DOEAM 09/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 09 de fevereiro de 2022 3
<#E.G.B#77413#3#79062>
DECRETO Nº 45.165, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022
ALTERA dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos 
e de viabilidade econômica da sociedade empresária 
FIPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS 
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 230/2021-
GPEI/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - CODAM, na 293ª reunião realizada no dia 15 de dezembro 
de 2021, referendada pela Resolução n° 010/2021-CODAM, que aprovou 
a Proposição nº 248/2021-SEDECTI, quanto ao enquadramento adicional 
também como bem final para produto incentivado;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 017/2022 - 
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o 
que mais consta do Processo n. 01.01.016101.000402/2022-82,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos do Decreto nº 43.794, de 03 
de maio de 2021, que concede incentivos fiscais à sociedade empresária 
FIPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA, a seguir 
relacionados:
I - o caput do art. 1º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações 
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de 
Comunicação - ICMS à sociedade empresária FIPLAST INDÚSTRIA 
E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Rua 
Júlia Macedo, nº 99, Flores, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 
24.532.551/0001-64 e no CCA sob os nºs 06.301.096-8 e 06.201.381-5 
para fabricação dos produtos a seguir relacionados:”;
II - o parágrafo único do art. 1º, renumerado para § 1º, com a seguinte 
redação:
“§ 1º Os produtos elencado nos incisos I e II deste artigo, quando 
enquadrados como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, farão jus 
aos seguintes incentivos fiscais:”.
Art. 2º Fica acrescentado o § 2º ao caput do art. 1º do Decreto nº 
43.794, de 2021, com a seguinte redação:
“§ 2º Nos casos em que for enquadrado como bem final, conforme o 
inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, 
de 2003, o produto de que trata o inciso I do caput deste artigo fará 
jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta 
e cinco por cento), conforme inciso III do art. 16, do mesmo Diploma 
Legal.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 09 de fevereiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#77413#3#79062/>
Protocolo 77413
<#E.G.B#77415#3#79064>
DECRETO N.º 45.166, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
ICM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO 
a 
aprovação 
do 
Parecer 
de 
Análise 
nº 
86/2021-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado 
do Amazonas - CODAM, na 292ª reunião realizada no dia 26 de outubro 
de 2021, referendada pela Resolução n° 009/2021-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 157/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 013/2022 - 
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o 
que mais consta do Processo n. 01.01.016101.000398/2022-52,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - 
ICMS à sociedade empresária ICM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS 
EIRELI., estabelecida na Avenida Rodrigo Otávio, nº 5459, Galpão 3, Japiim, 
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 26.334.009/0001-22 e no CCA sob 
os nºs 06.301.123-9 e 06.201.394-7, para fabricação dos produtos a seguir 
relacionados:
I - PERFIL DE FERRO/AÇO, PARA FINS INDUSTRIAIS, NCM/SH 
7215.50.00, 7216.69.90, 7216.61.10, 7216.33.00, 7216.32.00, 7301.20.00, 
7216.50.00, 7308.90.10, 7216.10.00, 7216.61.90, 7216.91.00, 7216.69.10 e 
7216.99.00;
II - LAMINADO DE FERRO / AÇO EM FITA, TIRA, CHAPA E “BLANKS, 
NCM/SH 7208.26.90, 7210.11.00, 7211.90.90, 7209.17.00, 7212.60.00, 
7208.26.10, 7212.20.10, 7308.90.90, 7211.19.00, 7211.14.00, 7208.54.00, 
7208.37.00, 7209.26.00, 7212.20.90, 7211.23.00, 7210.30.90, 7212.30.00, 
7209.27.00, 7209.16.00, 7211.13.00, 7210.49.10, 7308.90.10, 7326.90.90, 
7208.90.00, 7208.53.00, 7210.49.90, 7208.52.00, 7209.28.00, 7208.51.00, 
7314.50.00 e 7208.25.00;
III - TELHA METÁLICA TRAPEZOIDAL/ONDULADA, NCM/SH 
7308.90.90 e 7308.90.10;
§ 1º Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo, 
ficam enquadrados como bem intermediário, nos termos do inciso I do art. 
13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 
2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º O produto elencado no inciso II do caput deste artigo fica 
enquadrado como bem final, nos termos do inciso VIII do art. 13 do 
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus aos 
seguintes incentivos fiscais:
I - crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco 
por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento 
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), quando 
destinado a empresas de construção civil e obras congêneres, nos termos 
do § 15 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 
2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 09 de fevereiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#77415#3#79064/>
Protocolo 77415
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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