 3, Japiim, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 26.334.009/0001-22 e no CCA sob os nºs 06.301.123-9 e 06.201.394-7, para fabricação dos produtos a seguir relacionados: I - PERFIL DE FERRO/AÇO, PARA FINS INDUSTRIAIS, NCM/SH 7215.50.00, 7216.69.90, 7216.61.10, 7216.33.00, 7216.32.00, 7301.20.00, 7216.50.00, 7308.90.10, 7216.10.00, 7216.61.90, 7216.91.00, 7216.69.10 e 7216.99.00; II - LAMINADO DE FERRO / AÇO EM FITA, TIRA, CHAPA E “BLANKS, NCM/SH 7208.26.90, 7210.11.00, 7211.90.90, 7209.17.00, 7212.60.00, 7208.26.10, 7212.20.10, 7308.90.90, 7211.19.00, 7211.14.00, 7208.54.00, 7208.37.00, 7209.26.00, 7212.20.90, 7211.23.00, 7210.30.90, 7212.30.00, 7209.27.00, 7209.16.00, 7211.13.00, 7210.49.10, 7308.90.10, 7326.90.90, 7208.90.00, 7208.53.00, 7210.49.90, 7208.52.00, 7209.28.00, 7208.51.00, 7314.50.00 e 7208.25.00; III - TELHA METÁLICA TRAPEZOIDAL/ONDULADA, NCM/SH 7308.90.90 e 7308.90.10; § 1º Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo, ficam enquadrados como bem intermediário, nos termos do inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais: I - diferimento do ICMS: a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. § 2º O produto elencado no inciso II do caput deste artigo fica enquadrado como bem final, nos termos do inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais: I - crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; II - crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), quando destinado a empresas de construção civil e obras congêneres, nos termos do § 15 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de fevereiro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#77415#3#79064/> Protocolo 77415 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar