DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quarta-feira, 09 de fevereiro de 2022 5 SH 8517.62.72, enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro 2003: Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais: I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade: a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspon- dente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de fevereiro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#77420#5#79069/> Protocolo 77420 <#E.G.B#77421#5#79070> DECRETO Nº 45.170, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária AMAZON FORRO INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE PLASTICOS LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 150/2021- GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 292ª reunião realizada no dia 26 de outubro de 2021, referendada pela Resolução n° 009/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 163/2021-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 018/2022 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo n. 01.01.016101.000404/2022-71, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária AMAZON FORRO INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE PLASTICOS LTDA., estabelecida na Avenida Puraquequara, nº 733, Anexo B, Puraquequara, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 40.626.424/0001-80 e no CCA sob o nº 06.301.124-7, para fabricação do produto Resina Termoplástica Extrudada (Apresentada na Forma de Grânulos), NCM/SH 3908.10.23, 3902.90.00, 3901.20.29, 3901.20.11, 3904.10.90, 3901.30.10, 3904.21.00, 3207.10.90, 3906.90.43, 3901.40.00, 3901.90.20, 3908.90.90, 3901.90.30, 3901.90.90, 3901.10.92, 3902.20.00, 3904.69.10, 3907.10.49, 3902.10.10, 3906.90.19, 3902.30.00, 3906.90.29, 3904.50.90, 3906.90.31, 3908.10.29, 3906.90.21, 3907.99.99, 3906.90.11, 3904.40.10, 3901.10.91, 3903.90.90, 3906.90.42, 3206.11.30, 3901.30.90, 3904.10.20, 3904.61.90, 3902.10.20, 3903.11.10, 3908.10.24, 3904.22.00, 3906.90.32, 3904.50.10, 3901.20.21, 3904.69.90, 3903.20.00, 3906.90.12, 3907.70.00, 3906.90.22, 3904.10.10, 3904.61.10, 3901.10.10, 3903.90.10, 3903.11.20, 3903.30.20, 3906.90.49, 3907.61.00, 3906.90.39, 3904.30.00, 3906.10.00, 3907.69.00, 3906.90.41, 3904.40.90, 3907.40.90, 3903.19.00, 3906.90.44, 3903.30.10, 3907.40.10, 3901.20.19, 3901.90.10, enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003. Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais: I - diferimento do ICMS: a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de fevereiro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#77421#5#79070/> Protocolo 77421 <#E.G.B#77423#5#79072> DECRETO Nº 45.171, DE 09 FEVEREIRO DE 2021 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária WATTS COMÉRCIO DE PATINETES ELÉTRICOS E DE VEÍCULOS RECREATIVOS EIRELI. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 218/2021- GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 293ª reunião realizada no dia 15 de dezembro de 2021, referendada pela Resolução n° 010/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 224/2021-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 014/2022 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo n. 01.01.016101.000399/2022-05, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária WATTS COMÉRCIO DE PATINETES ELÉTRICOS E DE VEÍCULOS RECREATIVOS EIRELI., estabelecida na Rua Bom Sucesso, nº 240, Sala 5A, Aleixo, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 31.011.475/0003-79 e no CCA sob o nº 06.201.430-7, para fabricação dos produtos enquadrados como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a seguir relacionados: I - BICICLETA ELÉTRICA (CICLOELÉTRICO), NCM/SH 8711.60.00 e 8711.90.00; II - PATINETE ELÉTRICO (CICLOELÉTRICO), NCM/SH 8711.60.00 e 8711.90.00; III - MOTONETA ELÉTRICA, NCM/SH 8711.60.00 e 8711.90.00. § 1º O produto elencado no inciso I do caput deste artigo fará jus aos seguintes incentivos fiscais: VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar