DOEAM 09/02/2022 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 09 de fevereiro de 2022 5
SH 8517.62.72, enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do art. 13
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro 2003:
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos
do inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e
material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na
alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições
de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspon-
dente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 09 de fevereiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#77420#5#79069/>
Protocolo 77420
<#E.G.B#77421#5#79070>
DECRETO Nº 45.170, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
AMAZON FORRO INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE
PLASTICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 150/2021-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 292ª reunião realizada no dia 26 de outubro de
2021, referendada pela Resolução n° 009/2021-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 163/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 018/2022 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o
que mais consta do Processo n. 01.01.016101.000404/2022-71,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária AMAZON FORRO INDÚSTRIA DE
ARTEFATOS
DE
PLASTICOS
LTDA.,
estabelecida
na
Avenida
Puraquequara, nº 733, Anexo B, Puraquequara, Manaus-AM, inscrita no
CNPJ sob o nº 40.626.424/0001-80 e no CCA sob o nº 06.301.124-7, para
fabricação do produto Resina Termoplástica Extrudada (Apresentada
na Forma de Grânulos), NCM/SH 3908.10.23, 3902.90.00, 3901.20.29,
3901.20.11, 3904.10.90, 3901.30.10, 3904.21.00, 3207.10.90, 3906.90.43,
3901.40.00, 3901.90.20, 3908.90.90, 3901.90.30, 3901.90.90, 3901.10.92,
3902.20.00, 3904.69.10, 3907.10.49, 3902.10.10, 3906.90.19, 3902.30.00,
3906.90.29, 3904.50.90, 3906.90.31, 3908.10.29, 3906.90.21, 3907.99.99,
3906.90.11, 3904.40.10, 3901.10.91, 3903.90.90, 3906.90.42, 3206.11.30,
3901.30.90, 3904.10.20, 3904.61.90, 3902.10.20, 3903.11.10, 3908.10.24,
3904.22.00, 3906.90.32, 3904.50.10, 3901.20.21, 3904.69.90, 3903.20.00,
3906.90.12, 3907.70.00, 3906.90.22, 3904.10.10, 3904.61.10, 3901.10.10,
3903.90.10, 3903.11.20, 3903.30.20, 3906.90.49, 3907.61.00, 3906.90.39,
3904.30.00, 3906.10.00, 3907.69.00, 3906.90.41, 3904.40.90, 3907.40.90,
3903.19.00, 3906.90.44, 3903.30.10, 3907.40.10, 3901.20.19, 3901.90.10,
enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 09 de fevereiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#77421#5#79070/>
Protocolo 77421
<#E.G.B#77423#5#79072>
DECRETO Nº 45.171, DE 09 FEVEREIRO DE 2021
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
WATTS COMÉRCIO DE PATINETES ELÉTRICOS E
DE VEÍCULOS RECREATIVOS EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 218/2021-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 293ª reunião realizada no dia 15 de dezembro de
2021, referendada pela Resolução n° 010/2021-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 224/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 014/2022 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o
que mais consta do Processo n. 01.01.016101.000399/2022-05,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária WATTS COMÉRCIO DE PATINETES
ELÉTRICOS E DE VEÍCULOS RECREATIVOS EIRELI., estabelecida
na Rua Bom Sucesso, nº 240, Sala 5A, Aleixo, Manaus-AM, inscrita no
CNPJ sob o nº 31.011.475/0003-79 e no CCA sob o nº 06.201.430-7, para
fabricação dos produtos enquadrados como bem final, conforme o inciso
VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003, a seguir relacionados:
I - BICICLETA ELÉTRICA (CICLOELÉTRICO), NCM/SH 8711.60.00 e
8711.90.00;
II - PATINETE ELÉTRICO (CICLOELÉTRICO), NCM/SH 8711.60.00 e
8711.90.00;
III - MOTONETA ELÉTRICA, NCM/SH 8711.60.00 e 8711.90.00.
§ 1º O produto elencado no inciso I do caput deste artigo fará jus aos
seguintes incentivos fiscais:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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