DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quarta-feira, 09 de fevereiro de 2022 7 23.994, de 2003; II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de fevereiro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#77427#7#79076/> Protocolo 77427 <#E.G.B#77428#7#79077> DECRETO N.º 45.174 , DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022 DECLARA de utilidade pública e interesse social, para fins de de- sapropriação, as acessões e benfeitorias, referente aos imóveis situados na Rua Canário, Travessa 17, Conjunto Renato Souza Pinto II, Bairro da Cidade Nova, na Cidade de Manaus/AM, com o objetivo de proteger os residentes situados naquela área de risco, e dá outras providências. O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, e na Lei Federal n.º 4.132, de 10 de setembro de 1962, CONSIDERANDO os riscos e a gravidade da situação da encosta, em seu estado natural, não oferecendo condições de garantia quanto à estabilidade do maciço, fato que torna imprescindível a busca de soluções e a execução de ações voltadas à proteção e à segurança das pessoas que ali residem, bem como das vias públicas; CONSIDERANDO a situação de risco de imóveis edificados em área próxima à crista de um talude, com aproximadamente 15 metros de altura; CONSIDERANDO que as construções são todas geminadas e que o colapso de uma delas poderá provocar o arrasto das outras; CONSIDERANDO o histórico de fatalidades decorrentes da instabili- zação de maciços de terra, principalmente em áreas urbanas densamente povoadas, cujas encostas comumente têm sua ocupação inadequada e irregular; CONSIDERANDO que escorregamentos, devidos à percolação d’água, são ocorrências que se registram durante períodos de chuva, quando há elevação do nível do lençol freático; CONSIDERANDO que o talude acima mencionado está inserido no complexo de obras de construção da Avenida das Torres - Trecho 3, podendo provocar sérios danos à via em caso de desmoronamento, CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Parecer n.º 256/2021, da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Fundiário - PPIF; CONSIDERANDO a Declaração de fls. 195, subscrita pelo Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana; CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.019101.000427/2021-93, D E C R E T A : Art. 1.º Ficam declaradas de utilidade pública e interesse social, para fins de desapropriação, nos termos do art. 5.º, alíneas “d” e “i”, do Decreto-Lei n.º 3.365 de 21 de junho de 1941, e do art. 2.º, inciso VII, da Lei Federal n.° 4.132, de 10 de setembro de 1962, uma área de 6.431 m², as acessões, as benfeitorias e as eventuais terras de propriedade privada, localizadas na Rua Canário, Travessa 17 e Rua Felismina Checks, Conjunto Renato Souza Pinto II, Bairro Cidade Nova, na cidade de Manaus-AM, conforme Memoriais Descritivos constantes do Anexo Único, que passam a integrar o presente Decreto para todos os efeitos legais. Art. 2.º Fica a Procuradoria Geral do Estado do Amazonas - PGE, em conjunto com a Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB e a Secretaria de Estado das Cidades e Territórios, autorizadas a promover as desapropriações e a realizar todas as ações atinentes à retirada dos imóveis de que trata este Decreto. Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, fica o Poder Público autorizado a invocar urgência no processo, para fins de imissão provisória na posse das acessões, as benfeitorias e as eventuais terras de propriedade privada, inseridas nas áreas descritas no Anexo Único deste Decreto. Art. 3.º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus, no Programa de Trabalho n.º 3300 - MAIS INFRA, Ação 1207 - PPA (2020-2023). Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de fevereiro de 2022. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus JOÃO COELHO BRAGA Secretário de Estado das Cidades e Territórios, em exercício <#E.G.B#77428#7#79077/> Protocolo 77428 ANEXO ÚNICO BAIRRO: CIDADE NOVA LOCALIZAÇÃO: Rua Canário/Travessa 17/Rua Felismina Checks - Conjunto Renato Souza Pinto II – Bairro Nova Cidade MUNICÍPIO: Manaus ÁREA: 6.431,00 m² Perímetro: 354.972 mls MEMORIAL DESCRITIVO LIMITES E CONFROTAÇÕES Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice NORTE M-01 de coordenada geográfica W-59º59’05.1206” e S-3º01’38.5825”, e UTM, N=9664923,209 e E=168181,556 limitando-se ao LESTE, até o vértice M- 02, com moradores diversos, com Az:55°55’15” e D/53.185,00m, de coordenada Geográfica W-59º59’03.6927” e S-3°01’37.6171”, e UTM, N=9664953,011 e E=168225,607 que limita-se ao SUL, até o vértice M-03, com moradores diversos, com Az:180°00’00” e D/131,972m, de coordenada Geográfica W-59°59’05.5454” e S-3°01’41,9044”, N=9664821,039 e E=168225,607, com Az:269°1’51” e D/64,268m, a vértice que limita-se ao OESTE, até o vértice M-04 com, com moradores diversos, com Az:7°5’5” e D/59,640m, de coordenada Geográfica W- 59°59’05.7835” e S-3°01’41,9391”, N=9664879,137 e E=168168,705, a vértice que limita-se ao OESTE, até o vértice M-05 AV. Governador José Lindoso, coordenada Geográfica W-59°59’05,5403” e S-3°01’40,0147”, N=9664879.137 e E=168168,715, com Az:16°15’23” e D/45,907m, até o vértice M-01 ponto inicial da descrição deste perímetro. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar